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Vamos por vez,
O assunto está na Lei 8429/1992. Lei da Improbidade Administrativa.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
No caso, o Artigo 11:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições:
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Correta Letra B!!! Todos os atos de improbidade administrativa acarretam perda da função pública. Quanto à proibição de contratar com o Poder Público o prazo é gradual, conforme a consequência do ato.
Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa
Enriquecimento ilícito: 10 anos (Art. 9)
Prejuízo ao erário: 5 anos (art. 10)
Atentar contra os princípios da Administração Pública: 3 anos (art. 11)
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(...)
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
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A alternativa CORRETA é a letra " B"
A Constituição Federal dispõe Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
§4º Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A lei 8.429/92, por seu turno, dipõe no art. 11 que " Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da adminstração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente
Já o art. 12 em seu inciso III prevê que " na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco), pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
BONS ESTUDOS!
Deus seja louvado.
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Alternativa b
Atos de improbidade Suspensão dos direitos políticos Multa civil Proibição de contratar com a Ad. Pública Enriquecimento ilícito 8 a 10 anos Até 3x o acréscimo patrimonial 10 anos Prejuízo patrimonial 5 a 8 anos Até 2x o valor do dano 5 anos Atentado contra a Ad. Pública 3 a 5 anos Até 100x a remuneração do agente 3 anos
Em todos os casos há perda da função pública.
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Valéria Muito bom esse Quadro!!
Facil assimilação da matéria!!!
Bom estudo para nós!!!
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Penas dos atos de improbridade administrativa:
Enriquecimento ilícito Lesão ao erário Atentar contra a ADM-P Ressarcimento do prejuízo SIM SIM SIM Bens ilícitos PERDA PERDA PERDA Função Pública PERDA PERDA PERDA Direito Políticos Suspensão 8 a 10 anos Suspensão 5 a 8 anos Suspensão 3 a 5 anos Multa Civil Até 3 vezes Valor ilícito acrescido Até 2 vezes Valor do dano Até 100 vezes Valor remuneração percebida Parceria P. Público/Recebimento benefícios Proibição de contratar
Prazo de 10 anos Proibição de contratar
Prazo de 5 anos Proibição de contratar
Prazo de 3 anos
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A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) é uma Lei CIVIL, cujo principal objetivo é o ressarcimento INTEGRAL do dano, em virtude de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa, que cause prejuízo ao erário ou a terceiros.
TABELA DE PENAS E PRAZOS:
PENAS E PRAZOS –IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEI 8.429/92 | Enriquecimento Ilícito (Art. 9º) - (Penas: Art.12, I) | Prejuízo ao Erário (Art. 10) - (Penas: Art.12, II) | Ofensa aos Princípios (Art. 11) - (Penas: Art.12, III) |
Ressarcimento Integral do Dano | SIM | SIM | SIM |
Perda da Função Pública | SIM | SIM | SIM |
Perda de Bens e Valores | SEMPRE | NEM SEMPRE | NÃO |
Suspensão dos Direitos Políticos | 8 a 10 anos | 5 a 8 anos | 3 a 5 anos |
Proibição de Contratar com Administração Pública | 10 anos | 5 anos | 3 anos |
Multa (até) | 3x o valor do Acréscimo Patrimonial | 2x o valor do Dano | 100x a Remuneração |
OBS. I.: Estando a petição inicial em devida forma, o requerido terá 15 dias para se manifestar. Após receber a manifestação do requerido, o juiz terá 30 dias para decidir se recebe ou rejeita a ação.
OBS. II.: Prescrição:
I. 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II. em cargo efetivo e emprego público, dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão (Ex: Lei 8.112/90 = 5 anos).
OBS. III: Indisponibilidade dos Bens (Art. 37, §4º) não é uma pena, mas sim uma garantia para assegurar o integral ressarcimento do dano (Art. 7º, Lei 8.429/92).
OBS. IV: A sanção de Ressarcimento Integral do Dano é imprescritível.
Espero ter ajudado.
Abraço! Bons estudos!
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
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Gente,o único erro da letra A é falar que a proibição de contratar com o poder público é de 2 anos,certo?!
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Agora a interpretação. O enunciado diz: poderá receber dentre outras... 2 anos de proibição de contratar com o poder público. Ora, se pode ser impedido por 3, quisar 2 anos.
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Eduardo Costa, não poderiam ser 2 anos, porque a lei determina que sejam exatamente 3 anos, nem mais, nem menos.
Art.
12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato:
III - na
hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Espero ter ajudado.
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3 anos.
GABARITO -> [B]
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Na hipótese do art. 11, da Lei 8.429/92 (Atos de Improb. Adm. que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública) :
Obs.: atuação comissiva e omissiva que ocorre apenas por meio de conduta dolosa (ato indevido com intenção), para configuração ato ímprobo.
--- > ressarcimento integral do dano, se houver,
--- > perda da função pública: demissão ou destituição, que só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20), independentemente da existência de processo judicial prévio. Penalidade de Demissão IMPEDIMENTO, ou seja: não poderá retornar ao serviço público federal (Lei nº 8.112 de 90. Art. 137, Parágrafo Único e Art. 132, incisos IV)
--- > suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos: Pena de caráter transitório que só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. (LIA, Art. 20).
--- > pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente,
--- > proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
--- > Sem prejuízo da Ação Penal cabível: não impede o sujeito ativo que estiver respondendo por ato de improbidade administrativa também possa responder na esfera penal, pois a responsabilidade é cumulativa.
Obs.: Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
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Eduardo Costa, realmente é questão de interpretação e vc interpretou errado
O inciso III diz "pelo prazo de 3 anos" e não por até 3 anos
Comparando... temos a multa: "multa civil de até 100 vezes"
Aí sim, vale 80, 60 ou 40x
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
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ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
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A hipótese que fala de suspensão por 3 anos o inciso foi revogado, passa a valer, no entanto:
Art.12:
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
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ATUALIZAÇÃO DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
GABARITO = ATÉ 4 ANOS