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ID
2443861
Banca
INAZ do Pará
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Em função de acordo contratual, o Estado do Paraná recebeu um depósito como garantia na contratação das obras de construção de escolas na sua região metropolitana. Uma das cláusulas firmada era de conclusão das obras em um semestre, no entanto, a empresa responsável descumpriu e abandonou o serviço, dando motivos para execução da garantia. Face ao exposto, o valor dado em garantia pela empresa, após seu abandono e quebra contratual ficou classificado como:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Item D

     

     

     

    Questionamento a ser respondido:

     

    O valor dado em garantia pela empresa, após seu abandono e quebra contratual ficou classificado como: 

     

     

     

    Ingressos Extraorçamentários


    Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários, em geral, não têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade.

     

    São exemplos de ingressos extraorçamentários: os depósitos em caução, as fianças, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), a emissão de moeda, e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

     

     

    Receitas Orçamentárias


    São disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício e que aumentam o saldo financeiro da instituição. Instrumento por meio do qual se viabiliza a execução das políticas públicas, as receitas orçamentárias são fontes de recursos utilizadas pelo Estado em programas e ações cuja finalidade precípua é atender às necessidades públicas e demandas da sociedade. Essas receitas pertencem ao Estado, transitam pelo patrimônio do Poder Público e, via de regra, por força do princípio orçamentário da universalidade, estão previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA.
     

     

     

     

    Complementação da Lei de Licitações (No caso de Atraso)

     

     

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

     

    § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2o  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

     

     

     

    Assim, no momento que a receita ingressa aos cofres como recurso financeiro disponível passa a ser consireda orçamentária. 

     

     

     

    Fonte: (Mcasp 7° Ed e Lei 8.666)

  • - Depósito como Garantia: Receita Extraorçamentária 


    - Descumprimento do contrato e consequente uso da Garantia: Receita Orçamentária

  • Questão sobre as classificações da receita pública, em sentido amplo.  

    Conforme o MCASP, receitas públicas, são ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado. Esses ingressos podem ser registrados como:

    (1) Receitas orçamentárias quando são receitas que pertencem ao Estado, transitam pelo patrimônio do Poder Público e, via de regra, por força do princípio orçamentário da universalidade, estão previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA.
    Exemplos: Tributos, alienação de bens, operações de crédito em geral.

    (2) Receitas extraorçamentárias quando são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários, em geral, não têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade.
    Exemplos: os depósitos em caução, as fianças, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), a emissão de moeda, e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

    DICA: Conforme Paludo¹, é possível que um ingresso extraorçamentário se torne orçamentário. Exemplo: um depósito recebido em garantia para contratação final de uma licitação. Se o licitante descumprir o contrato haverá penalidade (multa) e o valor será recolhido em definitivo ao patrimônio público.

    Feita a revisão, podemos analisar as alternativas:

    A) Errado, após o abandono e quebra contratual, a administração pode executar a garantia, por força da Lei 8.666. Nesse momento, o depósito não é mais um valor restituível ao contratado, mas já pertence ao Estado configurando uma receita orçamentária.

    B) Errado, receita extraordinária, segundo Leite², é a receita inconstante, esporádica e excepcional. Consiste na receita que o governo pode decretar e arrecadar do povo em circunstâncias especiais, como guerra, comoção interna ou calamidade pública, em conformidade com o art. 167, § 3° da CF/88 e com a competência para instituir empréstimos compulsórios (art. 148 da CF/88) ou Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II, da CF/88), além das doações que poderão ser feitas pelos cidadãos. Não tem a ver com depósitos contratuais, que são frequentemente administrados pelo Poder Público.

    C) Errado, não existe esse termo no contexto de CASP.

    D) Certo, como vimos no exemplo da DICA, o valor dado em garantia pela empresa, após a quebra contratual enseja a execução da garantia, se tornando uma receita orçamentária.

    E) Errado, não é uma classificação da receita pública. É um termo técnico do Direito Processual Civil, significa, de forma simples, um processo que tramita perante o Poder Judiciário, visando ao cumprimento da obrigação que o devedor não adimpliu espontaneamente.

    Gabarito do Professor: Letra D.

    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
    ² Leite, Harrison. Manual de Direito Financeiro I Harrison leite - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016.