Está correto o fundamento legal da Maitê Huff.
O que acontece neste contexto citado pela questão é que o superavit do orçamento corrente será utilizado para cobrir despesas de capital, o que o torna, pela definição legal, Receita de capital (Gabarito)
O termo superávit financeiro gerou confusão por levar ao entendimento de Ativo financeiro - Passivo financeiro que pode servir como fonte para abertura de créditos especiais e suplementares, no entanto, seria impossível classificá-lo, uma vez que não conhecemos a destinação desses recursos.
Questão sobre as classificações da receita pública e o
caso peculiar do superávit financeiro.
Conforme o MCASP, receitas públicas, em sentido amplo, são ingressos de recursos financeiros nos
cofres do Estado. Esses ingressos podem ser registrados como:
(1) Receitas orçamentárias ou receitas públicas em
sentido estrito, quando são receitas que pertencem ao Estado, transitam
pelo patrimônio do Poder Público e, via de regra, por força do princípio
orçamentário da universalidade, estão previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Exemplos: Tributos, alienação
de bens, operações de crédito em geral.
(2) Receitas extraorçamentárias quando são recursos
financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente
depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto,
não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos por ativos
e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários, em geral, não têm
reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade.
Exemplos: os depósitos em
caução, as fianças, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária
(ARO), a emissão de moeda, e outras entradas compensatórias no ativo e passivo
financeiros.
Sabendo disso, agora
precisamos definir o que é o superávit financeiro,
conforme lei 4.320/64 define art. 43:
§2º Entende-se por superávit financeiro a
diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito
a eles vinculadas.
Portanto, trata-se de saldo
financeiro e não de nova receita orçamentária
a ser registrada, por isso Paludo¹, o
classifica como receita extraorçamentária, juntamente com outros itens como o
superávit do orçamento corrente.
DICA IMPORTANTE: Não confundir superávit financeiro calculado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, com superávit do orçamento
corrente calculado no Balanço Orçamentário do exercício corrente. São dois
termos técnicos completamente distintos e só o primeiro é fonte para abertura
de créditos adicionais.
Feita a revisão, podemos
analisar as alternativas:
A) Errado, não existe o termo receita derivativa, o que existe é
receita derivada, que é a receita
efetiva obtida pelo Estado em função de sua soberania, por meio de tributos,
penalidades, indenizações e restituições.
B) Errado, o superávit financeiro do exercício anterior pode ser
classificado como receita extraorçamentária somente do exercício corrente.
C) Errado, conforme vimos na explicação introdutória, o MCASP confirma:
“Não devem ser reconhecidos como receita
orçamentária os recursos financeiros oriundos de:
a. Superávit Financeiro – a diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda,
os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de créditos neles
vinculadas. Portanto, trata-se de saldo financeiro e não de nova receita a ser
registrada. O superávit financeiro pode ser utilizado como fonte para abertura
de créditos suplementares e especiais.
D) Certo, como vimos, saldos oriundos do superávit financeiro anterior são receitas extraorçamentárias, conforme Paludo¹.
E) Errado, exemplos de receitas orçamentárias
de capital são: alienação de
bens, integralização de capital social, operações de crédito, amortizações de
empréstimos concedidos e resultado do Banco Central.
Gabarito do Professor: Letra D.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.