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GABARITO LETRA E:
A despesa orçamentária pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade.
Os dispêndios, assim como os ingressos, são tipificados em orçamentários e extraorçamentários.
Segundo o art. 35 da Lei nº 4.320/1964:
Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
Dessa forma, despesa orçamentária é toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada. Dispêndio extraorçamentário é aquele que não consta na lei orçamentária anual, compreendendo determinadas saídas de numerários decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgatede operações de crédito por antecipação de receita e recursos transitórios.
Fonte: MCASP - 7a Edição - 2017.
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Nem sempre as despesas correntes representam a diminuição do patrimônio público, uma vez vez que a aquisição de materiais de consumo representa um fato permutativo, ou seja, altera os elementos patrimoniais e não altera o PL. Acredito que está questão é passível de anulação.
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Despesas efetivas - despesas correntes, representam diminuição do PL, mas nem sempre, pois existe a exceção do material de consumo para o estoque.
As Despesas não efetivas - despesas de capital, representa mutação patrimonial - não altera o PL, mas nem sempre, pois existem exceções: os auxílios e contribuições (transferência de capital) e investimentos em bens de uso comum do povo (investimentos).
Banquinha furreca, questão fácil de anulação.