SóProvas


ID
244522
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes proposições.

I. Embora não seja lei, a medida provisória tem força de lei, e, por essa razão, é possível aumentar-se a pena de um determinado delito pelo uso dessa medida.

II. Em Direito Penal, não se admite a instituição de crimes e a cominação de penas por normas consuetudinárias.

III. Segundo a Constituição Federal, apenas o Congresso Nacional e as Assembleias Legislativas podem ordinariamente legislar em matéria penal, sendo vedado às Câmaras Municipais fazê-lo.

IV. No Direito Penal contemporâneo, é possível a utilização da analogia "in bonam partem".

São CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Em matéria de Direito Penal a competência privativa é da União....

  • I - Está incorreta porque medida provisória não pode dispor sobre matéria penal.

    II - Correta, é o princípio da reserva legal (exclusividade da lei penal para criação de delitos e penas).

    III - Incorreta. A União, privativamente, legisla sobre matéria penal. Excepcionalmente, porém, os Estados podem fazê-lo, em matérias específicas, autorizadas por lei complementar (está expressamente disposto no parágrafo único do artigo 22 da CF).

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    (Recurso mnemônico: CAPACETE DE PM)

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     
    IV - Correta. É admitido no Direito Penal a analogia "in bonam partem" (a única inclusive, já que é expressamente vedada a analogia "in malam partem", que prejudica o réu).
  • I-Errada: vide inciso I do § 1º do art, 62 da CF
    II-Correta: em virtude do princípio da legalidade, inciso XXXIX do art. 5º da CF
    III-Errada: Somente a União (através do CN) tem competência para legislar sobre Direito Penal (vide inciso I do art. 22 da CF)
    IV-Correta: apenas a analogia in malam partem não é admitida

    Que Deus os abençõe
  • Em relação à assertiva I, errada:
    Constituição Federal -
    Art. 62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    ...........................

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

  • I - ERRADA. Pois medida provisória não tem competência para tratar de matéria penal.
    II - CORRETA. A lei penal é formal, escrita em um documento e não consuetudinária impondo através de regras costumeiras.
    III - ERRADA. Compete apenas à União legislar em matéria penal.
    IV - CORRETA. "in bonam partem" está relacionado a retroatividade da lei penal, que só poderá retroagir em benefício de réu.

    É isso.
  • Prezados,

    MP é perfeitamente possível no caos de abolitio criminis. É poossível verificar esse entendimento no STF.

    STF - AI 680.361/SC - DJ 9.03.2010
    "Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição -, não compreende a d normas penais benéficas, assim, as que abolem vrimes ou lhes restrigem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade. "

     

  • ALTERNATIVA E.

    I - ERRADA - Expressamente proibido MP tratar de Direito Penal. Cuidado: apesar de não ser possível que medida provisória trate de matéria penal, há ressalva para normas penais benéficas, segundo entendimento do STF.

    II - CORRETA. No Direito Penal brasileiro SOMENTE se admite normas escritas para criação de delitos e/ou majoração de penas.

    III - ERRADA - Legislar sobre Direito Penal é competência privativa da UNIÃO.

    IV - CORRETA. Analogia para beneficiar o réu é perfeitamente admitida. Não se admite a analogia "in malam partem".

  • Quem veio aqui por causa do concurso de Delegado do PE rsrs

  • EU. (Renato Alves)

    BANCA RIDICULA PARA APLICAR O CONCURSO DE DELTA.

  • u tbm só estou aqui por conta da prova de Delta de PE!
    GENTE, essa banca quase não tem prova na área, estou perdida quanto ao estilo da Banca!
    será que existe outra banca parecida para treinarmos???

  • Punk!!!

    Parecida com esta banca ... Só a Vunesp!!!

    Afif...

  • Quem treina pela Cespe, ta preparado até para as Olimpíadas, rsrsrs!

  • Yo también! kkkk. Achei104 questões da UPNETE aqui, contendo o conteúdo programático do DELTA, pelo visto não mudou a elaboração das questões desde que fiz policia militar de Pernambuco em 2009. Pelo que sinto serão 50% da prova a letra seca da lei e 50% de doutrina.

  • Realmente pessoal, não tem muitas questões desta banca, mas manter o foco que vai dar certo!

  • I. Embora não seja lei, a medida provisória tem força de lei, e, por essa razão, é possível aumentar-se a pena de um determinado delito pelo uso dessa medida.

    A afirmativa I está INCORRETA, pois, conforme artigo 62, §1º, alínea "b", primeira parte, da Constituição Federal, é vedada a edição de medidas provisórias sobre direito penal:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

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    II. Em Direito Penal, não se admite a instituição de crimes e a cominação de penas por normas consuetudinárias.

    A afirmativa II está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, no Direito Penal, o costume nunca pode ser empregado para criar delitos ou aumentar penas. A lei é a única e exclusiva fonte formal imediata.
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    III. Segundo a Constituição Federal, apenas o Congresso Nacional e as Assembleias Legislativas podem ordinariamente legislar em matéria penal, sendo vedado às Câmaras Municipais fazê-lo.

    A afirmativa III está INCORRETA, pois a competência para legislar sobre direito penal é privativa da União (Congresso Nacional), nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, não podendo nem os Estados (Assembleias Legislativas) nem os Municípios (Câmaras Municipais) legislarem sobre a matéria:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  (Produção de efeito)

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    XXV - registros públicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

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    IV. No Direito Penal contemporâneo, é possível a utilização da analogia "in bonam partem".

    A alternativa IV está CORRETA. Cleber Masson ensina que a analogia "in bonam partem" é aquela pela qual se aplica ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante. É possível no Direito Penal, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, que não admitem analogia, justamente por seu caráter extraordinário.

    Masson dá o seguinte exemplo: imagine uma adolescente de 13 anos de idade vítima de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, "caput", com a redação conferida pela Lei 12.105/2009), crime do qual resultou sua gravidez. Questiona-se: seria possível o aborto? A lei nada diz. Entretanto, o artigo 128, II, do Código Penal autoriza a interrupção da gravidez resultante de estupro (aborto sentimental), sem mencionar o estupro de vulnerável, crime inexistente à época em que foi redigido o artigo 128 do Código Penal. Ora, a situação é semelhante: a gravidez é indesejada, pois originária de um delito contra a dignidade sexual. Ademais, o fundamento da autorização legal do aborto é evitar que a presença do filho traga à mãe recordações de um ato covarde contra ela praticado. Perfeitamente cabível, assim, a analogia.
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    Estando corretas as afirmativas II e IV, deve ser assinalada a alternativa E.

    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • Direito consuetudinário é o direito que surge dos costumes de uma certa sociedade, não passando por um processo formal de criação de leis, no qual um poder legislativo cria leis, emendas constitucionais, medidas provisórias etc.

  • Isso tudo pra ser agente prisional? A galera ta passando dos limites.

  • Gab. E

    Fui por eliminação. Não fazia ideia do que era Direito consuetudinário .