I. Embora não seja lei, a medida provisória tem força de lei, e, por
essa razão, é possível aumentar-se a pena de um determinado delito pelo
uso dessa medida.
A afirmativa I está INCORRETA, pois, conforme artigo 62, §1º, alínea "b", primeira parte, da Constituição Federal, é vedada a edição de medidas provisórias sobre direito penal:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos
políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e
créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança
popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III – reservada a lei complementar;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de
impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá
efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último
dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e
12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de
sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o
Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas
decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação
da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso
Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional
sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento
de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e
cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência,
subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até
que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que
estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência
de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não
tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na
Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as
medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão
separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de
medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso
de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º
até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto
original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja
sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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II. Em Direito Penal, não se admite a instituição de crimes e a cominação de penas por normas consuetudinárias.
A afirmativa II está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, no Direito Penal, o costume nunca pode ser empregado para criar delitos ou aumentar penas. A lei é a única e exclusiva fonte formal imediata.
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III.
Segundo a Constituição Federal, apenas o Congresso Nacional e as
Assembleias Legislativas podem ordinariamente legislar em matéria penal,
sendo vedado às Câmaras Municipais fazê-lo.
A afirmativa III está INCORRETA, pois a competência para legislar sobre direito penal é privativa da União (Congresso Nacional), nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, não podendo nem os Estados (Assembleias Legislativas) nem os Municípios (Câmaras Municipais) legislarem sobre a matéria:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo
de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e
aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o
exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público
do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios,
bem como organização administrativa destes;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
(Produção de efeito)
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias,
convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e
ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII
– normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas
públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa
civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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IV. No Direito Penal contemporâneo, é possível a utilização da analogia "in bonam partem".
A alternativa IV está CORRETA. Cleber Masson ensina que a analogia "in bonam partem" é aquela pela qual se aplica ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante. É possível no Direito Penal, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, que não admitem analogia, justamente por seu caráter extraordinário.
Masson dá o seguinte exemplo: imagine uma adolescente de 13 anos de idade vítima de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, "caput", com a redação conferida pela Lei 12.105/2009), crime do qual resultou sua gravidez. Questiona-se: seria possível o aborto? A lei nada diz. Entretanto, o artigo 128, II, do Código Penal autoriza a interrupção da gravidez resultante de estupro (aborto sentimental), sem mencionar o estupro de vulnerável, crime inexistente à época em que foi redigido o artigo 128 do Código Penal. Ora, a situação é semelhante: a gravidez é indesejada, pois originária de um delito contra a dignidade sexual. Ademais, o fundamento da autorização legal do aborto é evitar que a presença do filho traga à mãe recordações de um ato covarde contra ela praticado. Perfeitamente cabível, assim, a analogia.
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Estando corretas as afirmativas II e IV, deve ser assinalada a alternativa E.
Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA E