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ID
244534
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a vida, julgue as seguintes proposições.

I. O Supremo Tribunal Federal inadmite a coexistência de homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CPB) e qualificado (art. 121, §2º, do CPB), pois são antitéticos em sua essência.

II. O agente que, desejando obter uma confissão, constrange a vítima, com o emprego de grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico, em razão do qual ela vem a falecer, pratica crime de tortura qualificada e não, de homicídio qualificado.

III. O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, do CPB) admite a coautoria e a participação.

IV. O aborto, nos casos de gestação decorrente de violência sexual, somente pode ser realizado por médico e mediante alvará judicial.

São CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.
    No caso do aborto proveniente de estupro, com um simples boletim de ocorrência policial, o médico estará legalmente amparado a fazer o procedimento abortivo.

  • CORRETA E.

     

    I. O Supremo Tribunal Federal inadmite a coexistência de homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CPB) e qualificado (art. 121, §2º, do CPB), pois são antitéticos em sua essência. (é  plenamente aceito o hom. privilegiado qualificado, inclusive não enseja crime hediondo)



    IV. O aborto, nos casos de gestação decorrente de violência sexual, somente pode ser realizado por médico e mediante alvará judicial. (basta o medico estar convencido que ocorreu estupro, dispensando autorização judicial)

  • Complementando o comentário dos colegas:

    I - Majoritáriamente a doutrina, por questões de política criminal, posiciona-se favoravelmente à aplicação das minorantes ao homicídio qualificado, desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva( motivo cruel ou surpresa), a fim de que ocorra compatibilidade entre elas.

    ( FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO, ROGÉRIO GRECO, 2° EDIÇÃO)

  • Resposta letra E

    Resposta letra C

    Homicídio qualificado pela tortura 
    - crime doloso, onde o agente tem a intenção de matar, mas antes de fazê-lo, causa sofrimento desnecessário à vitima, mutilando-a, aplicando choques, aterrorizando-a de qualquer forma.

    Crime de tortura - o agente causa sofrimento físico ou mental, desnecessariamente à vítima, com a finalidade específica de obter uma informação, confissão de um crime, para provocar a omissão de natureza criminosa, ou em razão de discriminação de antureza racial ou religiosa, ou para submeter subordinado seu a castigo ou medida de caráter preventiva.. Ocorre que o excesso culposo dos meios utilizados para torturar, poderá resultar a morte da vítima.

    Assim temos que a torura qualificada pela morte é crime preterdoloso, composto por dolo no antecedente (ato de torturar) e culpa no consequente (resultado morte)
     
  • Alguém poderia dar exemplos de coautoria e participação no caso do artigo 122 do CP?
  • A proposição III esta incorreta, pois não existe COAUTORIA no crime de: INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXILIO ao suicídio...APENAS A PARTICIPAÇÃO! LOGO, a resposta está incorreta!
  • I - INCORRETO: Como os colegas já afirmaram, é possível a coexistência entre homicídio privilegiado e homicídio qualificado, desde que as circunstâncias de cada um não tenham a mesma natureza (objetiva e subjetiva), para não haver contradição lógica. Ex.: uma pessoa pode empregar meio cruel agindo sob violenta emoção; não pode, contudo, agir por motivo de relevante valor social (homicídio privilegiado) e por motivo fútil (homicídio qualificado);

    II - CORRETO: Ocorre, nesse caso, crime preterdoloso ou preterintencional, em que o primeiro é cometido com dolo e o segundo, por culpa; a intenção do agente é direcionada à tortura (que ocorre com dolo), e não ao homicídio (que ocorre por culpa);

    III - CORRETO: Na verdade, pode, sim, haver coautoria e participação no crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. O que o Direito Penal pune não é o suicídio, e sim a participação no suicídio (um delito autônomo, que não se configura no art. 29, parágrafo 1o), a qual pode ser feita por qualquer pessoa (crime comum). Ou seja, aquele que pratica os elementos do tipo (induzimento, instigação ou auxílio) é considerado autor; se mais de um o faz, ocorre coautoria;

    IV - INCORRETO: Basta, nessa exclusão de antijuricidade, o consentimento da gestante ou, se esta é incapaz, do seu representante legal.
  • Caros colegas, 

    Sera possível a participação no crime  de induzimento, instigação ou auxílio ao sucídio (art. 122, CP)? Então seria o caso do agente, que induz, instiga ou auxilia outra pessoa à induzir, instigar, auxiliar terceiro ao sucídio? Desconfio de ser possível a participação nesse crime, mas ainda tem não tenho uma opinião corroborada. Se eu instigo José a auxiliar João a cometer sucídio, esse comportamento é punível? Parece que meu comportamento aqui não faz nascer a idéia em João de cometer sucídio, mas sim o comportamento de José que é determinante. 

    Exorte a dúvida que a dádiva logo será acançada!
  • Apesar de o delito ser a participação em suicídio, esse admite tanto a co-autoria quanto a participação em sentido estrito, ou seja, se determinada pessoa induz outra a suicidar-se, aquele será autor do crime.
    Todavia,
    se duas pessoas, de comum acordo, praticarem essa mesma atividade, serão punidas como co-autores.
    Pode ainda ocorrer que uma pessoa induza outra a instigar uma terceira pessoa a se suicidar-se, o indutor será punido como partícipe e o instigador será o autor do crime de participação em suicídio, pois realizou a conduta típica. (BITENCOURT, 2003, p.119).

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20082/do-concurso-de-pessoas-nos-crimes-dolosos-contra-a-vida/4?utm_medium=twitter&utm_source=twitterfeed#ixzz2CPwHcqlr
  • Wanderson, Caso a vítima seja menor de 14 anos, seu consentimento será irrelevante, e o crime cometido será o de homicídio.
  • errei essa questão mais ainda não sei se foi o intem III ou o IV que me fez errar, alguem poderia ajudar, pois  os comentários não estão batendo. 
  • Respondendo objetivamente os itens;

    I. O Supremo Tribunal Federal inadmite a coexistência de homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CPB) e qualificado (art. 121, §2º, do CPB), pois são antitéticos em sua essência.  ( Errado, o STF aceita a coexistência entre privilegiado e qualificado, porém quando ocorre perde a sua características de Crime Hediondo.

    II. O agente que, desejando obter uma confissão, constrange a vítima, com o emprego de grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico, em razão do qual ela vem a falecer, pratica crime de tortura qualificada e não, de homicídio qualificado. ( Correto, O dolo do agente não era praticar o tipo objetivo do homicídio (matar alguém) típico do crime de homicídio, portanto não temos o que falar em Homicídio.)


    III. O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, do CPB) admite a coautoria e a participação. (correto, é aquele que fornece uma arma para que a pessoa se mate ou Ajuda nos preparativos. Porém sem participar do núcleo do tipo( atividades secundárias).

    IV. O aborto, nos casos de gestação decorrente de violência sexual, somente pode ser realizado por médico e mediante alvará judicial. ( questão ERRADA, O erro é encontrado diante da exigência de Alvará judicial, o qual seria necessário, apenas quando presente o aborto legal ( Feto anencéfalo ).


    Espero ter ajudado!

  • ERRO DO ITEM IV: não é necessária, pois a excludente não exige a condenação do responsável pelo crime que deu origem à autorização legal. O importante é o fato e não o autor do fato. Por isso, basta o registro de um boletim de ocorrência e a
    apresentação do documento ao médico, que não necessita nem mesmo da autorização judicial. (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado).

  • Eu tbm só estou aqui por conta da prova de Delta de PE!
    GENTE, essa banca quase não tem prova na área, estou perdida quanto ao estilo da Banca!
    será que existe outra banca parecida para treinarmos???

  • Acertei por eliminação, pois a I e IV são flagrantemente erradas.

     Porém fiquei na dúvida quando a possibilidade de coautoria, pois o crime é definido no CP  como participação em suicídio ( tanto moral quanto material), possível inclusive a participação da participação. Ex : A sabendo da depressão de B, induz C a induzir B a se matar, o que efetivamente ocorre. C responde pelo122 e A por participação no 122.

    Em caso de co-autoria, acho que responde por homicídio.

    Atenção - suicídio não é crime, esse artigo 122 pune a participação em um fato não criminoso.

    Força a todos.

  • Sobre a alternativa IV - A lei não exige que haja condenação prévia do autor da violência sexual, que haja ação penal em curso, autorização judicial, ou, ainda, que exista a instauração de inquérito policial para a apuração do delito (Entendemos que sequer pode ser exigida da vítima a confecção do boletim de ocorrência, até mesmo para se preservar a sua intimidade. Afinal, este foi o espírito da lei ao determinar que eventual ação penal por crime de estupro depende de representação). Basta que o médico forme seu convencimento calcado em indícios razoáveis da ocorrência do crime (O médico, no aborto sentimental, pode alegar um dilema de consciência para deixar de praticar o ato. Não está obrigado a deixar de lado suas convicções pessoais, ao contrário do que ocorre no aborto necessário). Uma vez convencido da existência do crime sexual, poderá realizar a intervenção cirúrgica. Em se tratando de estupro de vulnerável ( artigo 217 -A, para o qual admitimos o aborto, como veremos adiante), é bastante a obtenção de prova da idade da vítima, ou de sua alienação ou debilidade mental.

     

    FONTE: Crimes Contra a Pessoa - Ed. Freitas Bastos, pág. 106.

  • Questão desatualida!!!

    O entendimento, recente, do STF é que pode haver homicídio privilegiado e qualificado ao mesmo tempo. Para tanto, a qualificadora deve ser de natureza objetiva (quanto aos meios de execução), visto que o privilégio tem natureza subjetiva (motivo da execução). Assim, não se admite homicídio privilgiado e qualificado quanto a qualificadora é de natureza subjetiva, por haver incompatibilidade lógica.

     

    Bons estudos!!

     

  • ....

    ITEM III – CORRETO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 107):

     

     

     

    “A participação em suicídio é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); de dano (depende da efetiva lesão ao bem jurídico); comissivo ou omissivo (com divergência doutrinária quanto à omissão); material (exige a produção do resultado naturalístico morte ou lesão corporal de natureza grave); condicionado (não admite tentativa); de forma livre (admite qualquer meio de execução); simples (ofende um único bem jurídico, a vida humana); instantâneo (consuma-se com a morte da vítima ou com a lesão corporal de natureza grave, em momento determinado, sem continuidade no tempo); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (cometido por uma só pessoa, mas admite o concurso); e, em regra, plurissubsistente (conduta divisível em diversos atos).”(Grifamos)

     

  • I. O Supremo Tribunal Federal inadmite a coexistência de homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CPB) e qualificado (art. 121, §2º, do CPB), pois são antitéticos em sua essência.

    A alternativa I está INCORRETA. O crime de homicídio está previsto no artigo 121 do Código Penal:

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Cleber Masson ensina que a jurisprudência do Supremo Tribunal é assente no sentido da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e, ao mesmo tempo, subjetivamente privilegiado. Tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), seria possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva. Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). 2. A mesma regra de interpretação é de ser aplicada no caso concreto. Caso em que a qualificadora do rompimento de obstáculo (de natureza nitidamente objetiva - como são todas as qualificadoras do crime de furto) em nada se mostra incompatível com o fato de ser o acusado primário; e a coisa, de pequeno valor. Precedentes da Segunda Turma do STF. 3. Ordem concedida para reconhecer a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP e julgar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição retroativa.
    (HC 98265, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 24/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-02 PP-00407)
    __________________________________________________________________________
    II. O agente que, desejando obter uma confissão, constrange a vítima, com o emprego de grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico, em razão do qual ela vem a falecer, pratica crime de tortura qualificada e não, de homicídio qualificado.

    A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "a" c/c §3º, parte final, todos da Lei 9.455/1997:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    __________________________________________________________________________
    III. O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, do CPB) admite a coautoria e a participação.

    A afirmativa III está CORRETA. O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio está previsto no artigo 122 do Código Penal:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Cezar Roberto Bitencourt ensina que, se alguém induz outrem a suicidar-se, aquele será autor do crime; se, no entanto, duas pessoas, de comum acordo, praticarem essa mesma atividade, serão coautoras; se, porém, alguém induzir outrem a instigar uma terceira pessoa a suicidar-se, o "indutor" será partícipe (teve uma atividade meramente acessória) e o "instigador" será autor da participação em suicídio, pois realizou a atividade tipificada.
    ____________________________________________________________________________
    IV. O aborto, nos casos de gestação decorrente de violência sexual, somente pode ser realizado por médico e mediante alvará judicial.

    A afirmativa IV está INCORRETA, pois não é necessário o alvará judicial.

    Nos termos do artigo 128, inciso II, do Código Penal, não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal:

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Cleber Masson ensina que esse aborto  é também chamado de aborto sentimental, humanitário, ético ou piedoso. Depende de três requisitos:

    (1) ser praticado por médico;
    (2) consentimento válido da gestante ou de seu responsável legal, se for incapaz; e
    (3) gravidez resultante de estupro.

    Masson também ensina que é prescindível a condenação e até mesmo a ação penal pelo crime de estupro. Basta ao médico a presença de provas seguras acerca da existência do crime, tais como boletim de ocorrência, declaração da mulher e depoimentos de testemunhas, inquérito policial etc. Em suma, NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para a exclusão da ilicitude. Tratando-se de norma favorável ao médico, deve ser interpretada restritivamente. O dispositivo legal não faz essa exigência, razão pela qual as condições do aborto não podem ser aumentadas.

    Se, após o aborto, ficar provado que a gestante apresentou ao médico um boletim de ocorrência com conteúdo falso, o profissional da medicina não responderá por crime algum, pois presente uma descriminante putativa (CP, art. 20, §1º):

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    À mulher, por seu turno, serão imputados os crimes de aborto e de comunicação falsa de crime (CP, art. 340):

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    _____________________________________________________________________________
    Estando corretas apenas as afirmativas II e III, deve ser assinalada a alternativa E.

    Fontes: 
    BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 4ª edição, 2007.

    MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Especial. v.2. 9.ed. São Paulo: Método, 2016.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • essas questões desatualizadas deveriam ser retiradas da plataforma urgente

  • Detalhe: todo homicídio qualificado é hediondo. Entretanto, o qualificado e privilegiado (homicídio hibrido) não.