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ID
244543
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Segue comentário já feito neste site pelo Rafael Tagliari:

    O entendimento da assertiva vai ao encontro do entendimento do STF, porém contra o STJ. Os dois Tribunais divergem ao assunto: No THC 81.057-SP, o STF, manifestou o entendimento de que o porte de arma de fogo sem munição seria atípico, por falta de potencialidade lesiva da arma. A Corte Superior reputou que a arma de fogo sem munição não coloca em risco concreto a vida ou a integridade física de outrem. Já o STJ entende: “O desmuniciamento da arma não conduz à atipicidade da conduta, bastando, como basta, para caracterização do delito, o porte de arma sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” (STJ – HC 17.561-DF, 6ª T., rel. Hamilton Carvalhido, 28.06.2005). Igualmente HC 49.142-DF, 5ª T., rel. Gilson Dipp, 04.04.2006. CESPE e suas pegadinhas...

  • Absurdo cobrar questao totalmente controversa na doutrina em prova objetiva
    - esse crime é um crime não-transeuntes, daí seria indispensável o exame pericial na arma para comprovação da materialidade delitiva? Não, o STF e o STJ pacificaram entendimento de que não há necessidade de exame pericial para comprovação da materialidade delitiva. Mesmo sem laudo ou haja laudo nulo, há a possibilidade de reconhecimento do crime (nesse sentido: STJ, HC 89.509 de 2008[1]; REsp 953.853/RS de 2008; STF, RHC 91.553 de 2009);
    - no que se refere à arma de fogo desmuniciada e sem condições de pronto municiamento há polêmicas:
    - 1ª Turma do STF ->no HC 91.553/DF julgado em 23 de junho de 2009, considerou-se que arma desmuniciada é crime;
    - 2ª Turma do STF ->no HC 97.811/SP julgado em 09 de junho de 2009, considerou-se que arma desmuniciada não é crime;
    - 5ª Turma do STJ ->no HC 122.221/SP julgado em 5 de maio de 2009 considerou-se que arma desmuniciada é crime;
    - 6ª Turma do STJ ->no HC 110.448/SP julgado em 18 de agosto de 2009, considerou-se que arma desmuniciada não é crime
  • Resumindo,

    Porte de arma sem munição. Porte de arma ineficaz para o disparo ou arma de brinquedo. Porte de munição isoladamente.
    Crime Tipificado no Estatuto do desarmamento. STF. 2011. Entendimento.


     

  • QUESTAO DESATUALIZADA.

    o gabarito preliminar deu b, mas na epoca da prova o certo era E (definitivo). agora o correto é B novamente. Como o Direito é lindo!

    Bom Pessoal, Esse é o ultimo julgado do STF sobre o assunto, crime de perigo abstrato:


    HC 104206 / RS - RIO GRANDE DO SUL
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  10/08/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma





    Ementa

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. Precedentes. 3. Ordem denegada.

    Decisão

    A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos dovoto da Relatora. Unânime. Presidência do Ministro RicardoLewandowski. 1ª Turma, 10.08.2010.
  • É ate de se estranhar tamanha controvérsia sobre a questão, afinal, o art. 12 diz que possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido em desacordo com a lei. Não teria lógica o fato de possuir uma arma de fogo sem munição em desacordo com a lei, o crime não estaria consumado, agora, possuir uma munição sem a arma de fogo em desacordo com a lei o crime estaria consumado? 
  • Pessoal, uma semana antes de qualquer prova, teremos que olhar as jurisprudencias, sobre essas divergências, e são várias, em várias leis, na de drogas, de tortura, nessa... Olhe pense numa bronca!!!
  • Caros Colegas, 

    A QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA! 

    Com as alterações promovidas no Código de Processo Penal pela entrada em vigor da Lei das Prisões (em 04 de julho de 2011) houve uma sensível ampliação da fiança por parte da autoridade policial, seja no aspecto quantitativo, seja no qualitativo. 

    Art. 322 do CPP. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Dessa forma, a alternativa B tornou-se errada pois será a autoridade policial, e não a autodidade judiciária responsável por conceder a fiança!

    Exorte a dúvida que a dádiva logo será alcançada!
  • BOM NA MINHA OPINIÃO:
    ESSE TIPO DE PERGUNTA NÃO É ADEQUADA PARA O CONSURSO,
    VEJAMOS:
    1º ESSE CONCURSO É DE NIVÉL MÉDIO, NÃO COMPORTA A O CONCURSO, ESSA PERGUNTA , ELA É  MAIS APROFUNDANTE SERIA PERGUNTA DE NIVÉL SUPERIOR;
    2º UMA QUESTÃO REFERE-SE A OUTRA , OU SEJA PRA MIM, NEHUMA ESTA TOTALMENTE CORRETA, ESTÃO IMCOMPLETAS;
    3º ELA ESTÁ TOTALMENTE DESATUALIZADA.

  • Com todo respeito, ouso divergir do entendimento do colega Vinicius. É certo que o novel artigo 322 do CPP, após a 12.403/2011, prevê que a autoridade policial poderá conceder fiança às infrações cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos. Contudo, a autoridade judiciária mantém sua competência para arbitrar a fiança nesses casos. A questão estaria incorreta se dissesse que "apenas a autoridade judiciária" é quem pode arbitrar fiança no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

    No mais, a 1ª T. STF + 5ª T. STJ: arma desmuniciada sempre configura crime, mesmo sem condições de pronto municiamento, porque o crime é de perigo abstrato, presunção absoluta de perigo. STF HC 96.072, j. 2010. 2ª T. STF + 6ª T. STJ: arma desmuniciada e sem condições de pronto municiamento (sem munição próxima para ser colocada na arma) não é crime. Porém, arma desmuniciada, mas em condições de municiamento, configura crime. AgRg no REsp 1.109.654, j. 14/04/2011.

    Agora em julgado de 06/09/2011, a 6ª T. STJ decidiu que arma desmuniciada é fato atípico e pronto. Veja:

    ARMA DESMUNICIADA. USO PERMITDO. ATIPICIDADE.
     
    Conforme o juízo de primeiro grau, a paciente foi presa em flagrante quando trazia consigo uma arma de fogo calibre 22 desmuniciada que, periciada, demonstrou estar apta a realizar disparos. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem com base no art. 386, III, do CPP e absolveu a paciente em relação à acusação que lhe é dirigida por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por entender que o fato de a arma de fogo estar desmuniciada afasta a tipicidade da conduta, conforme reiterada jurisprudência da Sexta Turma. Precedentes citados do STF: RHC 81.057-SP, DJ 29/4/2005; HC 99.449-MG, DJe 11/2/2010; do STJ: HC 76.998-MS, DJe 22/2/2010, e HC 70.544-RJ, DJe 3/8/2009. HC 124.907-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/9/2011.
     
  • Não entendi,pois de acordo com a lei 10826

        Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.



    OU SEJA,só sera afiançável..se estiver registrada no nome do agente....


    ALGUÉM PODERIA ME EXPLICAR MELHOR???


    por favor,mande uma msg ao meu perfil com a explicação!!

  • É crime, independentemente, se está municiada ou não. Pouco importanto, também, se o agente dispõe de munição ao seu alcance.
    Trata-se de norma de perigo abstrato.


    E mais, tanto é norma de perigo abstrato, que o STF reafirmou que o crime estará caracterizado mesmo que a arma funcione ou não.


    Síntese da decisão:

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs nºs 102087, 102826 e 103826) impetrados em favor de réus que portavam armas de fogo sem munição, decidiu que o crime previsto no artigo 14 do na Lei 10.826/2003, conhecido como estatuto do desarmamento, abrange inclusive quem porta armamento sem munição.

    De modo que esta decisão reafirmou o posicionamento que já vinha sendo adotado pelo STF, no sentido de que o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não.

    O relator, ministro Celso de Mello, ficou vencido, pois entendeu que as ordens deveriam ser concedidas por inexistir a justa causa para a instauração da persecução penal nesta circunstância. Seu posicionamento levou em consideração princípios como a ofensividade e a lesividade.

    O voto de divergência foi apresentado pelo ministro Gilmar Mendes que havia retomado o julgamento com seu voto-vista e teve seu voto seguido pelos demais ministros integrantes da Segunda Turma. No entender do ministro, o legislador ao editar a norma teve a intenção de responder a um quadro específico de violência, não sendo necessária a discussão referente à possibilidade da arma funcionar ou não.

  • A Segunda Turma do STF, por maioria de votos, no julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs nºs 102087, 102826 e 103826) impetrados em favor de réus que portavam armas de fogo sem munição, decidiu que o crime previsto no artigo 14 do na Lei 10.826/2003, conhecido como estatuto do desarmamento, abrange inclusive quem porta armamento sem munição. De modo que esta decisão reafirmou o posicionamento que já vinha sendo adotado pelo STF, no sentido de que o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não.

    Para o STJ, no HC 178320, em 28/02/12, prevalece que arma desmuniciada é crime, por se tratar de delito de perigo abstrato.
  • a QUESTÃO TEM QUE FALAR, CONFORME ALEI, O STF, STJ ,DOUTRINA MAJORITÁRIA, HÁ POSIÇÃO E ETC...

    SE NÃO FALAR NADA, VALE O QUE ESTÁ NA LEI SECA....
  • Respeitado os posicionamentos acima, acredito que essa questão está desatualizada:

     
    A Turma, acompanhando recente assentada, quando do julgamento, por maioria, do REsp 1.193.805-SP, manteve o entendimento de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, cuja consumação se caracteriza pelo simples ato de alguém levar consigo arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal – sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo. Isso porque, nos termos do disposto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, o legislador teve como objetivo proteger a incolumidade pública, transcendendo a mera proteção à incolumidade pessoal, bastando, assim, para a configuração do delito em discussão a probabilidade de dano, e não sua ocorrência. Segundo se observou, a lei antecipa a punição para o ato de portar arma de fogo; é, portanto, um tipo penal preventivo, que busca minimizar o risco de comportamentos que vêm produzindo efeitos danosos à sociedade, na tentativa de garantir aos cidadãos o exercício do direito à segurança e à própria vida. Conclui-se, assim, ser irrelevante aferir a eficácia da arma para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição ou mesmo o porte de arma desmuniciada. Relativamente ao regime inicial de cumprimento da pena, reputou-se mais adequada ao caso a fixação do semiaberto; pois, apesar da reincidência do paciente, a pena-base foi fixada no mínimo legal – três anos – aplicação direta da Súm. n. 269/STJ. HC 211.823-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/3/2012.
  •   Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1

  • Selo mamilos para essa questão, muito polêmica!!!
  • segundo adi 3.112 entendimento do ministro ricardo lew.

    A partir das considerações iniciais que

    expendi, e com fundamento nas razões de direito

    que formulei, julgo procedentes, em parte, as

    presentes ações diretas, apenas para declarar a

    inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos

    arts. 14 e 15, os quais vedaram o estabelecimento

    de fiança para os delitos de “

     

    porte ilegal de arma

    de fogo de uso permitido

     

     

    ” e de “disparo de arma de

    fogo

     

     

    ”, e do art. 21, que proibiu a liberdade

    provisória no caso dos crimes de “

     

    posse ou porte

    ilegal de arma de fogo de uso restrito

     

     

    ”, “comércio

    ilegal de arma de fogo

     

     

    ” e “tráfico internacional

  • Arma desmuniciada – configura crime?
    Para a 1ª Turma do STF e para a 5ª Turma do STJ, a arma desmuniciada sempre configura crime, mesmo sem condições de pronto municiamento, porque o crime é de perigo abstrato, presunção absoluta de perigo (HC 96.072, julgado em 2010). Já para a 2ª Turma do STF e para a 6ª Turma do STJ, arma desmuniciada e sem condições de pronto municiamento (ou seja, sem munição próxima para ser colocada na arma), não configura crime; mas a arma desmuniciada em condições de pronto municiamento configura o crime de porte.
    - A posse de munição ou acessório desacompanhada de arma ainda assim é crime.
            - Obs. E se o laudo conclui que a arma é absolutamente ineficaz para disparar, mas ela está municiada? É possível punir pelo porte de munição? Para o STJ, sim, condena-se pelo porte de munição (HC 166.446, julgado em 05/04/11).
            - Se for arma absolutamente inapta para efetuar disparos, é crime impossível; se for arma relativamente inapta para efetuar disparos, é crime.
  • Analisando a alternativa C

     A pegadinha está no verbo consumir:

    c) O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não se consome, se a arma estiver desmuniciada.
     
    Consumir:
    v.t. Fazer uso de alguma coisa para subsistência própria: consumir alimentos. / Empregar, usar para funcionar: um carro que consome muita gasolina. / Gastar, despender, extinguir. /

    Desta forma a alternativa está certa:

    O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não se extingue, se a arma estiver desmuniciada.
    Continua sendo crime de porte de arma, mesmo que desmuniciada
     
  • comentário da alínea C.
    Conforme comentário citado por falcon na Q99546 que explica perfeitamente a alternativa segue seu comentário postado logo abaixo:
    Arma desmuniciada, para o STF e o STJ, em 2012, É CRIME!! O ENTENDIMENTO, AGORA, É PACÍFICO!
  •  b) Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é afiançável pela Autoridade Judiciária.

    art.16,17 e 18 do estatuto do desarmamento > hoje cabe fiança(ADI 3112), pois o Art.323,I,CPP foi revogado.
  • Andréa, acho que consumir no referido contexto significa exaurir... Na minha ótica não houve pegadinha, apenas o entendimento jurisprudencial que era divergente à época da questão.
  • ENTENDIMENTO ATUAIS:Os crimes previstos nos artigos 12 a 18 do Estatuto,cujos tipos penais não mencionam, em momento algum, como elemento necessário à configuração típica, a prova da efetiva exposição de outrem a risco, sendo denominados, doutrinariamente,
    de crimes de perigo abstrato. Em outras palavras, o Estatutopune, portanto, o perigo, antes que se transforme em dano efetivo. ENTÃO NO CASO DE ARMA DE FOGO DESMONTADA OU DESMUNICIADA HAVERÁ CRIME.

    TODOS OS CRIMES DO ESTAT DESARM SÃO AFIANÇAVEIS, APESAR DA LEI TER PREVISTO INAFIANÇABILIDADE, NELA MESMA HOUVE REMISSÃO A ADIN3.112-1 EM QUE O STF DECLAROU TAIS DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS. (ART. 21)

    (NICOLAS MARQUES-PROFº DO CURSINHO GUSTAVO BRÍGIDO DE FORTALEZA)

  • podre