SóProvas


ID
244615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Conforme o artigo 2.º da Lei n.º 6.367/1976, um acidente será
considerado acidente do trabalho quando ocorrer pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Em relação a esse tema, julgue os itens a seguir.

Em caso de incapacidade total e temporária, o auxíliodoença acidentário é garantido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Certo  



      * O auxílio-doença é devido a partir do 16º dia de afastamento do segurado empregado do seu emprego (os primeiros 15 dias são de responsabilidade da empresa) ou a partir da data da entrada do requerimento se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.

       *  Para os demais segurados, a partir do inicio da incapacidade ou da data da entrada do requerimento se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.


               - É chamado auxílio-doença acidentário para os segurados que financiam o RAT(1%, 2% ou 3%, respectivamente, risco leve, moderado e grave) são eles: Empregado, Doméstico (alíquota do RAT é 0,8 %), T. Avulso, S. Especial (alíquota de 0,1%).>>>>>>> o RAT financia o auxílio-acidente.

              - Para os demais que sofrerem acidente de qualquer natureza é denominado apenas auxílio-doença.




    Obs: o Segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • Lendo o "texto associado", percebemos que a questão trata do segurado empregado, e nesse caso, o auxílio-doença é devido pelo INSS somente a partir dos 16º dia.

  • No meu entendimento ela não está afirmando isto somente em relação ao empregado, apesar que o empregado se encaixa na situação da assertiva de modo perfeito.


    8.213

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


    Observe como a Lei diz, de forma genérica, que o auxílio-doença é devido a quem ficar incapacitado por mais de 15 dias consecutivos.


  • Está sim, Eduardo, visto que o auxílio-doença acidentário não é devido para qualquer segurado (somente para avulsos, segurados especiais, domésticos e empregados). Veja que a questão se refere a auxílio-doença acidentário, e ela somente está correta por estar se referindo especificamente ao segurado empregado. Percebemos isso lendo o "texto associado".

  • Então o Contribuinte Individual e o Facultativo não têm direito ao Aux. Doença Acidentário?

  • Auxílio-Doença Previdenciário

    • Segurados: Abrange todos os segurados vinculados à Previdência Social: segurado empregado, individual, facultativo, doméstico e especial;

    • Carência: Conforme artigo 25 da Lei 8.213/91, são de 12 contribuições mensais e consecutivas, exceto no caso de acidente de qualquer natureza ao qual não exige carência;

    • Efeitos Trabalhistas: Não há estabilidade após o retorno ao emprego, bem como o empregador não é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício.

    Auxílio-Doença Acidentário

    • Segurados: Não abrange todos os segurados da Previdência Social, apenas os empregados, segurado especial e trabalhadores avulsos (artigo 18 da Lei8.213/91);

    • Carência: Conforme artigo 26, II da Lei 8.213/91, independe de carência a concessão do benefício acidentário;

    • Efeitos Trabalhistas: Há estabilidade após o retorno ao emprego pelo período de 12 meses (artigo 118 da Lei 8.213/91), bem como o empregador é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício previdenciário.

  • Pela lei 8212/13 EUUU considero que esteja errada, pois não faz referencia ao segurado empregado. Mas o comando da questão faz referência a lei 6367/76. 

    Quem está estudando para o INSS , precisa nem se stressar com essa questão. 


    #MINHA OPINIÃO.

  • Questão estranha ! ﴾͡๏̯͡๏﴿

  • "incapacidade total"...achei que fosse aposentadoria por invalidez.


    Questão estranha ! ﴾͡๏̯͡๏﴿ ²

  • AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO =DOENÇA DO TRABALHO,DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO.ELE PODE MUITO BEM IR JOGAR BOLA , SOFRER UM ACIDENTE, DE QUALQUER NATUREZA, E FICAR INCAPACITADO PARA O TRABALHO,NÃO CARACTERIZANDO AD ACIDENTÁRIO.

  • Dhonney monteiro o CI e o facultativo não têm direito a beneficios acidentarios

  • Isaac, creio que vc confundiu os dias que a empresa fica obrigada a pagar ao empregado que esteja acidentado.

    O prazo correto é 15 dias. A partir do 16° dia quem paga é o INSS 

  • pessoal cuidado com os comentários que leem. 

  • É a segunda vez que vejo alguém corrigir o comentário de Isaac Coelho. Dessa forma,deve-se ignorar o que ele coloca porque os comentários são absurdos de errôneos ou possivelmente maliciosos.

  • Questão estranha ! ﴾͡๏̯͡๏﴿ ³


    Mas vamos enfrentá-la:


    O comando da questão diz para julgar a assertiva tendo como base o tema "acidente do trabalho".

    Com essa informação, temos que usar o conhecimento prévio de que:


    1. O auxílio-doença acidentário é um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional;

    2. Quem sofria (na época) acidente de trabalho eram os empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais.




    Pronto. Agora vamos analisar a questão:


    Ø Em caso de incapacidade total e temporária, o auxílio-doença acidentário é garantido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.


    Essa pérola tem amparo na Doutrina de Marisa Ferreira dos Santos:

    "A contingência coberta pelo auxílio-doença  é  a  incapacidade  total  e  temporária  para  o  exercício das  atividades  habituais,  mas  que  é  passível  de  recuperação."  (Direito Previdenciário Esquematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012)



    O restante, sem novidades... é praticamente a literalidade do artigo 59 da Lei 8.213:

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.



    Questão nível 5 do créu!

  • Valeu Louriana! #Ehnóix

    Compreendi agora!

  • Estranha por causa disso: 

     

     

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Questão não diz qual a categória de segurado)

     

    Porém, filio-me ao comentário de Lauriana ;)

  • Só pra complementar...

    Auxilio-doença acidentário = é assim caracterizado quando a incapacidade for decorrente de acidente de trabalho, incluindo as doenças profissionais e do trabalho.

    Auxilio-doneça não acindentário(previdenciário) = é aquele cuja a incapacidade decorre de qualquer outro motivo que não seja acidente de trabalho.

  • Vamos por partes:

    Eis a assertiva: Em caso de incapacidade total e temporária, o auxíliodoença acidentário é garantido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

     

    Auxílio Doença Acidentário:

    O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado (empregado, avulso ou especial) que fica incapacitado para o trabalho, provisoriamente, atestado pela perícia médica do INSS devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional. A concessão desse benefício não exige tempo mínimo de contribuição, como o auxílio-doença previdenciário. Mas também é o perito médico que determina o tempo em que o trabalhador ficará afastado recebendo o benefício. 

    Em se tratando do segurado empregado, este terá direito ao auxílio doença a partir do 16 dia (se requerer em 30 dias) ou da data do requerimento (se demorar mais de 30 dias).

    Em relação aos demais segurados ( com exceção do CI e facultativo que não são sujeitos a acidentes de trabalho), o auxílio doença terá seu início na data da incapacidade ( se requerido em 30 dias) ou da data do requerimento (se requerer depois de 30 dias).

     

    Dessa forma, em minha opinião, a questão fica beeeeeeem esquisita, pois trata de apenas uma hipótese de Data de Início de Benefício. Mas é importante notar que não está errado, apenas incompleto.

    Cespe sendo cespe...

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

  • Gabarito correto

    o Aux. doença é devido ao segurado que ficar incapacitado pra o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.... Qualquer Seguradoe não so o seg. Empregado

    Agora a Data de Recebimeto que é  diferente. se der entrada  dentro de 30 dias      Seg. Empregado = a partir do 16º dia 

                                                                                                                       demais Segurados = a partir da DATA DE REQUERIMENTO

    se fosse para os demais segurados a partir da data de inicio da INCAPACIDADE o INSS viraria um posto de saúde.

  • Decreto 3.048/99

    Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • PÉSSIMA REDAÇÃO!

    Aposentadoria por invalidez é T.I.P (Total, Irreversível e Permanente);
    Auxílio-doença é incapacidade temporária + 15 dias.

  • Péssima redação mesmo. Realmente  estudar muito não é o suficiente, vai ter que estar iluminado no dia da prova, para fazer as interpretações Cespianas com calma.. Porra veio incapacidade Total no auxílio-doença? sacanagem, questão dúbia.

  • Lembrando que o auxílio-doença acidentário não é pra qq segurado, mas somente para os empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulso e segurados especiais. 

  • Incapacidade total temporária = quebrou as duas pernas e está engessada... daqui uns 3 meses volta para o trabalho, porém durante esses 3 meses ele está totalmente invalidado, com as pernas para o alto, assistindo BBB19.

    Incapacidade total permanente = o cara está a morte em pessoa viva... está inválido. vale lembrar que perda dos dois olhos, das duas mãos, dos dois pés, ou intercalados entre eles, tipo uma mão e e um pé, um olho e uma mão... são considerados permanente total..

    até o 15° a empresa que custeia

    a partir disso o auxilio-doença, se assim ele for segurado, terá direito a 12 meses de estabilidade na sua volta. ai o assunto seria o SAT.

  • Decreto 3048

    Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.  

    § 2º Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza. 

    GABARITO: CERTO