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Gab. Certo
* O auxílio-doença é devido a partir do 16º dia de afastamento do segurado empregado do seu emprego (os primeiros 15 dias são de responsabilidade da empresa) ou a partir da data da entrada do requerimento se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.
* Para os demais segurados, a partir do inicio da incapacidade ou da data da entrada do requerimento se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
- É chamado auxílio-doença acidentário para os segurados que financiam o RAT(1%, 2% ou 3%, respectivamente, risco leve, moderado e grave) são eles: Empregado, Doméstico (alíquota do RAT é 0,8 %), T. Avulso, S. Especial (alíquota de 0,1%).>>>>>>> o RAT financia o auxílio-acidente.
- Para os demais que sofrerem acidente de qualquer natureza é denominado apenas auxílio-doença.
Obs: o Segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
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Lendo o "texto associado", percebemos que a questão trata do segurado empregado, e nesse caso, o auxílio-doença é devido pelo INSS somente a partir dos 16º dia.
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No meu entendimento ela não está afirmando isto somente em relação ao empregado, apesar que o empregado se encaixa na situação da assertiva de modo perfeito.
8.213
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Observe como a Lei diz, de forma genérica, que o auxílio-doença é devido a quem ficar incapacitado por mais de 15 dias consecutivos.
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Está sim, Eduardo, visto que o auxílio-doença acidentário não é devido para qualquer segurado (somente para avulsos, segurados especiais, domésticos e empregados). Veja que a questão se refere a auxílio-doença acidentário, e ela somente está correta por estar se referindo especificamente ao segurado empregado. Percebemos isso lendo o "texto associado".
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Então o Contribuinte Individual e o Facultativo não têm direito ao Aux. Doença Acidentário?
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Auxílio-Doença Previdenciário
Segurados: Abrange todos os segurados vinculados à Previdência Social: segurado empregado, individual, facultativo, doméstico e especial;
Carência: Conforme artigo 25 da Lei 8.213/91, são de 12 contribuições mensais e consecutivas, exceto no caso de acidente de qualquer natureza ao qual não exige carência;
Efeitos Trabalhistas: Não há estabilidade após o retorno ao emprego, bem como o empregador não é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício.
Auxílio-Doença Acidentário
Segurados: Não abrange todos os segurados da Previdência Social, apenas os empregados, segurado especial e trabalhadores avulsos (artigo 18 da Lei8.213/91);
Carência: Conforme artigo 26, II da Lei 8.213/91, independe de carência a concessão do benefício acidentário;
Efeitos Trabalhistas: Há estabilidade após o retorno ao emprego pelo período de 12 meses (artigo 118 da Lei 8.213/91), bem como o empregador é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício previdenciário.
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Pela lei 8212/13 EUUU considero que esteja errada, pois não faz referencia ao segurado empregado. Mas o comando da questão faz referência a lei 6367/76.
Quem está estudando para o INSS , precisa nem se stressar com essa questão.
#MINHA OPINIÃO.
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Questão estranha ! ﴾͡๏̯͡๏﴿
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"incapacidade total"...achei que fosse aposentadoria por invalidez.
Questão estranha ! ﴾͡๏̯͡๏﴿ ²
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AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO =DOENÇA DO TRABALHO,DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO.ELE PODE MUITO BEM IR JOGAR BOLA , SOFRER UM ACIDENTE, DE QUALQUER NATUREZA, E FICAR INCAPACITADO PARA O TRABALHO,NÃO CARACTERIZANDO AD ACIDENTÁRIO.
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Dhonney monteiro o CI e o facultativo não têm direito a beneficios acidentarios
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Isaac, creio que vc confundiu os dias que a empresa fica obrigada a pagar ao empregado que esteja acidentado.
O prazo correto é 15 dias. A partir do 16° dia quem paga é o INSS
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pessoal cuidado com os comentários que leem.
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É a segunda vez que vejo alguém corrigir o comentário de Isaac Coelho. Dessa forma,deve-se ignorar o que ele coloca porque os comentários são absurdos de errôneos ou possivelmente maliciosos.
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Questão estranha ! ﴾͡๏̯͡๏﴿ ³
Mas vamos enfrentá-la:
O comando da questão diz para julgar a assertiva tendo como base o tema "acidente do trabalho".
Com essa informação, temos que usar o conhecimento prévio de que:
1. O
auxílio-doença acidentário é um benefício concedido ao segurado incapacitado
para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença
profissional;
2. Quem sofria (na época) acidente de trabalho eram os empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
Pronto. Agora vamos analisar a questão:
Ø Em caso de incapacidade total e temporária, o auxílio-doença
acidentário é garantido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Essa pérola tem amparo na Doutrina de Marisa Ferreira dos Santos:
"A contingência coberta pelo auxílio-doença é a incapacidade total e temporária para o exercício das atividades habituais, mas que é passível de recuperação." (Direito Previdenciário Esquematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012)
O restante, sem novidades... é praticamente a literalidade do artigo 59 da Lei 8.213:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Questão nível 5 do créu!
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Valeu Louriana! #Ehnóix
Compreendi agora!
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Estranha por causa disso:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Questão não diz qual a categória de segurado)
Porém, filio-me ao comentário de Lauriana ;)
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Só pra complementar...
Auxilio-doença acidentário = é assim caracterizado quando a incapacidade for decorrente de acidente de trabalho, incluindo as doenças profissionais e do trabalho.
Auxilio-doneça não acindentário(previdenciário) = é aquele cuja a incapacidade decorre de qualquer outro motivo que não seja acidente de trabalho.
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Vamos por partes:
Eis a assertiva: Em caso de incapacidade total e temporária, o auxíliodoença acidentário é garantido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Auxílio Doença Acidentário:
O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado (empregado, avulso ou especial) que fica incapacitado para o trabalho, provisoriamente, atestado pela perícia médica do INSS devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional. A concessão desse benefício não exige tempo mínimo de contribuição, como o auxílio-doença previdenciário. Mas também é o perito médico que determina o tempo em que o trabalhador ficará afastado recebendo o benefício.
Em se tratando do segurado empregado, este terá direito ao auxílio doença a partir do 16 dia (se requerer em 30 dias) ou da data do requerimento (se demorar mais de 30 dias).
Em relação aos demais segurados ( com exceção do CI e facultativo que não são sujeitos a acidentes de trabalho), o auxílio doença terá seu início na data da incapacidade ( se requerido em 30 dias) ou da data do requerimento (se requerer depois de 30 dias).
Dessa forma, em minha opinião, a questão fica beeeeeeem esquisita, pois trata de apenas uma hipótese de Data de Início de Benefício. Mas é importante notar que não está errado, apenas incompleto.
Cespe sendo cespe...
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
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Gabarito correto
o Aux. doença é devido ao segurado que ficar incapacitado pra o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.... Qualquer Seguradoe não so o seg. Empregado
Agora a Data de Recebimeto que é diferente. se der entrada dentro de 30 dias Seg. Empregado = a partir do 16º dia
demais Segurados = a partir da DATA DE REQUERIMENTO
se fosse para os demais segurados a partir da data de inicio da INCAPACIDADE o INSS viraria um posto de saúde.
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Decreto 3.048/99
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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PÉSSIMA REDAÇÃO!
Aposentadoria por invalidez é T.I.P (Total, Irreversível e Permanente);
Auxílio-doença é incapacidade temporária + 15 dias.
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Péssima redação mesmo. Realmente estudar muito não é o suficiente, vai ter que estar iluminado no dia da prova, para fazer as interpretações Cespianas com calma.. Porra veio incapacidade Total no auxílio-doença? sacanagem, questão dúbia.
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Lembrando que o auxílio-doença acidentário não é pra qq segurado, mas somente para os empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulso e segurados especiais.
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Incapacidade total temporária = quebrou as duas pernas e está engessada... daqui uns 3 meses volta para o trabalho, porém durante esses 3 meses ele está totalmente invalidado, com as pernas para o alto, assistindo BBB19.
Incapacidade total permanente = o cara está a morte em pessoa viva... está inválido. vale lembrar que perda dos dois olhos, das duas mãos, dos dois pés, ou intercalados entre eles, tipo uma mão e e um pé, um olho e uma mão... são considerados permanente total..
até o 15° a empresa que custeia
a partir disso o auxilio-doença, se assim ele for segurado, terá direito a 12 meses de estabilidade na sua volta. ai o assunto seria o SAT.
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Decreto 3048
Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
§ 2º Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
GABARITO: CERTO