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Letra A.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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Correta Letra A!!! Complementando o comentário do colega, o exercício arbitrário das próprias razões além de constituir ato ilícito, constitui CRIME, conforme o disposto no artigo 345 do Código Penal.
CÓDIGO PENAL
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
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O ato
ilícito é tratado no Código Civil nos artigos 186 ao 188.
Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os
praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido;
II - a
deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de
remover perigo iminente.
Parágrafo
único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as
circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
Constitui ato ilícito:
Letra “A” - o exercício arbitrário das próprias razões para a defesa de um
direito reconhecido.
Correta. É ato ilícito o exercício
arbitrário das próprias razões. Ao exercer as próprias razões para a defesa de
um direito reconhecido estará excedendo os limites que o ordenamento jurídico
brasileiro aceita.
Letra “B” - aquele praticado em legítima defesa.
Não é ato ilícito o praticado em legítima defesa, conforme art. 188, I,
primeira parte, do CC.
Letra “C” - aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido.
Não é ato ilícito o praticado no exercício regular
de um direito reconhecido, conforme art. 188, I, segunda parte, do CC.
Letra “D” - a lesão a pessoa a fim de remover perigo iminente.
Não é ato ilícito a lesão a pessoa a fim de remover
perigo iminente. Art. 188, II, segunda parte, do CC.
Letra “E” - a deterioração de coisa alheia, desde que necessária e limitada ao
indispensável para a remoção de perigo iminente.
Não é ato ilícito a deterioração de coisa alheia, não excedendo os limites do
indispensável para remoção do perigo iminente.
Art. 188, II e parágrafo único do CC.
Gabarito letra “A”.
RESPOSTA: (A)
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Somente haverá ato ilicito se houver abuso de direito..
Aavante...
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Pâmela Michele dias lopes, CUIDADO.
ATO ILÍCITO DECORRE DO ART. 186 (VIOLAR DIREITO) E 187 (ABUSO DE DIREITO).
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A - CERTO - o exercício arbitrário das próprias razões para a defesa de um direito reconhecido.
A Lei traz aquilo que não é ato ilícito. No entanto, a banca pede como resposta aquilo que é ato ilícito. Então, constitui ato ilícito o EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345 DO CP).
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
B - ERRADO - aquele praticado em legítima defesa.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
C - ERRADO - aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
D - ERRADO - a lesão a pessoa a fim de remover perigo iminente.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
E - ERRADO - a deterioração de coisa alheia, desde que necessária e limitada ao indispensável para a remoção de perigo iminente.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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Excludente de ilicitude:
São hipóteses que excluem a ilicitude de certos atos, mesmo que causem prejuízo a terceiros. Acontece nos casos de legitima defesa, estado de necessidade ou exercício regular de um direito.