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Letra C - item I e iv.
ART. 10 CPC.§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
Art. 9o O juiz dará curador especial: (...)
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...)
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
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I - CORRETA
Art. 10 - § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado.
II - ERRADA
Veja o erro: O Juiz dará curador especial ao réu revel, quando citado pessoalmente, por edital ou por hora certa.
Art. 9º O juiz dará curador especial:
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
III - ERRADA
Veja o erro: Será representada em juízo, ativa ou passivamente, a herança jacente ou vacante por seu procurador constituído mediante instrumento público.
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
IV - CORRETA
Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
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II - ERRADA - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
III - ERRADA - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
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I - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado.
CORRETO.
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
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§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados
II - O Juiz dará curador especial ao réu revel, quando citado pessoalmente, por edital ou por hora certa.
ERRADO.
Art. 9o O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
III - Será representada em juízo, ativa ou passivamente, a herança jacente ou vacante por seu procurador constituído mediante instrumento público.
ERRADO.
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
obs: Apesar do inciso não falar em instrumento público, é sabido que curador se dá por ordem judicial.
IV - A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo.
CORRETO.
Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.
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De acordo com o NCPC a resposta é a mesma. Seguem os artigos:
I - certa
Art. 73 § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
II – errada
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
III – errada –
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador
IV certa -
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.