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I - Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei, o Juiz poderá aplicar, de imediato, medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, taxativamente previstas na Lei n° 11.340/2006.
O erro da primeira está na palavra "taxativamente".
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Alternativa correta: "d", pois:
I - Errada. Art. 22 da Lei nº 11.340/06: "Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:....". § 1º: "As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público".
II - Correta. Art. 21 da Lei nº 11.340/06: "A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público".
III - Correta.
IV - Correta.
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Continuando as fundamentações que o colega abaixo começou:
III- certo. Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
IV- certo. As medidas protetivas de urgência devem obedecer aos requisitos das medidas cautelares. Para Cunha e Pinto: Como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão das medidas cautelares, consistentes no periculum in mora (perigo da demora) e fumus bonis iuris (aparência do bom direito). Destaca Fernando Célio de Brito Nogueira: "Sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, por isso traduziria algo temerário". Dessa forma, deve o juiz, ao analisar a conveniência da adoção de tais medidas, atentar à presença de tais pressupostos, podendo, inclusive, designar a audiência de justificação prévia de que trata o art. 804 do CPC.
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I - INCORRETA
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei, o Juiz poderá aplicar, de imediato, medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, EXEMPLIFICADAMENTE previstas na Lei 11.340/2006. (Art. 22, §1º, da Lei 11.340/2006).
II - CORRETA
Art. 21, caput, da Lei 11.340/2006.
III - CORRETA
Art. 18, inciso I, da Lei 11.340/2006.
IV - CORRETA
É facultado ao juiz, ao invés de indeferir o pedido e extinguir o procedimento, designar audiência de justificação.
PORTANTO, CORRETA A ALTERNATIVA D!
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I - Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei, o Juiz poderá aplicar, de imediato, medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, taxativamente previstas na Lei n° 11.340/2006.
Errado, pois como já prefalado, o artigo 22 é exemplificativo, e não taxativo, pois as medidas protetivas referidas nesse artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor. (Art. 22, §1º da Lei 11340/06).
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Alguém sabe me dizer em qual artigo da Lei Maria da Penha está a fundamentação para que o item IV esteja correto?
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Rodrigo,
No artigo 19, § 1º da Lei 11.340/06 (Maria da Penha) prevê que o juiz PODERÁ (faculdade) conceder de imediato as medidas protetivas de urgência, independentemente da audiência das partes (AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - não há análise do mérito da denúncia e sim do porquê da concessão das ditas medidas) e de manifestação do MP. Dessa forma, se o juiz perceber por prudente, também poderá realizar a audiência preliminar de justificação para concessão das medidas protetivas de urgência.
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questão classificada errada,não tem nada a ver com a lei de abuso de autoridade, de que adianta o filtro de questões se tem um monte classificada de forma errada
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Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.(ROL EXEMPLIFICATIVO)
GABA D
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Repetindo a pergunta de Rodrigo Bueno:
Alguém sabe me dizer em qual artigo da Lei Maria da Penha está a fundamentação para que o item IV esteja correto?
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o artigo 22 é exemplificativo, e não taxativo, pois as medidas protetivas referidas nesse artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor. (Art. 22, §1º da Lei 11340/06).
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alguém sabe dizer em qual artigo esta a fundamentação para que o item 4 esteja correto?????????????
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C. LISPECTOR
Embasamento legal:
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes (MAAAAS, se o Juiz entender necessário, terá a opção de designar audiência de Justificação antes de conceder a medida) e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
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C. LISPECTOR
Embasamento legal:
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes (MAAAAS, se o Juiz entender necessário, terá a opção de designar audiência de Justificação antes de conceder a medida) e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
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ENUNCIADO 44: A audiência de justificação/multidisciplinar/acolhimento é facultativa e poderá ser designada pelo Juiz para promoção de encaminhamentos à rede de apoio de vítimas, agressores e familiares ao programa mais adequado, podendo ser subsidiado por equipe multidisciplinar quando existente (arts. 19, 29, 30 e 31 da Lei 11.340/06) - APROVADO no IX FONAVID - Natal.
ENUNCIADOS DO CNJ embasa a alternativa IV
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A "alternativa I" está errada, pois o rol das medidas protetivas é exemplificativo. Vejamos a dicção legal (L.11.340/06):
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (...)".
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ALGUNS PRAZOS IMPORTANTES LEI 13 340 DE 2006
Prazo Certo: A inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal (Art. 9o ,§ 1o)
48h: prazo para a autoridade policial remeter, em expediente apartado, ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; (Art.12, III)
48h: Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz: (Art.9)
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
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Qual o embasamento para a correção do item IV???
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Errada I - Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei, o Juiz poderá aplicar, de imediato, medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, taxativamente previstas na Lei n° 11.340/2006.
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: ...
Correta II - A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Correta III - Formulado pedido liminar de concessão de medida protetiva de urgência, o Magistrado deverá apreciá- lo em 48 (quarenta e oito) horas, podendo deferi-lo ou indeferi-lo de plano.
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
...
Correta IV - O Juiz poderá, antes de decidir acerca do pedido liminar de concessão de medida protetiva, designar audiência de justificação.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
O magistrado tem o prazo de 48 horas para apreciar a liminar (art. 18): pode deferir ou indeferir o pedido, como também pode designar audiência de justificação. (DIAS, 2013, p. 187)
Fonte: JUSBRASIL
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ATENÇÃO: INOVAÇÃO JURÍDICA
"Medidas protetivas de urgência podem ser decretadas pelo Delegado de Polícia"
https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/708733355/medidas-protetivas-de-urgencia-podem-ser-decretadas-pelo-delegado-de-policia
"Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
I - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)"
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Sobre o item IV
Acredito que seja uma conjugação dos artigos 13 + 19 da Lei 11.340 e do art. 300, § 2º do CPC:
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão (não há obrigatoriedade) ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
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CPC
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(...)
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
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Sobre a assertiva I, comprova-se que o rol de medidas protetivas é exemplificativo, por meio do parágrafo 1º, do artigo 22, da referida lei:
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação
em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência
ser comunicada ao Ministério Público.
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I - Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei, o Juiz poderá aplicar, de imediato, medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, taxativamente previstas na Lei n° 11.340/2006.
As medidas protetivas que obrigam o agressor e medidas protetivas de urgência ofendida constitui rol exemplificativo.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
II - A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .
III - Formulado pedido liminar de concessão de medida protetiva de urgência, o Magistrado deverá apreciá- lo em 48 (quarenta e oito) horas, podendo deferi-lo ou indeferi-lo de plano.
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
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Gabarito: D (Correta II,III e IV)
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Na questão: Formulado pedido liminar de concessão de medida protetiva de urgência, o Magistrado deverá apreciá- lo em 48 (quarenta e oito) horas, podendo deferi-lo ou indeferi-lo de plano.
Na lei: Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
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III - Formulado pedido liminar de concessão de medida protetiva de urgência, o Magistrado deverá apreciá-lo em 48 (quarenta e oito) horas, podendo deferi-lo ou indeferi-lo de plano.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência PODERÃO ser concedidas pelo JUIZ [...]
Interpretação:
Ou seja, ele pode acatar ao pedido ou não — A requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida as medidas protetivas de urgência PODERÃO ser concedidas pelo Juiz.
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IV - O Juiz poderá, antes de decidir acerca do pedido liminar de concessão de medida protetiva, designar audiência de justificação.
§ 1º As medidas protetivas de urgência PODERÃO ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
Interpretação:
As medidas protetivas de urgência PODERÃO ser concedidas de imediato:
Se forem concedidas de imediato, independe de audiência das partes e da manifestação do Ministério Público.
Supondo que as medidas protetivas de urgência NÃO SEJAM concedidas de imediato:
O juiz designará a audiência das partes e a manifestação do Ministério Público.
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não é taxativamente, e sim EXEMPLIFICADAMENTE.