Artigo 36 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 9702274095 RJ 97.02.27409-5 (TRF-2)
Data de publicação: 04/11/1999
Ementa: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO - ART. 36 DA LEI8112 /90 - DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. I - Não pode o servidor invocar o instituto da remoção para acompanhamento de cônjuge, quando a hipótese é d eprovimento originário em cargo público, certo que, ao candidatar-se ao concurso, o candidato sabia que tocaria à Administração o direito de proceder à lotação das vagas, conforme sua conveniência e oportunidade. II - A dicção do texto legal "para acompanhar cônjuge"pressupõe deslocamento deste. Assim, não tem direito ao benefício do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8112 /90 aquele que, já sendo casado, assume cargo em local diverso para, em seguida, pleitear retorno ao domicílio de origem, do qual seu cônjuge jamais se afastara. III - Agravo provido para cassar a decisão recorrida.