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ID
2450209
Banca
UFU-MG
Órgão
UFU-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Configura-se improbidade administrativa

Alternativas
Comentários
  •         Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

  • Gabarito letra a).

     

     

    a) "Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.°8.429/92 é  indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda."

     

    * Portanto, a presença do agente público é requisito indispensável para a caracterização de ato de improbidade administrativa. Sem a sua participação, não há ato de improbidade administrativa.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/nao-e-possivel-ajuizar-acao-de.html

     

     

    b) Para que ocorra improbidade administrativa, não é imprescindível o dano ao erário, pois os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública ou importem enriquecimento ilícito podem ser concretizados sem a lesão ao erário.

     

    * DICA: RESOLVER A Q484645.

     

     

    c) Para que ocorra improbidade administrativa, não é imprescindível o enriquecimento ilícito, pois os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública ou causem prejuízo ao erário podem ser concretizados sem a o enriquecimento ilícito.

     

     

    d) Há outros atos de improbidade administrativa independentemente de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Logo, a expressão "somente" torna a assertiva errada.

     

     

     

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  • Sujeitos ativos dos atos de probidade

     

    ·         Agente público, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Inclui agentes políticos

    ·         Terceiro que induza ou concorra para a prática de ato de improbidade (deve haver participação de agente público)

  • Correta, A

    De forma bem objetiva:

    Terceiro (que não é agente público) que induza ou concorra para a prática de ato de improbidade só será responsabilizado por Improbidade Administrativa se haver participação de agente público.

    Isto porque, o sujeito ativo do ato de improbidade é o agente público, que detém, de alguma forma, a ''coisa pública''.

  • Gabarito: C

     

    Segundo o STJ, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (STJ, REsp 1.171.017/PA, 25/2/2014, Info 535).

  • botar o "somente" em todas lascou quem elimina por esses termos.  questao maliciosa! rs

  • Sem o Agente Publico não tem como fazer nada ... sempre precisa dele pra dar uma "maozinha" no processo kakakakaka

  • Analisemos cada assertiva:

    a) Certo:

    É firme o entendimento doutrinário, seguido pela jurisprudência, na linha de que não é possível que um particular cometa sozinho um ato de improbidade administrativa. Dito de outro modo, sempre deverá estar presente um agente público, seja cometendo diretamente a ilicitude, seja dela participando em maior ou menor medida.

    Neste sentido, o teor do art. 3º da Lei 8.429/92, já com a redação dada pela recente Lei 14.230/2021:

    "Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade."  

    Note-se que se o particular induz, não é ele que comete, diretamente, o ato de improbidade, e sim o agente público. Da mesma forma, se o particular concorre, está claro que não o comete sozinho, sendo necessária, novamente, a presença concomitante do agente público.

    Consolidando este entendimento, o STJ editou o enunciado n.º 8 em sua coletânea "Jurisprudência em Teses", edição n.º 38, que abaixo transcrevo:

    "8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda."

    Logo, correta esta opção.

    b) Errado:

    Não é verdade que a improbidade dependa, necessariamente, da existência de lesão ao erário. Esta é apenas uma das espécies de atos de improbidade, ao lado dos atos geradores de enriquecimento ilícito e dos atos atentatórios a princípios da administração pública.

    c) Errado:

    De novo, os atos geradores de enriquecimento ilícito constituem uma das espécies de atos ímprobos, mas não os únicos, razão pela qual é equivocado pretender restringir o cometimento de tal ilicitude apenas se houver indevido acréscimo patrimonial pelos sujeitos ativos.

    d) Errado:

    A conduta aqui referida era prevista como uma das possibilidades de prática de ato violador de princípios da administração pública, vale dizer, no art. 11, II, da Lei 8.429/92. A assertiva, claramente, já se encontra incorreta, porquanto havia várias outras possibilidade de cometimento desta mesma espécie de ato ímprobo, para além das demais espécies, previstas nos arts. 9º e 10. Atualmente, o inciso II foi revogado pela recente Lei 14.230/2021, de sorte que, com ainda maior razão, esta opção se mostra incorreta, uma vez que deixou de ser tipificada como hipótese de ato de improbidade administrativa.


    Gabarito do professor: A

  • Atualização: 2021

    Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.     

    Parágrafo único. .      

    § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.      

    § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.       

    § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.        

    § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.       

    § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.        

    § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.        

    § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.        

    § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.