GABARITO B
RESERVAS DE LUCROS
1. Reserva Legal
2. Reservas Estatutárias
3. Reservas para Contingências (C)
4. Reserva de Incentivos Fiscais (A)
5. Reserva de Retenção de Lucros
6. Reserva de Lucros a realizar
7. Reserva Especial para Dividendos Obrigatórios (D)
8. Reserva de Lucros Específica
Lei 6.404/76
Art. 182. § 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias (Reserva de Ágio na Emissão de Ações);
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007)
d) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado.