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TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I - faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - prática de esportes e de diversões;
V - participação na vida familiar e comunitária;
VI - participação na vida política, na forma da lei;
VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
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GABARITO: E
§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I - faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - prática de esportes e de diversões;
V - participação na vida familiar e comunitária;
VI - participação na vida política, na forma da lei;
VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
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ATENÇÃO: não é um obrigação buscar o ARO - (A- auxílio R- refugio O - orientação), mas constitui-se uma faculdade do idoso com relação ao direito de liberdade
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De acordo com a nossa C.F, ninguém é obrigado a NADA.
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LEI Nº 10.741/2003
Art. 10,§1º – O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
opinião e expressão;
prática de esportes e de diversões;
participação na vida familiar e comunitária;
Vejamos o erro das demais assertivas:
II) participação na vida política, na forma da lei (Art. 10,§1º, inciso VI);
III) faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação (Art. 10,§1º, inciso VII);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E