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Art. 55 - É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório, ou outro fim diverso do licenciamento.
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A) CERTA - art.7
B) ERRADA - art.55
C) CERTA - art.18, p.2
D) CERTA - art.18 caput
E) CERTA - art.20
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A) CORRETA. Art. 7º A dispensação de plantas medicinais é PRIVATIVA das farmácias e ervanárias, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.
B) INCORRETA. Art. 55. É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório, ou outro fim diverso do licenciamento.
C) CORRETA. § 2º A farmácia PODERÁ manter laboratório de análises clínicas, desde que em dependência distinta e separada, e sob a responsabilidade técnica do farmacêutico bioquímico
D) CORRETA.Art. 18. É FACULTADO à farmácia ou drogaria manter serviço de atendimento ao público para aplicação de injeções a cargo de técnico habilitado, observada a prescrição médica.
E) CORRETA. Art. 20. A cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de, NO MÁXIMO, DUAS farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar.
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Somente como fonte de informação, encontrei sobre o tema:
CFF Nº 585 DE 29.08.2013
Art. 7º São atribuições clínicas do farmacêutico relativas ao cuidado à saúde, nos âmbitos individual e coletivo:
VII - Prover a consulta farmacêutica em consultório farmacêutico ou em outro ambiente adequado, que garanta a privacidade do atendimento;
GLOSSÁRIO: Consultório farmacêutico: lugar de trabalho do farmacêutico para atendimento de pacientes, familiares e cuidadores, onde se realiza com privacidade a consulta farmacêutica. Pode funcionar de modo autônomo ou como dependência de hospitais, ambulatórios, farmácias comunitárias, unidades multiprofissionais de atenção à saúde, instituições de longa permanência e demais serviços de saúde, no âmbito público e privado.