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LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994
Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;
II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
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alternativa B
LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;
II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; SOMENTE MERCANTIS - (no caso das sociedades simples, onde prevalece o intelecto dos sócios para o exercício da atividade, ou em entidades sem fins econômicos (associações em geral), o registro do contrato ou estatuto social deve ser feito obrigatoriamente nas serventias de Registro de Pessoas Jurídicas).
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
Art. 2º Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. Fica instituído o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), o qual será atribuído a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com os números adotados pelos demais cadastros federais, na forma de regulamentação do Poder Executivo.
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Atualizando:
Lei 8.934/1994
Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei 13.833/2019)
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;
II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
Art. 2º Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.874/2019)
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A questão tem por objeto tratar do Registro Público de Empresa Mercantil.
Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica
e interdependente pelo SIREM, composto pelos seguintes órgãos:
(quadro cedido pelo professor)
Item 1) Certo. O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado
às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território
nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades: I - dar garantia, publicidade, autenticidade,
segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a
registro na forma desta lei; II - cadastrar as empresas nacionais e
estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações
pertinentes; III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem
como ao seu cancelamento.
Item 2) ERRADO. As sociedades Civis (hoje chamadas de sociedades
simples, realizam a sua inscrição no Registro Civil de Pessoa Jurídica). O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado
às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território
nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades: I - dar garantia, publicidade, autenticidade,
segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a
registro na forma desta lei; II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no
País e manter atualizadas as informações pertinentes; III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem
como ao seu cancelamento.
Item III) Certo. O Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta
lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por
órgãos federais e estaduais, com as seguintes
finalidades: I - dar
garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos
das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei; II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no
País e manter atualizadas as informações pertinentes; III - proceder à
matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
Gabarito do Professor: B
Dica: O Registro Público de Empresa Mercantil (Junta
Comercial) também é responsável pelo arquivamento a) dos documentos
relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis
individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a
consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976; c) dos atos concernentes a
empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; d) das
declarações de microempresa; e) de atos ou documentos que, por determinação
legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
Também é
responsabilidade da Junta Comercial a autenticação dos instrumentos de
escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do
comércio, na forma de lei própria. Exemplos: livros e fichas escriturais.