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Gabarito letra b).
LEI 8.666/93
Art. 6° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
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Esta nem precisa decorar a lei.. apenas pensar que para, apliação, reforma e recuperaçao, precisa-se ter "alguma técnica" para executar a OBRA. Enquanto que para demolir, qualquer pessoa pode realizar o SERVIÇO!
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Errado quem pensa que qualquer um pode demolir, é um estudo de engenharia complexo uma demolição perfeita.
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Sim Rhuan Ferreira, concordo comntigo.. me referi especificamente a foram que se apresentou esta questão, por dedução..
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Gabarito B
Macete que me ajuda muito.
Obra é CARREFOUR
C - Construção
A - Ampliação
R - Reforma
R - Recuperação
F - Fabricação
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LETRA B CORRETA
OBRA:
CONSTRUÇÃO
REFORMA
FABRICAÇÃO
RECUPERAÇÃO
AMPLIAÇÃO
SERVIÇO
DEMOLIÇÃO
CONSERTO
INSTALAÇÃO
MONTAGEM
OPERAÇÃO
CONSERVAÇÃO
REPARAÇÃO
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Não sei se vai ajudar, me ajudou! mas confesso que forcei a barra nesse mnemônico:
DECORE LOCACAO DE BENS DA SEMMP TOSHIBA
demolição, conserto, reparação= DECORE
locação de bens
seguro ou trabalhos técnico-profissionais, montagem, manutenção publicidade, = SEMMP
Transporte, operação, Instalação, adaptação,= TOSHIBA
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DECORE.COM serviços
Demolição
Conserto
Reparação
.
Conservação
Operação
Montagem
É isso aí fui.
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Obras. FARERECA.....
FABRICAÇÃO
RECUPERAÇÃO
REFORMA
CONSTRUÇÃO
AMPLIAÇÃO
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Estudar pelo celular é foda, você faz de um jeito e sai de outra.
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Acho lindo quem inventa uma teoria na hora, acerta e acha que está tranquilão.
Vamos estudar! para cima da 8666!!!
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Rhuan, exatamente o que eu pensei. Por isso errei a questão. Acho demolição algo mais complexo e para a lei parece ser simples. caramba!!!
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Seção II
Das Definições
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm
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LETRA B
As OBRAS de Deus mudam a nossa vida! Antes eu era Feio agora tenho CARR.
F - Fabricação
C - Construção
A - Ampliação
R - Reforma
R - Recuperação
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Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
25% do valor da modalidade concorrência: (acima de R$ 1.500.000,00); = + de 35.000.000,00 milhões
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
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Nos termos da Lei n. 8.666/93, classifica-se como serviço a seguinte atividade:
a) ampliação. - Obra
b) demolição. - Serviço
c) recuperação. - Obra
d) Reforma. - Obra
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Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei; - Art. 23. As modalidades de licitação - I - para obras e serviços de engenharia: - c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
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GABARITO: B
Art. 6° Para os fins desta Lei, considera-se: II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
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Obra é CARREFIVE! (5)
C - Construção
A - Ampliação
R - Reforma
R - Recuperação
F - Fabricação
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SERVIÇO
DEMOLIÇÃO
CONSERTO
INSTALAÇÃO
MONTAGEM
OPERAÇÃO
CONSERVAÇÃO
REPARAÇÃO