SóProvas


ID
2453323
Banca
CS-UFG
Órgão
CELG/GT-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei n. 8.666/93, classifica-se como serviço a seguinte atividade:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    Art. 6° Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

     

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

     

     

     

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  • Esta nem precisa decorar a lei.. apenas pensar que para, apliação, reforma e recuperaçao, precisa-se ter "alguma técnica" para executar a OBRA. Enquanto que para demolir, qualquer pessoa pode realizar o SERVIÇO!

  • Errado quem pensa que qualquer um pode demolir, é um estudo de engenharia complexo uma demolição perfeita.

  • Sim Rhuan Ferreira, concordo comntigo.. me referi especificamente a foram que se apresentou esta questão, por dedução..

  • Gabarito B

     

    Macete que me ajuda muito.

     

    Obra é CARREFOUR

     

    C - Construção

    A - Ampliação

    R - Reforma

    R - Recuperação

    F - Fabricação

  • LETRA B CORRETA 

    OBRA:

     

    CONSTRUÇÃO

    REFORMA

    FABRICAÇÃO

    RECUPERAÇÃO

    AMPLIAÇÃO

     

    SERVIÇO

     

    DEMOLIÇÃO

    CONSERTO

    INSTALAÇÃO

    MONTAGEM

    OPERAÇÃO

    CONSERVAÇÃO

    REPARAÇÃO

  • Não sei se vai ajudar, me ajudou! mas confesso que forcei a barra nesse mnemônico:

    DECORE LOCACAO DE BENS DA SEMMP TOSHIBA

    demolição, conserto, reparação= DECORE

    locação de bens

    seguro ou trabalhos técnico-profissionais, montagem, manutenção publicidade, = SEMMP

    Transporte, operação, Instalação,  adaptação,= TOSHIBA

  • DECORE.COM serviços Demolição Conserto Reparação . Conservação Operação Montagem É isso aí fui.
  • Obras. FARERECA..... FABRICAÇÃO RECUPERAÇÃO REFORMA CONSTRUÇÃO AMPLIAÇÃO
  • Estudar pelo celular é foda, você faz de um jeito e sai de outra.
  • Acho lindo quem inventa uma teoria na hora, acerta e acha que está tranquilão.

    Vamos estudar! para cima da 8666!!!

  • Rhuan, exatamente o que eu pensei. Por isso errei a questão. Acho demolição algo mais complexo e para a lei parece ser simples. caramba!!!

  • Seção II
    Das Definições

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm

  • LETRA B

     

    As OBRAS de Deus mudam a nossa vida! Antes eu era Feio agora tenho CARR.


     

    F - Fabricação

    C - Construção

    A - Ampliação

    R - Reforma

    R - Recuperação

  • Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

    III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

    IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

    V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

    25% do valor  da modalidade concorrência: (acima de R$ 1.500.000,00); = + de 35.000.000,00 milhões 

    VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

  • Nos termos da Lei n. 8.666/93, classifica-se como serviço a seguinte atividade: 

     

     a) ampliação.  - Obra

     

     b) demolição.  - Serviço

     

     c) recuperação.  - Obra

     

     d) Reforma. - Obra

     

    -----

     

     

    Art. 6º  Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

     

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

     

    III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

     

    IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

     

    V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei; - Art. 23.  As modalidades de licitação - I - para obras e serviços de engenharia: ​- c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);​

     

    VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

     

    VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

     

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:                     (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

        a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

        b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

        c) (Vetado).                       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

        d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

        e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

     

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

     

  • GABARITO: B

    Art. 6° Para os fins desta Lei, considera-se: II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

  • Obra é CARREFIVE! (5)

    C - Construção

    A - Ampliação

    R - Reforma

    R - Recuperação

    F - Fabricação

    ________________________________________________

    SERVIÇO

     DEMOLIÇÃO

    CONSERTO

    INSTALAÇÃO

    MONTAGEM

    OPERAÇÃO

    CONSERVAÇÃO

    REPARAÇÃO