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Orientação Jurisprudencial nº 340 da SBDI I/TST
"Efeito devolutivo. Profundidade. Recurso ordinário. Art. 515, § 1.º, do CPC. Aplicação. O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário, que se extrai do § 1.º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença".
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Apenas acrescento à contribuição do colega que a OJ 340 (SDI-1) na verdade já é Súmula do TST (393).
Aliás, sua redação foi recentemente alterada em seção em novembro de 2010. Transcrevo:
SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na
sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC
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GABARITO A. OJ 340 TST. Efeito devolutivo. Profundidade. Recurso ordinário. O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário, que se extrai do § 1.º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.
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NOVA REDAÇÃO SÚMULA 393 do TST:
Súmula nº 393 do TST
RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
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No caso de omissão de análise de pedido, é cabível embargo de declaração, não sendo possível uma avaliação devolutiva em profundidade.
"O que precisa ficar claro é que a profundidade não pode suprir a deficiência da sentença, sob pena de saltar instância. Como já aludido anteriormente, em caso de omissão de análise de pedido, cabe à parte interpor inicialmente embargos de declaração e somente depois entrar com o recurso ordinário."
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GABARITO : A (Questão desatualizada – CPC/2015 e reforma da Súmula nº 393 do TST)
I e II : VERDADEIRO (Conquanto a proposição I refira-se a preceito do CPC/1973)
▷ TST. Súmula nº 393. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
III e IV : FALSO
A regra contida no art. 1.013 do CPC é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, como o reconhece a Súmula nº 393 do TST e sua Instrução Normativa nº 39/2016.
▷ TST. IN nº 39/2016. Art. 3.º Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: (...) XXVIII - arts. 1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário - força maior).
▷ CPC/2015. Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1.º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2.º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
V : FALSO (Julgamento atualizado)
▷ TST. Súmula nº 393. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.