A- CORRETA. Art. 852-H, parágrafo 1, CLT: Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do Juiz.
B- INCORRETA. Art. 852-H, parágrafo 7, CLT: Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
C- CORRETA. Art. 852-I, CLT: A sentença mencionará os elementos de convicção do Juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência com a dispensa do relatório.
D- CORRETA. Art. 852-A, CLT: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumariíssimo.
E- CORRETA. Art. 852-G, CLT: Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
A incorreção na assertiva B exige que o candidato estabeleça um confronto entre dispositivos consolidados, conforme evidenciado abaixo:
Artigo 852-B, III: a apreciação da reclamação deverá ocorrer NO PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS DE SEU AJUIZAMENTO, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
Artigo 852-H, § 7º: Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
Apesar do princípio da celeridade consubstanciado ao direito processual do trabalho, deve haver profunda acuidade com relação aos prazos propostos, haja vista a sensível diferença temporal em situações aparentemente semelhantes.