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ID
245446
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a composição dos Tribunais e o processo de escolha de seus membros, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Nova Lei Mandado de Segurança 12.016/2009

    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

  • O item B é um julgado do STF que contém várias informações interessantes, como a legitimidade passiva do Presidente da República nessa espécie de mandado de segurança (contra impugnação de nomeação de juiz), além da determinação do inicio do prazo decadencial, in verbis:

    EMENTA: 1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Assistência. Mandado de segurança. Inadmissibilidade. Preliminar acolhida. Inteligência do art. 19 da Lei nº 1.533/51. Não se admite assistência em processo de mandado de segurança.
    2. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. Passiva. Caracterização. Mandado de segurança. Impetração preventiva contra nomeação de juiz de Tribunal Regional do Trabalho. Ato administrativo complexo. Presidente da República. Litisconsorte passivo necessário. Competência do STF. Preliminar rejeitada. Aplicação dos arts. 46, I, e 47, caput, do CPC, e do art. 102, I, "d", da CF. O Presidente da República é litisconsorte passivo necessário em mandado de segurança contra nomeação de juiz de Tribunal Regional do Trabalho, sendo a causa de competência do Supremo Tribunal Federal.
    3. MANDADO DE SEGURANÇA. Caráter preventivo. Impetração contra iminente nomeação de juiz para Tribunal Regional do Trabalho. Ato administrativo complexo. Decreto ainda não assinado pelo Presidente da República. Decadência não consumada. Preliminar repelida. Em se tratando de mandado de segurança preventivo contra iminente nomeação de juiz para Tribunal Regional do Trabalho, que é ato administrativo complexo, cuja perfeição se dá apenas com o decreto do Presidente da República, só com a edição desse principia a correr o prazo de decadência para impetração. 4. MAGISTRADO. Promoção por merecimento. Vaga única em Tribunal Regional Federal. Lista tríplice. Composição. Escolha entre três únicos juízes que cumprem todos os requisitos constitucionais. Indicação de dois outros que não pertencem à primeira quinta parte da lista de antiguidade. Recomposição dessa quinta parte na votação do segundo e terceiro nomes. Inadmissibilidade. (...) . (MS 24414 / DF)
  • Alguem pode me explicar o erro da letra a?
    O acórdão abaixo diz que comeca a correr da edição e não da publicação como diz a questão.
  • Monique,
    o erro da assertiva A consiste em afirmar que  o provimento dos cargos de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, nas vagas reservadas aos advogados, depende de ato complexo, quando, em verdade, trata-se de ato composto. 

    Conforme MOREIRA, "O ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas mais ou mais vontades independentes entre si. Ele somente existe depois da manifestação dessas vontades. O ato composto, ao contrário, é único, pois passa a existir com a realização do ato principal, mas somente adquire exequibilidade com a realização do ato acessório, cujo conteúdo é somente a aprovação do primeiro ato."
    Ocorre que ato de provimento, nos tribunais superiores, existe per si, mas necessita de aprovação do nome pelo Senado Federal (exceto em se tratando do TSE, em que a sabatina do Senado inexiste - eis mais um erro da letra A, que aponta que a sabatina é inexitente no STF e TSE). Cuida-se, portanto, de ato composto, pois resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal, sendo que a nomeação é o ato principal, ao passo que a aprovação prévia é o ato acessório, pressuposto do principal.

  • Alguém explica a ''C"?
  • Neilson,
    "Segundo a jurisprudência do STF, a fim de garantir a fiel observância do "quinto constitucional", caso a divisão dos membros de determinado TRF ou TJ por cinco não resultar em um número inteiro, o arredondamento deverá ser sempre pra cima, sob pena de inconstitucionalidade.
    Exemplo: dividindo-se por cinco os cargos de um tribunal composto por 12 membros, chegaríamos ao número 2,4. Consequentemente, será arredondada para 3 vagas destinadas aos membros do Ministério Público e advogados."


     

  • Monique,

    O erro da assertiva 'a' é a não inclusão do Tribunal Superior Militar também como exceção, a exemplo do que foi feito com o STF e o TSE, uma vez que a escolha dos ministros dentre advogados é feita diretamente pelo Presidente da República, sem participação da OAB e do Senado.

    O ato é realmente complexo, e não 'composto', não havendo erro na questão quanto a essa qualificação.
  • Justificativa D - 

    "(...)A Constituição da República conferiu ao Superior Tribunal de Justiça discricionariedade para, dentre os indicados nas listas, escolher magistrados dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça independente da categoria pela qual neles tenha ingressado. 3. A vedação aos magistrados egressos da Advocacia ou do Ministério Público de se candidatarem às vagas no Superior Tribunal de Justiça configura tratamento desigual de pessoas em identidade de situações e criaria desembargadores e juízes de duas categorias. (...)" ADI 4.078 / DF  - STF. Relatora: Ministra Carmen Lúcia 


  • Lembrando que a composição do STJ não submete-se ao QUINTO CONSTITUCIONAL, haja vista que 1/3 (UM TERÇO) das vagas serão destinadas aos advogados e membros do MP...., conforme artigo 104, II, da CF. 


    Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

    II - UM TERÇO, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.


  • GABARITO: B

    1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Assistência. Mandado de segurança. Inadmissibilidade. Preliminar acolhida. Inteligência do art. 19 da Lei nº 1.533/51. Não se admite assistência em processo de mandado de segurança. 2. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. Passiva. Caracterização. Mandado de segurança. Impetração preventiva contra nomeação de juiz de Tribunal Regional do Trabalho. Ato administrativo complexo. Presidente da República. Litisconsorte passivo necessário. Competência do STF. Preliminar rejeitada. Aplicação dos arts. 46, I, e 47, caput, do CPC, e do art. 102, I, "d", da CF. O Presidente da República é litisconsorte passivo necessário em mandado de segurança contra nomeação de juiz de Tribunal Regional do Trabalho, sendo a causa de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. MANDADO DE SEGURANÇA. Caráter preventivo. Impetração contra iminente nomeação de juiz para Tribunal Regional do Trabalho. Ato administrativo complexo. Decreto ainda não assinado pelo Presidente da República. Decadência não consumada. Preliminar repelida. Em se tratando de mandado de segurança preventivo contra iminente nomeação de juiz para Tribunal Regional do Trabalho, que é ato administrativo complexo, cuja perfeição se dá apenas com o decreto do Presidente da República, só com a edição desse principia a correr o prazo de decadência para impetração. 4. MAGISTRADO. Promoção por merecimento. Vaga única em Tribunal Regional Federal. Lista tríplice. Composição. Escolha entre três únicos juízes que cumprem todos os requisitos constitucionais. Indicação de dois outros que não pertencem à primeira quinta parte da lista de antiguidade. Recomposição dessa quinta parte na votação do segundo e terceiro nomes. Inadmissibilidade. Não ocorrência de recusa, nem de impossibilidade do exercício do poder de escolha. Ofensa a direito líquido e certo de juiz remanescente da primeira votação. Nulidade parcial da lista encaminhada ao Presidente da República. Mandado de segurança concedido, em parte, para decretá-la. Inteligência do art. 93, II, "b" e "d", da CF, e da interpretação fixada na ADI nº 581-DF. Ofende direito líquido e certo de magistrado que, sendo um dos três únicos juízes com plenas condições constitucionais de promoção por merecimento, é preterido, sem recusa em procedimento próprio e específico, por outros dois que não pertencem à primeira quinta parte da lista de antiguidade, na composição de lista tríplice para o preenchimento de uma única vaga.

    Fonte: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;ms:2003-09-03;24414-2076844