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ID
245455
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Emenda n. 45/04 alterou o art. 114 da Constituição Federal no que toca à competência da Justiça do Trabalho. Com base, portanto, na atual disposição do texto constitucional, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    A falsidade da alternativa "E" reside justamente na afirmação equivocada de que também será de competência da Justiça do Trabalho quaisquer questões AMBIENTAIS.

  • Errei de burro que sou. Questões ambientais??? Quem mandou não molhar o bico primeiro não é?

    Prestarei mais atenção. : )

  • Achei estranha a redação da alternativa C, pois é o pedido e a causa de pedir que fixam a competência. Contudo, percebo que a intenção da banca é se referir à EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À EC 45/04 que, então, é fator determinante de fixação da competência, conforme o entendimento consolidado pelo STF: 

    Esta Suprema Corte, no julgamento do CC nº 7.204-1/MG, Pleno, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 9/12/05, definiu a existência de sentença de mérito na Justiça Comum estadual, proferida antes da vigência da EC nº 45/04, como o fator determinante para fixar a competência da Justiça Comum.
  • Bom, e aí? Se a sentença de mérito não é mais necessária, após a emenda 45/04, o que mantém o ítem "C" verdadeiro, então? 
    Art. 114 (CF/88): Compete à justiça do Trabalho processar e julgar:
    III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, entre sindicatos e empregadores (incluído pela emenda constitucional 45, de 2004).
  • Concordo com a colega Luciana, 

    A questão, no item "c", deveria ter trazido expressamente que as sentenças de mérito a que se refere são aquelas anteriores e posteriores à EC 45. Ora, em 2010, na data da prova, não se pode considerar sentença de mérito como fator determinante para que se fixe a competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho nas ações sobre representação sindical. 

    Bom Estudo !
    Natacha 
  • Questão desatualizada. 
    STF pacificou o entendimento de que a competência para apreciar e julgar lides envolvendo complementação de aposentadoria é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. 

    Em 2013 o STF manifestou-se no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pleitos dessa natureza, em decisão proferida em sede de recurso extraordinário com repercussão geral.

    O referido Tribunal ainda modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça do Trabalhista de todas as demandas dessa espécie que tenham sido sentenciadas até o dia 20.02.2013 (RE 586453).




  • Questão desataulizada conforme comentários do colega Max Azevedo (Recursos extraordinários, com repercussão geral, nº 5864453 e 583050). Portanto, letra "d" está incorreta.