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ID
2454562
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

A parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimento poderá ser destinada para

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    Lei 6.404/76

     

    Reserva de Incentivos Fiscais
    (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

     

    Art. 195-A.  A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).            

  • Parecida com uma questão da Abin:

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    De acordo com dispositivos da Lei n.º 6.404/1976 e de legislação complementar, julgue o item a seguir.

    A parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos poderá ser destinada para a constituição da reserva de incentivos fiscais, e deverá ser incluída na base de cálculo do dividendo obrigatório.

    Errado.

    Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que PODERÁ SER EXCLUÍDA da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). 

    Fonte: Lei n.º 6.404/1976

  • Segundo o art. 195-A da Lei n° 6.404/76, a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.

    Com isso, correta a alternativa E.

  • Art. 195-A. A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).