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ID
245473
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da posição hierárquico-normativa dos Tratados Internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro, leia atentamente as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. O status normativo supralegal dos Tratados Internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão.

II. Diante da supremacia da Constituição, a adesão do Brasil a Tratado Internacional de direitos humanos não revoga os dispositivos constitucionais que o contrarie.

III. Os Tratados Internacionais de direitos humanos incorporados no direito interno antes da Emenda Constitucional n. 45/04 não podem ser submetidos ao procedimento especial de aprovação previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição, visando a conferir-lhes estatura de Emenda Constitucional.

IV. Os Tratados e Convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

V. Todo Tratado ou Convenção internacional que institua disposição na esfera dos direitos humanos tem reflexo no ordenamento jurídico brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • I - Correto. Foi o que aconteceu, por exemplo, com a prisão do depositário infiel. A legislação infraconstitucional que tratava da matéria e entrou em conflito com o Pacto de San José da Costa Rica teve sua aplicação suspensa, pois tal tratado tem status de supralegalidade (fica em um patamar intermediário entre a constituição e a lei), mas nada impede que novos tratados de Direitos Humanos, caso aprovados com o procedimento de emenda constitucional, tenham status idêntico ao dessas espécies normativas.

    II - Correto. Nem seria possível um tratado revogar dispositivo constitucional. Quando não são aprovados através do procedimento de EC os tratados sobre direitos humanos apenas tem o status de supralegalidade (como dito, um patamar entre a constituição e a lei) e, portanto, não tem força normativa suficiente para invalidar a constituição.

    III - Errado. O próprio parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição permite que sejam aprovados pelo procedimento descrito.

    IV - Errado. No caso, o quórum é de 3/5 em cada casa, em dois turnos. Ou seja, o procedimento idêntico ao de aprovação de Emendas Constitucionais. Artigo 5º, §3º

    V - Errado. Antes de mais nada é preciso que seja ratificado pelo Congresso Nacional, pois o ato do Presidente que celebra o tratado não é suficiente para que ele tenha força normativa no ordenamento jurídico pátrio.

    Bons estudos a todos! :-)

  • Artigo muito esclarecedor sobre o tema :

    http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=3&art=3990&idpag=8

    Bons estudos!
  • I - Correto.

    II - Correto.

     

     

    Um exemplo bastante claro que esclarece esta questão é a do DEPOSITÁRIO INFIEL. 

     

    Veja bem! 

     

    Até a adesão do Brasil ao Pacto de San José da Costa Rica, o depositário infiel poderia ser preso, tendo em vista a expressa previsão constitucional e lei que regulamentou tais casos. Mas nesse Tratado, que foi adotado pelo Brasil em 1992, está expressa a ilicitude dessa prisão!

     

    CF/88:

     

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. 

    (Regulado pela Lei 8.866/ 1994) 

     

    Acontece que, com a adesão do Brasil ao respectivo tratado, houve um intenso debate sobre a aplicabilidade da norma constitucional (e da lei), no que se refere ao depositário infiel.

     

    O Supremo Tribunal Federal, em seu primeiro entendimento, considerou que o Tratado havia sido incorporado ao nosso ordenamento jurídico como LEI ORDINÁRIA e, como tal, não revogara a possibilidade da prisão do depositário infiel, já que lei ordinário não revoga norma constitucional, por óbvio!

     

    Acontece que, em 2008, o STF modificou seu entendimento, passando a considerar que o Pacto De San Jose da Costa Rica fora incorporado como NORMA SUPRALEGAL e, como tal, está abaixo da Constituição, mas acima das leis infraconstitucionais. Ora, a lei 8.866/94 - que regulava os casos de prisão do depositário infiel - passou a ser incompatível com a norma supralegal!

     

    Como diz a questão, o status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna INAPLICÁVEL a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão! Nesse caso, tornou inaplicável a lei 8.866/94.

     

    ***

     

    O item II diz que "Diante da supremacia da Constituição, a adesão do Brasil a Tratado Internacional de direitos humanos não revoga os dispositivos constitucionais que o contrarie" e isso é fato! 

     

    Basta observar na própria Constituição/88. Lá, ainda, está expressa a possibilidade de prisão do depositário infiel. No entanto, não há mais essa aplicabilidade, pois, como dito, a lei 8.866 fora revogada!

     

     

  • II. Diante da supremacia da Constituição, a adesão do Brasil a Tratado Internacional de direitos humanos não revoga os dispositivos constitucionais que o contrarie.

    A questão que se faz é: e no caso dos aprovados pelo quórum qualificado? Eles não têm status supralegal, mas sim equivalência às emendas; não deveriam, portanto, revogar dispositivo constitucional contrário? (desde que não sejam cláusula pétrea, obviamente). Pois é isso que ocorre com emenda constitucional (revogam dispositivo constitucional anterior).
    A alternativa é geral, referindo taxativamente que "Tratado Internacional de direitos humanos" não revogará (portanto, em hipótese alguma) dispositivo de encontro a ela. Como é geral, não há previsão desse caso (de quórim qualificado), o que na minha opinião deixa a alternativa equivocada.
    E quanto à observação do colega Murilo sobre a existência na CF, ainda, da "expressa possibilidade de prisão do depositário infiel", certamente ela ainda está lá, mas justamente porque o Pacto de São José da Costa Rica ganhou, a partir da decisão do STF, status de normal supralegal, e não de emenda constitucional, não podendo, obviamente, revogar essa disposição. O que ocorreu foi a perda da eficácia da regulamentação desse dispositivo (como bem falou o colega, a lei 8.866), sem a qual fica prejudicado o comando constitucional que permitia, por via de exceção, a prisão civil do depositário infiel.
    Enfim, se puderem debater, agradeço.
    Abraços!
  • III. Os Tratados Internacionais de direitos humanos incorporados no direito interno antes da Emenda Constitucional n. 45/04 não podem ser submetidos ao procedimento especial de aprovação previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição, visando a conferir-lhes estatura de Emenda Constitucional. 


    Aonde está o erro aqui? Pra mim, a III tb está correta.

  • Diante da supremacia da Constituição, a adesão do Brasil a Tratado Internacional de direitos humanos não revoga os dispositivos constitucionais que o contrarie. 


    Correto. Aqui não diz que o tratado foi aprovado com quorum especial de forma que ficasse equivalente à emenda constitucional.
  • Com a licença do colega que fez o comentário, faço apenas uma correção em relação ao primeiro comentário abaixo, quanto ao item V. O Congresso Nacional referenda o tratado, que será posteriormente encaminhado para ratificação pelo Presidente.

  • O que há de errado com a III?

  • Olá, alguém poderia trazer mais informações sobre a assertiva III? Haja vista que o ordenamento brasileiro só possui 2 tratados aprovados com força de emenda, nenhum sendo anterior à vigência da EC.

  • O que tá errado na IV é o 2/3

  • "IV. Os Tratados e Convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucional."

    Se foi aprovado com 2/3 é mais que o necessário para ser Emenda, que é 3/5. Então, com esse quórum, teria status equivalente à Emenda Constitucional