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a) Incorreta. CF/88 - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
b) Incorreta. Analfabetos podem alistar-se facultativamente. Já os estrangeiros e os conscritos não podem fazê-lo. Vide art. 14, II, a) + §2º;
c) Incorreta. Idade mínima para presidente e vice é de 35 anos. (art. 14, §3º, VI, a));
d) Incorreta. Até o SEGUNDO GRAU! Vide art. 14, §7º;
e) Correta. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º.
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Com um pensamento de concurseiro creio que esta questão possa ser discutida pois a alternativa apontada como correta traz a seguinte redação:
"e) A perda ou suspensão de direitos políticos pode ocorrer por incapacidade civil absoluta, por recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa ou por improbidade administrativa".
Ocorre que nenhum dos casos mencionados acarreta a perda dos direitos políticos; todos estes acarretam a suspensão apenas. É um jus esperniandi, mas não deixa de ser infundado.
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a) A lei que altera o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação. Errada, a lei que altera o processo eleitoral entra em vigor no momento de sua promulgação, só que, a sua vigência se aplica a eleição que ocorra em até um ano, ou seja na se uma lei eleitoral é elaborada hoje e amanhã é o pleito ela não se aplicará a este preito, só próximo que ocorra pelo menos um ano depois da lei;
b) Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros, analfabetos e, durante o período militar obrigatório, os conscritos. Errada, por motivos óbvios é necessário saber ler e escrever o nosso idioma oficial, a língua portuguesa. E sobre os conscritos as razões para que o legislador assim procedesse são praticamente desconhecidas. O tema, por conseguinte, é pouco enfrentado pelos doutrinadores, ensejando certa escassez bibliográfica. Entretanto, o que se tem constatado é que, se num determinado momento histórico a limitação dos direitos cidadãos dos conscritos encontrou respaldo, hoje o impedimento não se sustenta;
c) A idade mínima para elegibilidade do Presidente e Vice-Presidente da República é de 30 (trinta) anos. Errada, a idade mínima de elegibilidade para o cargo de Vice-Presidente é 35 anos, além da condição de ser brasileiro NATO - não se estendendo ao português equiparado;
d) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal ou de Prefeito. Errada, esse restrição estende-se aos parentescos até o 2º grau ou por adoção;
e) A perda ou suspensão de direitos políticos pode ocorrer por incapacidade civil absoluta, por recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa ou por improbidade administrativa. Certa!
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DICA - ANALFABETOS SÃO INELEGIVEIS (NÃO PODEM SE CANDIDATAR) MAS PODEM ALISTAR-SE E VOTAR.
Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros, analfabetos e, durante o período militar obrigatório, os conscritos.(errado)
Aos analfabetos o voto é facultativo, assim como para os menos de 18 e maiores de 16 anos. CF não menciona que os analfabetos não podem se alistar como ELEITORES. Mas os analfabetos são inelegíveis. Porém isso não tira o direito de alistar-se e votar.
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Conscrição é um termo geral para qualquer trabalho involuntário requerido por uma autoridade estabelecida, mas ao que é mais frequentemente associado é ao serviço militar obrigatório (fonte: Wikipedia). Ou seja, é aquele que se encontra cumprindo o serviço militar obrigatório.
As razões pelas quais os conscritos não votam estão relacionadas ao regime de "trabalho" imposto a eles. Inicialmente temos a restrição à liberdade de locomoção, muitas vezes limitada ao quartel, o que inviabiliza o seu deslocamento ao local de votação. Depois, e principalmente, pela sua condição em relação aos superiores, a quem estão submetidos a um regime de subordinação extremo. Nessa situação, eles facilmente poderiam ter a liberdade de escolha dos seus candidatos limitada ou excluída e, portanto, ter o seu voto direcionado ou induzido, conforme os interesses dos seus superiores.
Bons estudos!
PS. Qualquer observação ou correção em relação ao meu comentário, por favor, deixe também um aviso no meu perfil. Muito obrigado.
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Gabarito Passível de Anulação
A letra E fala em motivos que levam a suspensão de direitos políticos mas não de perda.
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Gente, por favor!! Vamos aprender a fazer prova da FCC. Nos outros itens, os erros são gritantes. Essa banca não tem condição intelectual de fazer questões inteligentes. As questões funcionam da seguinte maneira: Itens bizarros, e o item correto. Neste caso, embora o item não esteja perfeito é o menos bizarro..
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Não se trata nem de itens bizarros ou corretos. Essa questão é a letra da CF art. 15 e incisos!! Não é que a questão seja burra, ela cobra o conhecimento da lei seca.. e isso de certa forma evita recursos e discussões sobre entendimentos absurdos que variam dentro das bancas (cespe é mestre nessas confusões! Doutrina e jurisprudencia do Cespe.. rsrsrS)
O cespe também faz isso gente! Coloca letra da lei e dá como correto sendo que doutrinariamente sabemos que não está tecnicamente correto.
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Conforme nos ensina o professor ALEXANDRE de MORAES:
"A perda dos direitos políticos configura a privação dos mesmos e ocorre nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado e recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII, da Constituição Federal."
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Ainda sobre a letra D: Suspensão não se confunde com Perda. Suspensão é interrupção temporária daquilo que está em curso, cessando quando terminam os efeitos do ato ou medida anterior. Enquanto que Perda, não se perde o que não se tem. Perde-se aquilo que se tinha a posse, ou a detenção. Perda é idéia ligada à idéia de definitividade, embora nem sempre o seja. Pode-se recuperar o que se perde. Perde os direitos políticos quem deles era detentor, como o naturalizado brasileiro, ou o que, sadio aos dezoito anos, fica afetado das faculdades mentais. A perda, regra geral, é definitiva, para sempre, a não ser que, quem perdeu faça esforço para recuperar o perdido. Quem está no pleno gozo dos direitos políticos, sem exercê-los, ou no exercício, exercendo-os, pode perdê-los.
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A letra E lista como se fossem 3 hipóteses taxativas... sendo q sao 5.
MACETE: lembram do Cain, irmão do Abel?
CaIn Con ReI
Cancelamento de natur. por sent transit em julgado
Incapacidade civil abs
Condenação crim transit em julgado - enqto durarem seus efeitos
Recusa de cumprir obrig a todos imposta ou prest alternativa
Improbidade adm
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RECUSA DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTAS OU PRESTAÇÃO ALTERNATIVA; É MARJORITARIAMENTE COSIDERADA PELA DOUTRINA E CONSIDERADA PELA CESPE, COMO CAUSA DE PERDA DOS DIREITOS POLITICOS, LOGO QUE OS EFEITOS SÃO POR PRAZOS INDETERMINADOS ATÉ QUE O INDIVIDUO CUMPRA A PRSTAÇÃO.
AS DUAS CAUSAS DE PERDA DOS DIREITOS POLITICOS= CANCELADA NATURALIZAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E ESCUSA DE CONSCIENCIA
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Distinção essencial: promulgação x publicação
"A promulgação nada mais é que um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade" (LENZA, 2015, p. 701).
"Com a publicação, tem-se o estabelecimento do momento em que o cumprimento da lei deverá ser exigido" (LENZA, 2015, p. 702).
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
b) ERRADO: Art. 14. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: II - facultativos para: a) os analfabetos;
c) ERRADO: Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
d) ERRADO: Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
e) CERTO: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS)
II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS - DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS)