-
RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
-
a) A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
b) Validade das Licenças - Resolução Conama 237/1997
LP (Prévia) => mín = estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade; máx = não superior a 5 anos
LI (Instalação) => mín = estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade; máx = não superior a 6 anos
LO (Operação) => deve considerar os planos de controle ambiental mín = 4 anos; máx = 10 anos
Obs => LP e LI poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos
-
A) A renovação da licença deve ser requerida no mínimo 120 dias do seu vencimento, ao órgão ambiental;
B)A validade de uma LO dependerá do orgão ambiental ( avaliará se todos os Planos de Controle), sendo de 4 a 10 anos;
C)Seria competência do IBAMA se os impactos ambientais diretos ultrapassassem o limite de mais de um estado;
D)GABARITO