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ID
2455741
Banca
CS-UFG
Órgão
CELG/GT-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Engenharia Ambiental e Sanitária
Assuntos

Na fase de implantação da duplicação de uma rodovia, serão necessárias intervenções próximas a uma área de veredas e de um manancial com 100 metros de largura e profundidade média de 25 metros. Admitidos os aspectos jurídicos brasileiros pertinentes às Áreas de Preservação Permanente (APP), em quais distâncias poderão ser realizadas as intervenções?

Alternativas
Comentários
  • conama 303 

    das veredas tem que tem 50 metros de APP e do manancial tem que ter 100 metros

    Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
    I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:
    ....
    c) 100 metros, para o curso d`água com cinqüenta a duzentos metros de largura;

    V - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;

  •  a)

    As intervenções podem ser realizadas no ambiente de vereda, pois este não é considerado Área de Preservação Permanente (APP) pela Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal). 

    Errado, as veredas são consideradas APP. 

     b)

     As intervenções podem ser efetivadas a uma largura mínima de trinta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado, na área de veredas; e a partir de cinquenta metros da faixa marginal do manancial, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, assegurando, assim, o estabelecido na Resolução CONAMA n. 303/2002. 

    Errado.  As intervenções podem ser efetivadas a uma largura mínima de cinquenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado, na área de veredas; e a partir de cem metros da faixa marginal do manancial, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, assegurando, assim, o estabelecido na Resolução CONAMA n. 303/2002. 

     c)

    As intervenções podem ser realizadas a uma largura mínima de trinta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado, na área de veredas; e a partir de cem metros da faixa marginal do manancial, medida no nível mais alto, em projeção horizontal, assegurando, assim, o estabelecido na Resolução CONAMA n. 303/2002.

    Errado.  As intervenções podem ser efetivadas a uma largura mínima de cinquenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado, na área de veredas;

     d)

    A intervenção ou a supressão de vegetação nativa na Área de Preservação Permanente (APP) poderá ocorrer, desde que na hipótese de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, de acordo com a Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal). 

    Correta. 

  • Art. 8 A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1 A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2 A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4 poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.      

    § 3 É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4 Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.