conama 303
das veredas tem que tem 50 metros de APP e do manancial tem que ter 100 metros
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:
....
c) 100 metros, para o curso d`água com cinqüenta a duzentos metros de largura;
V - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;
a)
As intervenções podem ser realizadas no ambiente de vereda, pois este não é considerado Área de Preservação Permanente (APP) pela Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal).
Errado, as veredas são consideradas APP.
b)
As intervenções podem ser efetivadas a uma largura mínima de trinta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado, na área de veredas; e a partir de cinquenta metros da faixa marginal do manancial, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, assegurando, assim, o estabelecido na Resolução CONAMA n. 303/2002.
Errado. As intervenções podem ser efetivadas a uma largura mínima de cinquenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado, na área de veredas; e a partir de cem metros da faixa marginal do manancial, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, assegurando, assim, o estabelecido na Resolução CONAMA n. 303/2002.
c)
As intervenções podem ser realizadas a uma largura mínima de trinta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado, na área de veredas; e a partir de cem metros da faixa marginal do manancial, medida no nível mais alto, em projeção horizontal, assegurando, assim, o estabelecido na Resolução CONAMA n. 303/2002.
Errado. As intervenções podem ser efetivadas a uma largura mínima de cinquenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado, na área de veredas;
d)
A intervenção ou a supressão de vegetação nativa na Área de Preservação Permanente (APP) poderá ocorrer, desde que na hipótese de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, de acordo com a Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal).
Correta.
Art. 8 A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1 A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2 A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4 poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
§ 3 É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 4 Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.