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ID
245641
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O pagamento do crédito tributário

I. não resta ilidido pela imposição de penalidade por descumprimento da legislação tributária;

II. relativamente à última parcela, importa em presunção de pagamento quando parcial, das prestações anteriores em que se decomponha;

III. por meio de cheque somente extingue o mesmo se for ao portador, emitido pelo próprio devedor e da praça da sede do ente tributante;

IV. pode ser consignado extrajudicialmente em estabelecimento bancário oficial, cabendo ao devedor notificar o ente tributante do depósito, que deverá ser recusado expressamente no prazo de quinze dias, sob pena de aceitação e extinção definitiva do crédito;

V. quando indevido, gera ao sujeito passivo o direito à restituição, ainda quando o pagamento tenha se dado independentemente de prévio protesto, desde que requerido administrativa ou judicialmente no prazo legal.

É correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CTN,

    Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

    Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

    Art. 162. O pagamento é efetuado:

    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

  • CORRETO O GABARITO...

    CTN,

    Pagamento Indevido

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

  • IV incorreto

    CTN Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • I. não resta ilidido pela imposição de penalidade por descumprimento da legislação tributária;

    CORRETO: Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.


    II. relativamente à última parcela, importa em presunção de pagamento quando parcial, das prestações anteriores em que se decomponha;

    ERRADO: Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.


    III. por meio de cheque somente extingue o mesmo se for ao portador, emitido pelo próprio devedor e da praça da sede do ente tributante;

    ERRADO: Art. 162. § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.


    IV. pode ser consignado extrajudicialmente em estabelecimento bancário oficial, cabendo ao devedor notificar o ente tributante do depósito, que deverá ser recusado expressamente no prazo de quinze dias, sob pena de aceitação e extinção definitiva do crédito;

    ERRADO: Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente (...)


    V. quando indevido, gera ao sujeito passivo o direito à restituição, ainda quando o pagamento tenha se dado independentemente de prévio protesto, desde que requerido administrativa ou judicialmente no prazo legal.

    CORRETO: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.