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CORRETO O GABARITO...
CTN,
Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
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CORRETO O GABARITO...
CTN,
Pagamento Indevido
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
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IV incorreto
CTN Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
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I. não resta ilidido pela imposição de
penalidade por descumprimento da legislação tributária;
CORRETO: Art. 157. A imposição de penalidade
não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
II. relativamente à última parcela, importa em
presunção de pagamento quando parcial, das prestações anteriores em que se
decomponha;
ERRADO: Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se
decomponha;
II - quando total, de outros créditos
referentes ao mesmo ou a outros tributos.
III. por meio de cheque somente extingue o
mesmo se for ao portador, emitido pelo próprio devedor e da praça da sede do
ente tributante;
ERRADO: Art. 162. §
2º O crédito pago por cheque somente se
considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
IV. pode ser consignado extrajudicialmente em
estabelecimento bancário oficial, cabendo ao devedor notificar o ente
tributante do depósito, que deverá ser recusado expressamente no prazo de
quinze dias, sob pena de aceitação e extinção definitiva do crédito;
ERRADO: Art. 164. A importância de crédito
tributário pode ser consignada judicialmente
(...)
V. quando indevido, gera ao sujeito passivo o
direito à restituição, ainda quando o pagamento tenha se dado independentemente
de prévio protesto, desde que requerido administrativa ou judicialmente no
prazo legal.
CORRETO: Art. 165. O sujeito passivo tem
direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos
seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de
tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária
aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na
determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória.