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CORRETO O GABARITO...
Para o DIREITO TRIBUTÁRIO é irrelevante a capacidade civil das pessoas, levando-se em conta apenas e tão somente a realização do fato gerador do tributo, senão vejamos o que dispõe a legislação em destaque:
CTN,
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
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A questão trata do Princípio do " Non Olet" ou Princípio objetivo do Fato Gerador
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A questão trata do princípio da isonomia tributária - Artigo 150, II da CF Tal princípio é chamado de postulado da proibição dos privilégios odiosos.
O princípio anuncia a necessidade de uma isonomia relativizada:
Os iguais sendo igualmente tratados, na perspectiva do tributo, e os desiguais, desigualmente tratados, na medida de suas diferenças.
A igualdade será aferida por um critério objetivo de interpretação do Fato gerador.
Os alemães adotam-no na chamada “teoria da consistência econômica dos fatos”.
Daqui surgiu a aplicação da antiga máxima latina “pecunia non olet” (tributo não cheira, não tem cheiro)
Por essa máxima latina conclui-se que a validade dos atos praticados é irrelevante para o direito tributário, atingindo-se quaisquer pessoas que tenham realizado o Fato gerador.
-Tributa-se o rendimento oriundo da atividade ilícita ex: jogo do bicho, lenocínio, casa de prostituição, etc.
-Incapacidade civil sendo irrelevante (recém-nascido), artigo 126, I do CTN
Sub-princípio – princípio da capacidade contributiva
Artigo 145 §1º da CF
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica de cada um. Fonte: aula de direito tributário do Sabbag
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A presente situação enquadra-se numa responsabilidade de terceiros.
art. 134: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com estenos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores
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CTN puro:
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
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Só gostaria de saber em que hipótese ocorreria este fato:
" Contra um menor absolutamente incapaz foi lavrado um auto de infração e imposição de multa constituindo crédito tributário relativo a negócio que o menor praticou sem estar devidamente representado"
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Então, a pergunta já foi respondida no comentário anterior, trata-se da aplicação do art. 118 do CTN.
O negócio juríco foi praticado por absolutamente incapaz, portanto, em conformidade com o Código Civil de 2002, art. 166, I, é negócio jurídico nulo.
Entretanto, a definição legal do fato gerador é interpretada abastraindo-se a validade jurídica dos atos efetivamentes praticados pelos contriuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, conforme o já citado art. 118, I do CTN.
Bons estudos!
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Art. 118, I: A definição do fato gerador deve ser interpretada "abstraindo-se" (alheando-se, separando-se, isolando-se):
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
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Basicamente, não importa a situação em que se dá o fato gerador, se ele ocorreu então o tributo é devido.
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Qual é o erro da letra a ?
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.