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ID
245647
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A moratória

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CTN,

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

            I - em caráter geral:

            a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

            b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

            II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

            Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

  • Resposta correta: opção (d)

    a)   Falsa  . Realmente a moratória quanto a tributos municipais, estaduais e distritais, pode ser concedida pela União, entretanto, para que isso ocorra, deve haver concessão simultânea de moratória quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.

    b) Falsa. A moratória é causa de suspensão do crédito tributário e não de exclusão como afirma a questão.

    c) Falsa. A moratória pode ocorrer de duas maneiras: (1) em caráter geral ou; (2) em caráter individual.

    d) Verdadeira. A moratória consiste na dilação do prazo de pagamento do tributo concedida pelo credor ao devedor, de modo que a dívida vencida ou vincenda possa ter outra data de vencimento.

    e) Falsa. De acordo com o art. 155 do CTN, a concessão de moratória será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiada não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele.

  • Tenho uma ressalva a fazer em relação a precisão do item que foi tido como correto.
    O item traz a palavra DEVE, indicando uma única possibilidade de concessão da moratória. No entanto o artigo 152 traz 2 possibilidades, quais sejam: a concessão em caráter geral e a em caráter individual.
    Não sei, ams creio que o termo "deve", restringiu uma situação que se mostra muito mais ampla.
    Gostaria de saber se alguém concorda ou discorda da observação?!

    Abraços
  • Como pode a letra A estar correta.

    É necessário conceder ISENÇÃO dos tributos federais para poder conceder moratória nos tributos Estaduais e Municipais?

     

  • Concordo com o colega Rafael!

    I - moratória GERAL: concedida por LEI;
    II - moratória INDIVIDUAL: autorizada por LEI, e concedida por DESPACHO ADM.
  • GABARITO QUESTIONÁVEL

    A palavra "deve" torna o gabrito errado, pois a moratória pode ser concedida pelo ente competente OU pela UNIÃO FEDERAL em caso de mortória heterônoma (ainda constitucional).
  • Questão esquisita, pois a letra A não está errada.
    a União pode conceder a moratória dos tributos estaduais e municipais e para isso ela deve também conceder moratória para os tributos federais.
    o que a questão fala é de conceder isenção e não de moratória.
    de fato a União não precisa conceder isenção para os tributos federais, deve conceder moratória, o que torna a letra A correta.
  • A questão é específica de moratória!!!!!.....galera fiquem atentos aos enunciados das questões....algumas vezes, apesar de uma alternativa estar correta, não diz respeito ao que se pede na questão, e este fato a torna errada (para a determinada questão......)
  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 152. A moratória somente pode ser concedida:

     

    I - em caráter geral:

     

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

     

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

     

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

     

    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

  • A moratória concedida pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, só se aplica em uma hipótese:

    Art. 152, I, b

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;