SóProvas


ID
245650
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município possui autonomia para o exercício da sua competência tributária, inclusive para concessão de isenção relativamente a seus tributos. Sobre este fato deve ser considerado que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - A concessão da isenção, embora condicionada à estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 14, caput, da LC101/01) e à lei específica (art. 150, § 6º, da CF), não precisa obedecer à anualidade tributária.

    b) INCORRETA - A isenção concedida de forma pessoal depende de requerimento do interessado e do preenchimento dos requisitos estabelecidos, bem como de decisão da autoridade administrativia, conforme dispõe o art. 179 do CTN:
    Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

    c) INCORRETA - A LRF não derrogou o CTN ao conceituar a isenção como renúncia de receita (art. 14, § 1º, da LC101/01). Na visão do D. Financeiro, a isenção é caracterizada como renúncia de receita; já na ótica do D. Tributário, como exclusão do CT respectivo.

    d) CORRETA - É o que dispõe o art. 14 da LC101/01:
    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: [...] § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    e) INCORRETA - Realmente há discussão na doutrina acerca da legitimidade da LRF em restringir a autonomia dos Municípios ao impor condições para a concessão de isenção. Todavia, o STF ainda não se pronunciou sobre o tema, presumindo-se, portanto, a constitucionalidade do diploma normativo.
    .
  • A alternativa B não diz que que a isenção é em carater pessoal e portanto pode-se entender que seja de carater geral. O q está errado talvez seja afirmar que é uma decisão política.
  • Eu não consegui ver erro na letra 'B'. Talvez seja no 'unicamente' que esteja. A FCC deve ter desenvolvido algum argumento em cima disso.
    No que se refere à 'decisão política', acredito que esteja correto, pois a concessão de isenção é decisão de órgãos de natureza política, e não administrativa. Lembrando que o que diferencia um do outro é que aqueles têm competência para editar leis, o que não ocorre com estes.
    Aí acho que vai o entendimento da menos errada... Não sei...
  • O erro da "b" está no unicamente, como bem explicou a primeira colega, depende de requisitos do solicitante em algumas situações.
  • Quando a isencao for dada em carater geral, nao deve obediencia a lei de responsabilidade geral entao

  • Concessão de isenção só é considerada renúncia de receita se for em caráter específico. Afirmar genericamente que isenção configura renúncia de receita só seria admissível caso não invocasse a LRF. Sob a ótica do português poderia dizer que sim, mas não é a lógica da alternativa considerada correta.

    Por isso, para mim a questão está errada, e merecia ser anulada.

  • Só pra facilitar o estudo:

     

     

     Art. 14, LRF. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:                (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)                 (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

     

            § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

     

            § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

     

            § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

            I - às alterações das alíquotas dos impostos [federais extrafiscais (II, IE, IPI e IOF)] previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

            II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:        

     

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

     

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

     

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.