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ID
245656
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, a denúncia espontânea

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO.....

    CTN,

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

            Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • Resposta letra E

    O limite temporal para o contribuinte denunciar espontaneamente sua infração tributária é o momento anterior a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. Isso decorre do adjetivo espontânea, já que a espontaneidade deixa de existir se houver exigência de recolhimento tributário pelo ente tributante.

    Importante frisar o teor da Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
  • Alguém poderia me responder por que a letra "a" está errada ?

    Pois a RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA é excluída pela denúncia espontânea da infração

    RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO = PENALIDADE
  • A opção a) também não estaria correta ? Argumento: O art 138, Seção IV - REsponsabilidade por INFRAÇÕES do CTN : "A responsabilidade é excluída pela denúncia expontânea da INFRAÇÃO, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração." Como poderia a denúncia espontânea alcançar o crédito tributário? O crédito Tributário continua sendo devido, apesar de se ter feito a denúncia espontânea, logo, no meu entender a denúncia expontânea alcança apenas a penalidade e não o crédito tibutário. Alguém pode ajudar ??
  • Sobre a alternativa "a", pode ser que a banca tenha considerado errada porque diz que a denúncia espontânea alcança apenas a penalidade.  
    Segundo o autor Ricardo Alexandre, o STJ tem entendido que a denúncia espontânea também alcança as multas administrativas (moratórias) e não apenas as multas de ofício (punitivas).
    No entanto, as questões da FCC tendem a ser literais e a não diferenciar os tipos de multas quando o CTN não o faz. 
    Estranha essa alternativa...
  • Laisa, seu comentário não está muito preciso. Embora essa questão trazida pelo Prof. Ricardo Alexandre esteja correta, não é isto a que a questão quer se referir. Segundo o CTN integram a obrigação principal o pagamento de tributo e multas. E o seu art. 139 diz: "O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta." Portanto, acho que o que foi considerado pela banca foi o conhecimento de que as penalidades pecuniárias integram o crédito tributário, em consonância com o art. 139.

    A assertiva "A" estaria correta se dissesse: "alcança apenas a penalidade e não o valor do tributo devido e dos juros de mora", como assevera o art. 138.
  • Em minha opinião, a letra A está errada pois o crédito tributário abrange também a multa. Caso se retire a multa, o CT, por consequência, também se reduz.
  • Apenas complementando, até de maneira óbvia:
    No caso da denúncia espontânea da infração, a responsabilidade é excluída se vier acompanhada do pagamento, se for o caso,do tributo e dos juros de mora, mas não de multa punitiva.
    A pessoa denuncia a própria infração, pagando o tributo e o juro de mora, ou deposita o montante arbitrado pela autoridade para discutir, livrando-se da responsabilidade pela infração, não tendo que pagar penalidades.
  • Confesso que, na pressa, nem li a questão toda, fui logo marcando a letra "a" ( parecia certa!)

    Depois, refletindo melhor sobre a questão e procurando uma justificativa para ela ter sido considerada errada, cheguei a seguinte conclusão: como o crédito tributário é composto tanto pela obrigação principal de pagar o tributo, como pela obrigação de pagar a penalidade pecuniária, existe a possibilidade da multa em questão ser referente ao descumprimento da obrigação acessória, pois, como se sabe, quando a obrigação acessória é descumprida, há a automática conversão desta em obrigação principal.

    É entendimento pacifico, do STJ, que a multa resultante do descumprimento da obigação acessória NÃO é alcançada pela denúncia espontânea. Dito de outro modo: para o STJ, as obrigações acessórias não admitem denúncia espontânea, de modo que o seu descumprimento ensejará a cobrança da multa correspondente.

  • Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

            Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • Para mim, tudo se resume a um texto "afrescalhado" que dá margem a mais de uma interpretação.

    A denúncia espontânea visa livrar o devedor do pagamento de penalidade por descumprimento de alguma obrigação acessória com a finalidade de evitar o pagamento do tributo (fraude). Desta forma, fazendo a denúncia, ele não escapa do pagamento do tributo nem da multa moratória, mas apenas da penalidade. Assim, se o leitor se basear nessa forma de interpretação, a alternativa "a" está certa. Porém, ao que tudo indica, a banca se referia ao pagamento que acompanha a denúncia espontânea e não ao que ela pretende afastar.

    Resumindo, é um porre danado aguentar esse joguinho de palavras.

  • Amigos, acredito que o problema da letra "a" seja o termo "crédito tributário". É normal associarmos Crédito Tributário aos tributos normais que pagamos no dia a dia, mas há dois problemas com o termo.

     

    O primeiro, como já disseram, é que pode se tratar tanto da obrigação principal quanto da falta de alguma obrigação acessória, sendo que o descumprimento desta última não é abrangida pela denúncia espontânea. O segundo problema é que o termo Crédito Tributário costuma se referir àquele já constituído e lançado pelo Fisco, sendo que há casos em que o problema está no fato de o contribuinte ocultar o fato gerador do fisco. Apesar de haver obrigação tributária, não há Crédito Tributário constituído.

     

    De qualquer forma ainda há o fato de o CTN utilizar a expressão "Tributo Devido" em seu artigo 138, o que talvez seria suficiente para as bancas não considerarem o termo "Crédito Tributário" como correto na questão.

  •  a) ERRADA. Acompanha tanto a penalidade (multas) quanto o crédito tributário.  “DECLARAÇÃO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. QUANDO SE CONFIGURA. ART.  138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. A simples confissão da dívida não configura denúncia espontânea. Deve a declaração do débito ser acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando depender de apuração.Recurso especial do contribuinte não conhecido.” (STJ, 2ª T, REsp 147.927/RS, Min. Hélio Mosimann, DJU 11.05.98, p. 77/78)

     

     

     b)  ERRADA. Não exclui o crédito tributário há a extinção apenas da RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. “DECLARAÇÃO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. QUANDO SE CONFIGURA. ART.  138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. A simples confissão da dívida não configura denúncia espontânea. Deve a declaração do débito ser acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando depender de apuração.Recurso especial do contribuinte não conhecido.” (STJ, 2ª T, REsp 147.927/RS, Min. Hélio Mosimann, DJU 11.05.98, p. 77/78)

     

     

     c) ERRADA. Pode ser forma de anistia da RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA, mas NÃO do débito tributário. O contribuinte continua inadimplente, mas se livra da denúncia. “DECLARAÇÃO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. QUANDO SE CONFIGURA. ART.  138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. A simples confissão da dívida não configura denúncia espontânea. Deve a declaração do débito ser acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando depender de apuração.Recurso especial do contribuinte não conhecido.” (STJ, 2ª T, REsp 147.927/RS, Min. Hélio Mosimann, DJU 11.05.98, p. 77/78)

     

     

     d) ERRADA. Não importa exclusão da aplicação dos juros de mora e correção monetária, as obrigações acessórias devem ser adimplidas. O que pode ser excluído é a MULTA MORATÓRIA. Ademais, se a dívida for paga em dia, não há que se falar em multa moratória, essa é a lógica. CTN Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. “O contribuinte do ISS, que denuncia espontaneamente ao Fisco o seu débito em atraso, recolhido o  montante devido,com juros de mora e correção monetária, está exonerado da multa moratória, nos termos do art. 138 do CTN.” (REx 106068, 1ª T., Rel. o Min. Rafael Mayer, ago/85)

     

     

  • e)  GABARITO. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (...) “A espontaneidade tem um conceito normativo, que se infere do parágrafo único do art. 138. Se eu agir porque estou com medo do Fisco, eu estou agindo espontaneamente. Se eu agir porque a fiscalização está no meu vizinho, eu estou agindo espontaneamente. Se eu agir porque o Fisco diz que a partir de amanhã ele dará início a uma devassa geral em tais ou quais setores e eu atuo,  hoje, no sentido de me denunciar – eu estou agindo espontaneamente. (...) Depois que o fiscal já lavrou um termo de início de fiscalização, onde disse que vai investigar tal ou qual coisa, isso já está fora da espontaneidade. Mas qualquer outra coisa, eu continuo podendo denunciar espontaneamente. Se ele fiscalizar as minhas despesas de certa natureza, eu posso fazer uma denúncia de um outro assunto, que não esteja dentro do escopo do que ele veio ver.” (Luciano da Silva Amaro, Infrações Tributárias, RDT nº 67, Ed. Malheiros, p. 37)