ID 245662 Banca FCC Órgão PGM - TERESINA - PI Ano 2010 Provas FCC - 2010 - PGM - TERESINA - PI - Procurador Municipal Disciplina Legislação Municipal Assuntos Legislação do Município de Teresina (Piauí) Lei Orgânica do Município de Teresina A despesa com pessoal ativo e inativo do Município Alternativas descabe ser paga com recursos decorrentes de transferências constitucionais, exceto em caso de pagamento de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos. cabe ser paga não apenas com recursos arrecadados pela própria administração municipal, mas também com aqueles recebidos mediante transferências voluntárias efetivadas pelos Governos Estadual e Federal, salvo expressa disposição em contrário pelo respectivo convênio. deve observar os limites globais estabelecidos em lei complementar da União, ficando, porém, reservada à autonomia legislativa municipal a definição dos limites em relação a cada um dos poderes políticos locais. cabe ser aumentada mediante a criação de novos cargos públicos, que, no caso do Município de Teresina, é matéria reservada à lei de iniciativa privativa do Prefeito, inclusive em relação àqueles vinculados à Câmara Municipal. descabe ser aumentada por ato expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do Prefeito, bem como sem estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. Responder Comentários A resposta encontra fundamento no parágrafo único do art.21 da Lei de Responsabilidade Fiscal:Art. 21.É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37e no § 1o do art. 169 da Constituição;II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. O erro da letra C é dizer que é "reservada à autonomia legislativa municipal a definição dos limites em relação a cada um dos poderes políticos locais." A LRF é que que define os limites também do âmbito municipal e cada um dos poderes.