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ID
245665
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A Lei Orgânica do Município de Teresina cabe ser emendada

Alternativas
Comentários
  • questão sem sentido

  • GABARITO da banca: A, mas não achei o fundamento

  • Sobre o erro da LETRA B:

    Por aplicação do Princípio da Simetria ao Poder Reformador em âmbito Municipal:

    Limitações circunstanciais (art.60, § 1º, CF) : Impedem a alteração da Constituição em situações excepcionais nas quais a livre manifestação do Poder Reformador possa estar ameaçada, dentre as quais encontra-se a vigência de intervenção federal (art.34, CF).

    Sobre o erro da LETRA D:

    ADI 371 / SE - SERGIPE, STF. Plenário. (...) A Constituição Federal reserva à União legislar sobre Direito Penal e Processual Penal. As garantias que integram o universo dos membros do Congresso Nacional (CF, artigo 53, §§ 1º, 2º, 5º e 7º), não se comunicam aos componentes do Poder Legislativo dos Municípios. (...)

    Sobre o erro da LETRA E:

    Súmula Vinculante 46: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União

  • Sobre a letra E:

    Art. 53. A iniciativa popular de Projeto de Lei de interesse específico do Município, de suas administrações regionais ou de bairros dependerá de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado interessado.

  • Talvez esse julgado ajude, de alguma forma, a entender a assertiva A.

    O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. O art. 30, I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2o, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. ADI 3549/2007

    [, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-9-2007, P, DJ de 31-10-2007.]

  • Sobre a resposta ser a letra A

    Não temos incidência do princípio da simetria constitucional que é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da CF/88 e as Constituições dos Estados-Membros... Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União. Na Lei orgânica de Teresina temos a discricionariedade do município, que no âmbito da sua auto-organização, pode determinar a realização de eleições indiretas a qualquer tempo, caso vagos os cargos de prefeito e vice prefeito.

  • Sobre a letra C:

    EMENTA: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VEREADOR. SECRETÁRIO MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Em virtude do disposto no art. 29, IX, da Constituição, a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca das proibições e incompatibilidades dos vereadores. II - Impossibilidade de acumulação dos cargos e da remuneração de vereador e de secretário municipal. III - Interpretação sistemática dos arts. 36, 54 e 56 da Constituição Federal. IV - Aplicação, ademais, do princípio da separação dos poderes. V - Recursos extraordinários conhecidos e providos. (RE 497554 / PR j. 27/04/2010)