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ID
245668
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

No âmbito da organização político-administrativa do Município de Teresina

Alternativas
Comentários
  • Art. 138. A Ouvidoria Geral do Município, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, tem como objetivo atuar na defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade administrativa e também, na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, contra atos e omissões da Administração Pública Municipal.§ 1º Lei complementar disporá quanto à organização, à estruturação, às atribuições e ao funcionamento da Ouvidoria Geral do Município.§ 2º O cargo de Ouvidor Geral do Município é privativo de profissional com bacharelado em Direito.
  • GABARITO: LETRA A

    Art. 64. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

    FONTE: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA

  • LETRA C

    Art. 72. São AUXILIARES DIRETOS do Prefeito:

    (...)

    II - os Presidentes e Diretores

    • de Empresa Pública,

    Autarquia

    • e Fundações do Município;

    Art. 73. A Lei estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

    Parágrafo único. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos auxiliares diretos do Prefeito:

    (...)

    III - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela Casa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para prestação de informações e esclarecimentos oficiais.

  • LETRA D: ART. 135

    O Procurador Geral do Município não precisa ser membro da carreira.

  • LETRA E:

    Art. 130. O Município, para fins administrativos, dividir-se-á:

    I - DENTRO do perímetro urbano:em Administrações Regionais;

  • Art. 64, parágrafo único, da LOM de Teresina: O PRESIDENTE DA CÂMARA RECUSANDO-SE, POR QUALQUER MOTIVO, A ASSUMIR O CARGO DE PREFEITO, RENUNCIARÁ À SUA FUNÇÃO DE DIRIGENTE DO LEGISLATIVO ENSEJANDO A ELEIÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA OCUPAR, COMO PRESIDENTE DA CAMARA, A CHEFIA DO EXECUTIVO.

    OBS: ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ANO DE 2011, QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • GABARITO - CORRETA LETRA A

    LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA

    ART. 62. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

    Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de prefeito, renunciará à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 19/2011)

  • LETRA B - Atribuição do Conselho e não Ouvidoria / Art. 189 LEI ORGÂNICA TERESINA

    Art. 189. O Poder Executivo criará, por lei específica, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, que atuará na fixação de diretrizes, na interpretação de normas e no julgamento dos recursos referentes à matéria de desenvolvimento urbano, em especial na interpretação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

  • LETRA D - Não precisa ser integrante da carreira / Art. 135 LEI ORGÂNICA TERESINA

    Art. 135. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar, o que dispuser sobre sua organização, seu funcionamento, e suas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município de Teresina tem por Chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com, pelo menos, 05 (cinco) anos de prática forense

  • LETRA A - CORRETA

    ART. 64. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

    Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de prefeito, renunciará à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2011).

    LETRA B - INCORRETA

    Art. 138. A Ouvidoria Geral do Município, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, tem como objetivo atuar na defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade administrativa e também, na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, contra atos e omissões da Administração Pública Municipal.

    Art. 128. Os Conselhos Municipais, criados por lei específica, têm por finalidade auxiliar a Administração Municipal na fixação de diretrizes, no planejamento, na interpretação de normas administrativas e no julgamento de recursos, no âmbito de sua competênci.

    Art. 189. O Poder Executivo criará, por lei específica, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, que atuará na fixação de diretrizes, na interpretação de normas e no julgamento dos recursos referentes à matéria de desenvolvimento urbano, em especial na interpretação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 72. São auxiliares diretos do Prefeito:

    II - os Presidentes e Diretores de Empresa Pública, Autarquia e Fundações do Município;

    ART. 73. Lei estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

    Parágrafo Único - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos auxiliares diretos do Prefeito:

    III - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela Casa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para prestação de informações e esclarecimentos oficiais.

  • (Continuação)

    LETRA D - INCORRETA

    Art. 135. Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar, o que dispuser sobre sua organização, seu funcionamento, e suas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    Parágrafo Único - A Procuradoria Geral do Município de Teresina tem por Chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com, pelo menos, 05 (cinco) anos de prática forense.

    LETRA E - INCORRETA

    Art. 130. Município, para fins administrativos, dividir-se-á:

    I - dentro do perímetro urbano, em Administrações Regionais;

    II - fora do perímetro urbano, em Regiões Administrativas Rurais.

    § 1º As Administrações Regionais serão criadas e organizadas por lei específica, pelo agrupamento de bairros contíguos, respeitando-lhes os limites.

    § 2º As regiões Administrativas Rurais serão criadas e organizadas por lei específica, nas quais serão fixados os seus limites.

    Art. 131. São requisitos para a criação de Administrações Regionais ou de Regiões Administrativas Rurais:

    I - população nunca inferior a 10% (dez por cento) dos habitantes da região urbana do Município, no caso das primeiras e dos habitantes da região rural, no caso das segundas;

    II - consulta plebiscitária à população da área que constituirá a Administração Regional ou Região Administrativa Rural.

  • ALTERNATIVA A)


    Art. 64. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
    Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de prefeito, renunciará à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.
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    B) Art. 189 - O Poder Executivo criará, por lei específica, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, que atuará na fixação de diretrizes, na interpretação de normas e no julgamento dos recursos referentes à matéria de desenvolvimento urbano, em especial na interpretação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

     

    C) os Presidentes e Diretores de Empresa Pública, Autarquia e Fundações do Município, são auxiliares diretos do Prefeito, conforme o art. 72, II, e por isso compete as estes, além das atribuições fixadas em lei, comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela Casa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para prestação de informações e esclarecimentos oficiais, conforme o art. 73, III. 

     

    D) Art. 135. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar, o que dispuser sobre sua organização, seu funcionamento, e suas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
    Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município de Teresina tem por Chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com, pelo menos, 05 (cinco) anos de prática forense.


    E) Conforme o art. 130, II, fora do perímetro urbano, o município, para fins administrativos, será dividido em Regiões Administrativas Rurais, que serão criadas e organizadas por lei específica, nas quais serão fixados os seus limites.