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RESPOSTA LETRA C.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 224 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. GARANTIA DE "MEIA PASSAGEM" AO ESTUDANTE. TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS MUNICIPAIS [ARTIGO 30, V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS. SERVIÇO PÚBLICO E LIVRE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, CAPUT E INCISOS I E XXII, E 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros --- matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios.
2. A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo [artigo 30, inciso V, da CB/88].
3. O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a "meia passagem" aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local.
4. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de "meia passagem" aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais.
5. Os transportes coletivos de passageiros consubstanciam serviço público, área na qual o princípio da livre iniciativa (artigo 170, caput, da Constituição do Brasil) não se expressa como faculdade de criar e explorar atividade econômica a título privado. A prestação desses serviços pelo setor privado dá-se em regime de concessão ou permissão, observado o disposto no artigo 175 e seu parágrafo único da Constituição do Brasil. A lei estadual deve dispor sobre as condições dessa prestação, quando de serviços públicos da competência do Estado-membro se tratar.
6. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da conjunção aditiva "e" e do vocábulo "municipais", insertos no artigo 224 da Constituição do Estado do Amapá.
(ADI 845, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007,PUBLIC 07-03-2008).
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Porque a letra A está errada.
EMENTA: Recurso extraordinário.
- A competência para legislar sobre trânsito é exclusiva
da União, conforme jurisprudência reiterada desta Corte (ADI 1.032,
ADIMC 1.704, ADI 532, ADI 2.101 e ADI 2.064), assim como é a
competência para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de
segurança (ADIMC 874).
- Ora, em se tratando de competência privativa da União, e
competência essa que não pode ser exercida pelos Estados se não
houver lei complementar - que não existe - que o autorize a legislar
sobre questões específicas dessa matéria (artigo 22 da
Constituição), não há como pretender-se que a competência
suplementar dos Municípios prevista no inciso II do artigo 30, com
base na expressão vaga aí constante "no que couber", se possa
exercitar para a suplementação dessa legislação da competência
privativa da União.
- Ademais, legislação municipal, como ocorre, no caso, que
obriga o uso de cinto de segurança e proíbe transporte de menores de
10 anos no banco dianteiro dos veículos com o estabelecimento de
multa em favor do município, não só não diz respeito, obviamente, a
assunto de interesse local para pretender-se que se enquadre na
competência legislativa municipal prevista no inciso I do artigo 30
da Carta Magna, nem se pode apoiar, como decidido na ADIMEC 874, na
competência comum contemplada no inciso XII do artigo 23 da
Constituição, não estando ainda prevista na competência concorrente
dos Estados (artigo 24 da Carta Magna), para se sustentar que, nesse
caso, caberia a competência suplementar dos Municípios.
Recurso extraordinário não conhecido, declarando-se a
inconstitucionalidade da Lei 11.659, de 4 de novembro de 1994, do
Município de São Paulo.
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Porque a B está errada:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO.
LEI MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Município tem competência para
legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências
bancárias.
2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da
causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III,
e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
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Porque a D está errada (autoriza só a instalação de sanitários e bebedouros, não incluindo equipamentos de segurança):
E M E N T A: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, SANITÁRIOS PÚBLICOS E BEBEDOUROS - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.- O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, de sanitários ou a colocação de bebedouros, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes.
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A (E) está errada por que ofende o art. 22, VII, da CF.
Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de
valores;
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Continuo sem entender o porquê de estar errada a parte final da questão (que negritei), afinal a segurança no trânsito não se trata de competência comum?
- a) não autoriza a legislação municipal a exigir o uso de cinto de segurança e proibir o transporte de menores de 10 anos no banco dianteiro de veículos automotores, cabendo, porém, ao Município disciplinar a matéria com base no art. 23, XII, da Constituição Federal, que define a competência comum para estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
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SOBRE A ASSERTIVA (A)
De fato, o STF entende que lei municipal que obriga ao uso de cinto de segurança e proíbe transporte de menores de 10 anos no banco dianteiro dos veículos é inconstitucional, por ofender à competência privativa da União Federal para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI). RE 227.384- SP, rel. Min. Moreira Alves, 17.6.2002.(RE-227384).
No entanto, a questão está errada por dizer que o Município pode disciplinar a matéria com base na competência comum. O Município não poderá fazê-lo. A competência comum não é uma competência legislativa, mas sim administrativa (material).
Incorreta.
obs: Ricardo Vale e Nadia Carolina - Direito Constitucional.
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LETRA B - STF
Definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Competência do Município para legislar. Assunto de interesse local. Ratificação da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte. (RE 610.221 RG)
[, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-4-2010, P, DJE de 20-8-2010, Tema 272.]
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Bem facil e direta... Letra C
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A) A competência para legislar sobre trânsito é exclusiva da União, conforme jurisprudência reiterada desta Corte (ADI 1.032, ADIMC 1.704, ADI 532, ADI 2.101 e ADI 2.064), assim como é a competência para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança (ADIMC 874). (...) - Ademais, legislação municipal, como ocorre, no caso, que obriga o uso de cinto de segurança e proíbe transporte de menores de 10 anos no banco dianteiro dos veículos com o estabelecimento de multa em favor do município, não só não diz respeito, obviamente, a assunto de interesse local para pretender-se que se enquadre na competência legislativa municipal prevista no inciso I do artigo 30 da Carta Magna, nem se pode apoiar, como decidido na ADIMEC 874, na competência comum contemplada no inciso XII do artigo 23 da Constituição, não estando ainda prevista na competência concorrente dos Estados (artigo 24 da Carta Magna), para se sustentar que, nesse caso, caberia a competência suplementar dos Municípios. (STF - RE 227384)
B) AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. ART. 30, I, CB/88. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTS. 192 E 48, XIII, DA CB/88. 1. O Município, ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas em seu território, exerce competência a ele atribuída pelo artigo 30, I, da CB/88. 2. A matéria não diz respeito ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional [arts. 192 e 48, XIII, da CB/88]. 3. Matéria de interesse local. (STF - AI 747245 AgR)
E) SEGURO OBRIGATÓRIO CONTRA FURTO E ROUBO DE AUTOMÓVEIS. SHOPPING CENTERS, LOJAS DE DEPARTAMENTO, SUPERMERCADOS E EMPRESAS COM ESTACIONAMENTO PARA MAIS DE CINQÜENTA VEÍCULOS. INCONSTITUCIONALIDADE. O Município de São Paulo, ao editar as Leis 10.927/91 e 11.362/93, que instituíram a obrigatoriedade, no âmbito daquele Município, de cobertura de seguro contra furto e roubo de automóveis, para as empresas que operam área ou local destinados a estacionamentos, com número de vagas superior a cinqüenta veículos, ou que deles disponham, invadiu a competência para legislar sobre seguros, que é privativa da União, como dispõe o art. 22, VII, da Constituição Federal. (STF - RE 313060)