SóProvas


ID
245680
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em face do disposto no Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001), considere as assertivas abaixo:

I. Além das cidades com mais de 20 mil habitantes, o plano diretor também é obrigatório no caso de Municípios que integrem áreas de especial interesse turístico.

II. Incorre em improbidade administrativa o Prefeito que aplicar os recursos obtidos mediante outorga onerosa do direito de construir na criação em programas de regularização fundiária.

III. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, a intervenção do Ministério Público é obrigatória apenas quando envolver direitos de incapazes e o procedimento a ser observado é o rito ordinário do Código de Processo Civil.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: B
    Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
    I – com mais de vinte mil habitantes;
    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
    § 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
    § 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
  • I- Certa

    II- 
    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
                                  
                   
    IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei; (art 26: regularização fundiária e não "pragramas de regularização fundiária", como coloca a questão)

    III- Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

                   III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

                                § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público. (a lei não fala em direito dos incapazes )

                                 § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

  • OBS: OUTRO ERRO DO ITEM III - É QUE O RITO PROCESSUAL É O SUMÁRIO.  VIDE: LEI 10.257 DE 2001. ART. 14.

    POR OPORTUNO, DESTACO AINDA OUTROS PONTOS QUE COSTUMAM  SER QUESTIONADOS EM CONCURSOS:

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

  • Sobre o item II - Se o prefeito aplica os recursos obtidos mediante outorga onerosa do direito de construir na criação em programas de regularização fundiária, ele está agindo corretamente. Incorreria em Improbidade Administrativa se ele usasse o dinheiro em DESACORDO  com o art. 26 do estatuto da cidade.
  • No tocante ao subitem II, importante lembrarmos que os recursos auferidos c/ adoção da outorga onerosa do dir. de construir poderão ser aplicados para a:

          Regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

  • interessante notar que, caso fosse operações urbanas consorciadas, na assertiva II, o item estaria certo, pois, como preceitua o § 1º do art. 32, as contraprestações devem ser revertidas para a própria operação urbana consorciada.




    #PAS

  • Gab. B

    I. Além das cidades com mais de 20 mil habitantes, o plano diretor também é obrigatório no caso de Municípios que integrem áreas de especial interesse turístico.✅

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos:

    a-> parcelamento ou edificação compulsórios

    b-> imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    c-> desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.   

    II. Incorre❌ em improbidade administrativa o Prefeito que aplicar os recursos obtidos mediante outorga onerosa do direito de construir na criação em programas de regularização fundiária.

    Não incorre. Incorreria se aplicasse o recurso EM DESACORDO com as possibilidades do art. 26

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    III. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, a intervenção do Ministério Público é obrigatória apenas quando envolver direitos de incapazes❌ e o procedimento a ser observado é o rito ordinário do Código de Processo Civil.

    Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    rito sumário* (LEI SECA)

    *Obs. O novo CPC trouxe em sua sistemática quanto ao procedimento comum, diferenciando dos especiais, somente um procedimento, ou seja, agora não temos mais ordinário, sumário e sumaríssimo como já tivemos, o procedimento comum de todo o CPC é único.