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ID
2456827
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a teoria da lei penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a. correta - principio da retroatividade da lei pena mais benéfica atinge as causas de diminuição de pena supervenientes - 

    HABEAS CORPUS. CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 18, INCISO IV, DA LEI N.º 6.368/76. SUPERVENIÊNCIA DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/2006. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA MAJORANTE. LEX MITIOR. NORMA DE NATUREZA PENAL. RETROATIVIDADE. INSTITUTO MAIS BENÉFICO AO ACUSADO. AUMENTO DE 1/6 QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A lei mais benéfica deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, de acordo com o art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal, e art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal. Enquanto a Carta Magna não condiciona temporalmente a retroatividade da lei penal mais benigna, o Código Penal ressalva que, mesmo na hipótese de trânsito em julgado da decisão condenatória, de qualquer modo, a lei posterior mais favorável deve ser aplicada aos fatos anteriores. 2. Hipótese na qual o art. 18, inciso IV, da Lei n.º 6.368/76, previa causa de aumento de 1/3 a 2/3 da pena, quando os atos de preparação, execução ou consumação do delito ocorressem nas imediações ou no interior de estabelecimento penal, sendo que o art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, diminuiu o quantum da majorante para o intervalo entre 1/6 e 2/3. 3. Se o aumento de pena foi fixado na sentença condenatória no seu mínimo legal, e considerando a retroatividade da lex mitior posterior, deve ser aplicado ao caso o aumento de 1/6 da pena, nos termos dispostos no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006. 4. Ordem concedida, a fim de, mantendo a condenação, fixar a pena em 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 45 dias-multa, calculados no valor unitário mínimo.[4](STJ, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/03/2012, T5 - QUINTA TURMA).

  • b) (correta) causas de justificação incidem na tipicidade do crime. Já as causas de exculpasão, também denominadas de dirimentes ou eximentes, são as causas excludentes da culpabilidade.

    c) (errado) - uso de documento falso é classificado como crime remetido

    Crime remetidos: São os tipos penais que fazem remissão a outros. (Ex: uso de documento falso art 304, que remetem os delitos nos arts 297 a 302 do CP).

    d) errado - A função de garantia da Lei Escrita (lex scripta) dispensa extenso comentário, pois, como a própria denominação assevera, só pode ser considerado crime o que está escrito por lei anterior. Já a EX CERTA” – Lei Certa importa que a Lei não deve deixar margem a dúvidas, não deve fazer uso de normas muito abrangentes e nem valer-se de tipos incriminadores genéricos.

    e) A lei 12.015/09 é tipico caso de lei hibrida, isto é, natureza de direito material e processual. Se o crime, antes do advento da lei, estava submetido a ação penal privada: É sempre favorável a um indivíduo que o crime seja de ação penal privada, pois, como já afirmado, ela permite a aplicação dos institutos da decadência, renúncia, perdão e perempção, institutos estes que promovem a extinção da punibilidade do mesmo. Não há esse resultado na ação penal pública incondicionada. Na ação penal pública condicionada à representação do ofendido, por sua vez, só é possível se operar a decadência. Portanto, na situação em testilha, há um claro prejuízo para o agente do delito, independente se a ação penal, no caso concreto, passou a ser pública condicionada à representação do ofendido ou incondicionada, motivo pelo qual a lei 12.015/09 não deve retroagir, persistindo o crime como de ação penal privada. Não haverá, pois, qualquer alteração. Por isso, se o fato ainda está sendo investigado em sede de inquérito policial, a vítima do delito deve estar atenta ao prazo decadencial que ainda resta para que ofereça a queixa-crime. Se, porém, a ação penal já está em andamento, não há qualquer alteração no pólo ativo da demanda, devendo o feito permanecer como está. Havendo decisão com trânsito em julgado, não há nada mais a se fazer.

  • Ah tá... tinha que anular mesmo... HÁ ANOS stf e stj não admitem a combinação de leis... coisas dessas bancas de concurso... uma "benção"...

  • Estou em dúvida grave sobre essa alternativa "A", senão vejamos disposição no próprio site do MPPR:

    http://www.criminal.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1056

    INF 167 - Tráfico de Drogas - Causa de Diminuição - Combinação das Leis - Não Cabimento

    Informativo Criminal nº 167 - Tráfico de Drogas - Causa de Diminuição - Combinação das Leis - Não Cabimento

    Quando da entrada em vigor da Lei nº 11.343/2006, diante de crime de narcotráfico cometido na vigência da Lei nº 6.368/1976, muito se discutiu acerca da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da nova lei sobre as penas mais benéficas cominadas no art. 12 da lei revogada.

    O Setor de Recursos Criminais do Ministério Público do Paraná, na época coordenado pelo Dr. Luiz Renato Skroch Andretta, ao interpor o Recurso Especial 1079688 (anexo), sustentou a contrariedade aos artigos 59, 67 e 68, todos do Código Penal e argumentou ser impossível a fixação da pena abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuantes, entendimento este sumulado no Enunciado n.º 231/STJ. Alegou que, no tocante ao crime de tráfico de drogas, a nova lei não é mais benéfica ao réu, já que cominou pena mais grave ao crime de tráfico, sendo certo que a causa de diminuição prevista no artigo 33 deve ser aplicada a partir do patamar mínimo de cinco anos, fixado pela nova Lei de Drogas e que não se pode aplicar o redutor de 1/6, expresso na nova lei de drogas, à pena de três anos de reclusão estabelecida pela revogada Lei n.º 6.368/1976, sob pena de se criar uma nova regra.

    Ao decidir referido recurso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que no caso concreto verificou-se que o Tribunal de Justiça “aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, à pena privativa de liberdade cominada ao delito previsto no artigo 12, caput, da Lei n.º 6.368/1976, o que contraria a orientação desta Quinta Turma, a qual não admite a combinação das leis no tempo, razão pela qual merece o recurso do ‘Parquet’ provimento, a fim de determinar ao Tribunal ‘a quo’ que analise a possibilidade de redução da pena com fulcro no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, aplicando, se for o caso, de forma integral, a norma que seja mais favorável ao réu.”

    Porém, nem mesmo entre a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça o posicionamento acerca do tema era pacífico. A SextaTurma sustentava a possibilidade combinação das leis em benefício do réu, já a Quinta Turma tinha o posicionamento acima esboçado. 

    Em 2010, a Terceira Seção daquele Egrégio Tribunal firmou o entendimento de que “não é admitida a combinação de textos legais, na espécie, dispositivos da Lei nº 6.368/1976 e da Lei nº 11.343/2006, a gerar regra inédita. Em atenção ao princípio da extra-atividade, deve-se analisar o caso concreto e aplicar a regra mais vantajosa ao condenado.” (Julgados em anexo).

    http://www.criminal.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1273 (mais fundamentos).

     

     

  • O plenário do STF rejeitou hoje, 7/11/2013, por maioria, a possibilidade de combinação de leis no caso de tráfico de drogas. No mesmo sentido, o STJ aprovou a Súmula 501: “É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”.

    Para mim as alternativas A e C são incorretas do ponto de vista mais atualizado do STF.

  • Questão anulada pela Banca

  • A alternativa "A" está flagrantemente errada! 

    STF e STJ aplicam a teoria da ponderação unitária ou global, ou seja, o juiz não pode aplicar leis penais combinadas - nem mesmo para aplicar a parte mais benéfica ao réu; ele pode somente aplicar a lei toda. STF e STF hoje em dia não mais admitem a combinação de leis penais (STF RE 600.817. Plenário. Inf 727; STJ Súmula 501). Já chegaram a admitir a teoria da ponderação diferenciada, mas tal entendimento já foi, há tempos, superado.

  • Questão anulada (nº 1).

     

    http://concursos.mppr.mp.br/concursos/detalhes_concurso/94

     

  • "LEX TERTIA". Pode isso, Arnaldo? STF e STJ = NÃOOOOOOOO!!!!!!

  • amiguinhos, 

    somente há que se falar em Terceira Lei, se houver 3 leis.

    Data Venia, não é o caso.

    só há duas lei no caso em tela.

    humildade e mais atenção (eu errei foi tudo)

    abs,

     

  • Cuidado com o comentário do colega Lucas Sousa. 

    De fato, ele está certo, o crime de uso de documento falso (art.304, CP) é considerado crime remetido. Todavia, a alternativa menciona OUTRO crime: falsificação de documento público (art.297, CP)!

    Sobre o erro da alternativa "C": norma penal em branco é aquela que necessita do complemento de outro dispositivo legal para sua exata compreensão. Nos exemplos, não são necessários complementos para o alcance de sentido pretendido pelo legislador, ou seja, é possível compreender pela lei em si o que significam (doença, documento público, vegetação primária do Bioma Mata Atlântica).

     

     

     

  • Porque a letra D está incorreta: LEX ESCRIPTA: a lei tem que ser escrita, logo, realmente impede\proibe o costume como fundamento de criminalização ou punição de condutas.

  • Essa seção de comentários está uma M E R D A.. um fala que combinação de leis penais precisa de 3 leis.. outro fala que falsificação de documento público é crime remetido.. outra fala que se puder compreender "pela lei em si" o que a "lei quer dizer" não é normal penal em branco.. Sério.. desse jeito não passam nem pra síndico de prédio.

  • "HUMILDADE E MAIS ATENÇÃO"

    Aí o cara, que um dia deve ter ouvido uma tal de "lex tertia", entende que se é terceira lei precisa ter 3 leis! 

    Humildade pros outros, né... não pra quem quer dar aula a qualquer custo!

  • “LEX PRAEVIA” – Lei Anterior
    A lei anterior, como preconiza o Professor Osvaldo Palotti Junior, “projeta-se em duas frentes: significa que ‘a lei que institui o crime e a pena deve, ser anterior ao fato que se deve punir’ e ‘proíbe a retroatividade da lei penal que crie figuras delituosas novas, ou agrave, de qualquer maneira, a situação do acusado’. Alcança, também, as medidas de segurança”. Como não se pode punir de acordo com a vontade própria de cada um, a lei institui que a pena de um crime específico deve ser preposta ao fato que deve ser punido e que “só a lei em seu sentido estrito pode criar crimes e penas criminais.
    LEX SCRIPTA” – Lei Escrita
    A função de garantia da Lei Escrita dispensa extenso comentário, pois, como a própria denominação assevera, só pode ser considerado crime o que está escrito por lei anterior.  Proíbe o costume incriminador.
     “LEX STRICTA” – Lei Estrita
    A Lei Estrita, conforme nos ensina o Professor Osvaldo Palotti Junior, também projeta-se em duas frentes: “restringe a criação de tipos penais e a cominação de sanções apenas à lei, considerada em seu sentido mais estrito, e veda o uso da analogia para estender. Somente o legislativo tem competência para editar normas penais incriminadoras. 
    LEX CERTA” – Lei Certa
    A Lei não deve deixar margem a dúvidas, não deve fazer uso de normas muito abrangentes e nem valer-se de tipos incriminadores genéricos.
     

  • AFINAL, fora a A, qual a outra que está errada também!?

    Da lei escrita pra afastar o costume incriminador está certo, não está!?

    Caramba, não consigo achar o erro nas demais, afff