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ID
245683
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Com base no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei n° 2.138, de 21 de julho de 1992), o servidor público municipal

Alternativas
Comentários
  • paguei por um curso que não estou acessando, como esta estabelecido no plano anual só conseguir acessa 10 questôes que dizer que isso é uma mentira, agente paga por aquilo que não tem!!!

  • GABARITO - LETRA B

    A) mesmo que não tenha sido exonerado ao término de seu estágio probatório, não tem direito ao reconhecimento automático de sua estabilidade no serviço público municipal, ficando sujeito ao juízo constante do parecer conclusivo do órgão de administração de pessoal a ser emitido com base nas informações prestadas pelo superior imediato do servidor.

    Art. 27, §6º -  O término do prazo de estágio probatório, sem exoneração do servidor, importa em reconhecimento automático de sua estabilidade no serviço público do município]

     

    B) que praticou infração disciplinar tipificada como crime pela legislação penal, tem direito a não se submeter à ação disciplinar da administração municipal em face da ocorrência de prescrição na esfera criminal. (CERTA)

    ART. 150, § 2º Os prazos de prescrição na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

     

    C) retorna à sua atividade, mediante recondução, quando, a pedido ou de ofício, tiver declarados insubsistentes por junta oficial os motivos determinantes de sua aposentadoria por invalidez. (REVERSÃO)

     

    D) considerado inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo, cabe retornar, mediante readaptação, ao cargo anteriormente ocupado.  (RECONDUÇÃO)

     

    E) tem direito à licença especial não remunerada, pelo prazo máximo de oito dias, nas hipóteses de casamento ou de falecimento de familiar.

    Art. 110. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço mediante comprovação

    III – Por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

    - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrastas ou padrastos, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

     

     

     

    NUNCA SE ESQUEÇA QUE OS PLANOS DE DEUS SÃO MAIORES DOS QUE OS SEUS!!!

     

  • GAB B

     

    Art. 150. A ação disciplinar prescreverá:

     

    I – em 5(cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargos em comissão;

    II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência;

     

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

     

    § 2º Os prazos de prescrição na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

     

    § 3º A abertura da sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

     

    § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo voltará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

     

    Fonte: LEI Nº 2.138, DE 21 DE JULHO DE 1992.