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Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (C)
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
8. de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
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OBS.: Embora crimes contra a saúde pública esteja no rol da LC 64, Art. 1, e, a "Infração de medida sanitária preventiva: Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa".
É um crime de menor potencial ofensivo !!
Dessa forma, não gera inelegibilidade. Conforme artigo 1, §4 da LC 64:
Art. 1, § 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
A) LC 64, Art. 1, e, 2: contra o patrimônio privado [ex. FURTO SIMPLES], o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
B) LC 64, Art. 1, e, 9. contra a vida [ex. Aborto provocado pela gestante] e a dignidade sexual;
C) LC 64, Art. 1, e, 3. contra o meio ambiente e a saúde pública [ex. Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal ]
D) LC 64, Art. 1, 9. contra a vida e a dignidade sexual [ex. estupro];
E) LC 64, Art. 1, e, 3. contra o meio ambiente e a saúde pública [ex. Emprego de processo proibido ou de substância não permitida]
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GABARITO:C
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
Art. 1º São inelegíveis
I - para qualquer cargo:
a) os inalistáveis e os analfabetos;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; [GABARITO]
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o enunciado pede a única INCORRETA, e me parece que a letra C é a correta. não entendi.essa...
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Ver comentários de Artur Filho.
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Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
*§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)"*
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Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.
Também é relevante mencionar que a questão exige que o candidato conheça os crimes que estão dispostos no artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
e) os que forem
condenados,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,
desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento
da pena, pelos crimes: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia
popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
2. contra o patrimônio
privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que
regula a falência; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
3. contra o meio ambiente
e a saúde pública; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
4. eleitorais, para os
quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
5. de abuso de autoridade,
nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o
exercício de função pública; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
6. de lavagem ou ocultação
de bens, direitos e valores; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
7. de tráfico de
entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
(Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
8. de redução à condição
análoga à de escravo; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
9. contra a vida e a
dignidade sexual; e
(Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
10. praticados por
organização criminosa, quadrilha ou bando; (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
(...)
Feitos esses destaques, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
__________________________________________________________________________
A)
Furto simples (art. 155, caput, Código Penal).
A alternativa A está CORRETA, pois o crime de furto simples é crime contra o patrimônio privado, estando previsto como causa de inelegibilidade, portanto, no artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 2, da Lei Complementar 64/90 (acima transcrito).
___________________________________________________________________________
B)
Aborto provocado pela gestante (art. 124, Código Penal).
A alternativa B está CORRETA,
pois o crime de aborto provocado pela gestante é crime contra a vida,
estando previsto como causa de inelegibilidade, portanto, no artigo 1º,
inciso I, alínea "e", item 9, da Lei Complementar 64/90 (acima
transcrito).
____________________________________________________________________________
D)
Estupro (art. 213, caput, Código Penal).
A alternativa D está CORRETA,
pois o crime de estupro é crime contra a dignidade sexual,
estando previsto como causa de inelegibilidade, portanto, no artigo 1º,
inciso I, alínea "e", item 9, da Lei Complementar 64/90 (acima
transcrito).
____________________________________________________________________________
E) Emprego de processo proibido ou de substância não permitida (art. 274, Código Penal).
A alternativa E está CORRETA,
pois o crime de emprego de processo proibido ou de substância não permitida é crime contra a saúde pública,
estando previsto como causa de inelegibilidade, portanto, no artigo 1º,
inciso I, alínea "e", item 3, da Lei Complementar 64/90 (acima
transcrito).
____________________________________________________________________________
C) Infração de medida sanitária preventiva (art. 268, caput, Código Penal).
A alternativa C está INCORRETA. O crime de infração de medida sanitária preventiva é crime contra a saúde pública e está previsto no artigo 268 do Código Penal:
Infração de medida
sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir
determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de
doença contagiosa:
Pena - detenção, de um
mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena
é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a
profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, assim definido no artigo 61 da Lei 9.099/1995:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor
potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os
crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou
não com multa. (Redação dada
pela Lei nº 11.313, de 2006)
O §4º do artigo 1º da Lei Complementar 64/90 estabelece que a inelegibilidade prevista na alínea "e" do inciso I desse mesmo artigo não se aplica àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo:
Art. 1º São inelegíveis:
(...)
§ 4o
A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo
não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de
menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
(...)
Logo, apesar de o crime de infração de medida sanitária preventiva se tratar de crime contra a saúde pública, razão pela qual estaria previsto como causa de inelegibilidade no artigo 1º,
inciso I, alínea "e", item 3, da Lei Complementar 64/90 (acima
transcrito), como se trata de crime de menor potencial ofensivo, o §4º do mesmo artigo 1º da Lei Complementar 64/90 afasta a inelegibilidade, motivo pelo qual a alternativa C está INCORRETA.
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Resposta: ALTERNATIVA C
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Questão que exige que saibamos a quantidade de pena dos crimes, a fim de avaliar se é de menor potencial ofensivo. Complicado!
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º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
8. de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
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Elielton mas é questão pra promotor, né...
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Acho as questões pra promotor mais dificeis do que pra juiz.
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Por mais que eu tenha acertado a questão, não entendi muito bem o fato de estar errada, pois o crime do art. 268, CP é contra a saúde pública, nos mesmos moldes do art. 274.
A LC 64 não distingue crime de menor potencial ofensivo. Assim, se o agente fizer jus a benefícios despenalizadores, não estará condenado. Porém se responder ao processo e for condenado, será o caso da inelegibilidade em debate.
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Romulo, distingui sim. Art. 1 parágrafo 4. CMPO não gera inelegibilidade.
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Questão em tese complicada, mas dá para responder com lógica. Só precisava da informação que a inegibilidade não se aplica em crimes de menor potencial ofensivo. De cara se descarta estupro, aborto e furto. Aí se empaca nos outros dois crimes bem mais raros. Contudo analisando a propria criminalização da conduta vemos que empregar substancia proibida em produto( que pode ser de consumo) é bem mais grave que desobedecer uma determinação legal ainda preventiva.
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Essa questão separa os homens dos meninos.
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Gabarito: C
Art. 1º São inelegíveis:
(...)
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Logo, apesar de o crime de infração de medida sanitária preventiva se tratar de crime contra a saúde pública, razão pela qual estaria previsto como causa de inelegibilidade no artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 3, da Lei Complementar 64/90, como se trata de crime de menor potencial ofensivo, o §4º do mesmo artigo 1º da Lei Complementar 64/90 afasta a inelegibilidade, motivo pelo qual a alternativa C está INCORRETA.
Fonte: Comentário do professor.
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GAb: c) Infração de medida sanitária preventiva (art. 268, caput, Código Penal) ===> crime de menor potencial ofensivo
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Dica pra não errar as próximas, já que essa já foi...rsrs
PERGUNTA-SE: Implica inelegibilidade a condenação do sujeito por quaisquer crimes eleitorais ou por abuso de autoridade?
Resposta....(Nem vem pra cá com essas pegadinhas monstros)...
NEGATIVO !!!
Os eleitorais devem prever PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Os de abuso devem prever como efeitos da condenação PERDA DO CARGO OU INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
Logo, o indivíduo pode ser condenado por crime eleitoral, para o qual não se comine privativa de liberdade, ou por abuso de autoridade, sem perda ou inabilitação que, ainda assim, será inelegivelzinho da Silva...
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Segui a dica de um colega daqui do QC (que não me lembro o nome) e deu certo!
Vou compartilhar com vocês: Não sabendo qual marcar, marque a opção que destoa das demais!
Repare que a única opção que contém infração é a letra C.
Pode até ter sido pura sorte, mas... como eu não sabia a resposta mesmo, usei a tática e acertei! Acho que até para “chutar”, convém usar um macete!
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Acredito ser essa uma boa questão. Sinceramente creio que a banca não quis avaliar se o candidato sabe a quantidade de pena de todos os crimes na parte especial do Código Penal, ninguém consegue responder uma questão dessa com base em conhecimento.
Para mim essa questão é para avaliar a capacidade lógica e crítica... É claro que a questão vai ser respondida no "chute", mas com o mínimo de conhecimento as alternativas "A), B) e D)" já são descartadas. Depois disso, é só pensar no que "parece ser" um crime mais grave - nesse sentido os comentários dos colegas Thiago Dantas e Ana Brewster são perfeitos.
Mesmo assim confesso que dá um "medo" responder a questão assim, mas essa prova do MP-PR foi muito boa e duvido que a banca seria irrazoável como outras que vemos por aí.
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Ó o COVID19
Infração de medida sanitária preventiva -> Infração penal de menor potencial ofensivo
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CÓDIGO PENAL
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
LEI DOS JUIZADOS 9099
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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GABARITO: C.
Questões que exigem o conhecimento preciso da pena imposta são sempre difíceis =(
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Questão boba que define o primeiro colocado.
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Não se aplica a inelegibilidade decorrente de condenação transitada em julgado/ou por órgão colegiados decorrentes dos seguintes crimes:
-Crimes culposos
-Crimes de menor potencial ofensivo
-Crimes de ação penal privada
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Será mesmo razoável exigir que o candidato saiba a pena do crime de Infração de medida sanitária preventiva?
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A inelegibilidade não se aplica aos crimes culposos e de menor potencial ofensivo (art. 1º, §4º, LC 64/90)
letra C: Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.