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ID
2456875
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a única assertiva incorreta, de acordo com o entendimento assente no Tribunal Superior Eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

     

    a) Ac.-TSE, de 14.2.2013, no AgR-REspe nº 36440: a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos não afasta a incidência da causa de inelegibilidade prevista nesta alínea*.

     

    * Alínea "e" do Artigo 1° da L.C. 64/90.

     

     

    b) Súmula TSE 59: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

     

     

    c) Súmula TSE 60: O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

     

     

    d) Súmula TSE 61: O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

     

     

    e) Ac.-TSE, de 4.11.2014, no RMS nº 15090: o indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, sendo mantidos os efeitos secundários da condenação.

     

     

    Fontes:

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse

     

     

     

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  • A título de curiosidade, vejamos o que diz a sum 09, TSE:

    SUM. 09 - A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    SUM 59 59: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

    Ou seja, a prescrição, por si só, pode afastar a suspensão dos direitos políticos, mas não a inelegbilidade prevista na LC 64/90, não é isso produção? 

  • Erlon, existem crimes que não constam no rol de causas de inelegibilidade da LC 64/90. Deste modo, para estes delitos o prazo de suspensão dos direitos políticos é o cumprimento da execução da pena. Cumprida a sanção, cessa a suspensão dos direitos políticos.

     

    Assim, quando ocorre a prescrição da pretensão executória de crimes não elencados na LC 64/90, não há mais que se falar em execução de pena e o indivíduo está novamente apto.

     

    Diferente se dá em relação aos crimes previstos na LC 64/90, para os quais o prazo de inelegibilidade projeta-se para 8 anos após o cumprimento da pena. Prescrita a execução, inicia-se o referido prazo de 8 anos.

     

    Por isso há essa aparente contradição nos enunciados citados, mas que em verdade se complementam.

     

    Bons Estudos a todos.

     

  • Conversão da Pena privativa de liberdade em restritiva de direitonão afasta a inelegibilidade e o prazo de suspenção dos direitos políticos.

     

  • LC 64/90

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    [...]

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    8. de redução à condição análoga à de escravo;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    ____________________________________________________________________________
    B) O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme entendimento assente no Tribunal Superior Eleitoral:

    “[...] Registro de candidatura. Alínea e, I, art. 1º, da LC n. 64/90. Condenação transitada em julgado. Prescrição da pretensão executória. Reconhecimento. Justiça comum. Inelegibilidade. Incidência. Prescrição da pretensão punitiva. Decretação. Justiça eleitoral. Incompetência. Desprovimento. 1.  O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. 2.  A Justiça Eleitoral não detém competência para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum, notadamente em sede de processo de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 22.10.2014 no ED-RO nº 96862, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    ____________________________________________________________________________
    C) O prazo da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial. 

    A alternativa C está CORRETA, conforme enunciado de Súmula nº 60 do Tribunal Superior Eleitoral:

    Súmula 60 do TSE: O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
    ____________________________________________________________________________
    D) O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art.1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. 

    A alternativa D está CORRETA, conforme enunciado de Súmula nº 61 do Tribunal Superior Eleitoral:

    Súmula 61 do TSE: O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art.1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. 

    ____________________________________________________________________________
    E) O indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, sendo mantidos os efeitos secundários da condenação.

    A alternativa E está CORRETA, conforme entendimento assente no Tribunal Superior Eleitoral:

    “Recurso em mandado de segurança. Indulto presidencial. Condenação criminal. Anotação. Cadastro eleitoral. Ilegalidade. Ausência. Recurso desprovido. 1. O indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação a pena, sendo mantidos os efeitos secundários. 2. Havendo condenação criminal hábil, em tese, a atrair a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não há ilegalidade no lançamento da informação nos assentamentos eleitorais do cidadão (art. 51 da Res.-TSE nº 21.538/2003) [...]”.

    (Ac. de 4.11.2014 no RMS nº 15090, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    ____________________________________________________________________________
    A) A conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos afasta a incidência da causa de inelegibilidade decorrente da condenação criminal. 

    A alternativa A está INCORRETA, conforme entendimento já sedimentado no Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com o qual a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos NÃO afasta a incidência da causa de inelegibilidade decorrente da condenação criminal:

    "Eleições 2012. Registro. Vereador. Indeferimento. Condenação criminal. Arts. 289, 350 e 354 do Código Eleitoral. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea e, item 4, da LC nº 64/90. Incidência. 1. A conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto a lei estabelece como requisito da inelegibilidade a condenação por crime que preveja cominação de pena privativa de liberdade. 2. A definição do crime como de menor potencial ofensivo leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei. [...]"

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe. nº 36440, rel. Min.  Henrique Neves.)

    ____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A
  • GABARITO: A

     

    a) "Eleições 2012. Registro. Vereador. Indeferimento. Condenação criminal. Arts. 289, 350 e 354 do Código Eleitoral. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea e, item 4, da LC nº 64/90. Incidência. 1. A conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos NÃO AFASTA a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto a lei estabelece como requisito da inelegibilidade a condenação por crime que preveja cominação de pena privativa de liberdade. 2. A definição do crime como de menor potencial ofensivo leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei. [...]" (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe. nº 36440, rel. Min.  Henrique Neves.)

     

    b) “[...] Registro de candidatura. Alínea e, I, art. 1º, da LC n. 64/90. Condenação transitada em julgado. Prescrição da pretensão executória. Reconhecimento. Justiça comum. Inelegibilidade. Incidência. Prescrição da pretensão punitiva. Decretação. Justiça eleitoral. Incompetência. Desprovimento. 1.  O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. 2.  A Justiça Eleitoral não detém competência para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum, notadamente em sede de processo de registro de candidatura. [...]” (Ac. de 22.10.2014 no ED-RO nº 96862, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    c) Súmula 60 do TSEO prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

     

    d) Súmula 61 do TSEO prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art.1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. 

     

    e) “Recurso em mandado de segurança. Indulto presidencial. Condenação criminal. Anotação. Cadastro eleitoral. Ilegalidade. Ausência. Recurso desprovido. 1. O indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação a pena, sendo mantidos os efeitos secundários. 2. Havendo condenação criminal hábil, em tese, a atrair a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não há ilegalidade no lançamento da informação nos assentamentos eleitorais do cidadão (art. 51 da Res.-TSE nº 21.538/2003) [...]”. (Ac. de 4.11.2014 no RMS nº 15090, rel. Min. Luciana Lóssio.)

  • SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE, O QUE DIRÁ A CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS!!!

  • Bom, essa questão deixa bem claro que o Lula da Silva jamais voltará a ser candidato a alguma mandato político e que as leis no Brasil não são uma molezinha.

  • Fiquei em dúvida quanto ao enunciado da assertiva E, que dá a entender que, diferentemente do indulto presidencial, a reabilitação seria apta a afastar a inelegibilidade prevista no art. 1.º, I, e, da LC n.º 64/90.

    Pesquisando, porém, encontrei o seguinte julgado do STF: "a reabilitação criminal não afasta a incidência da inelegibilidade resultante de condenação criminal, para os crimes previstos no art. Ie, da LC 64/90, tendo em vista a falta de previsão legal." (STF - HC: 126575 SC, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 19/02/2015, Data de Publicação: DJe-035 DIVULG 23/02/2015 PUBLIC 24/02/2015)

    Então, só para esclarecer, caso alguém tenha tido essa mesma dúvida, a reabilitação criminal também não se presta a afastar inelegibilidade decorrente de condenação criminal.

  • GRAÇA OU INDULTO presidencial: alcançam apenas a pena principal, permanecendo incólumes os efeitos extrapenais, como a inelegibilidade (AR n. 318-52/RJ, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/8/2016).

    ANISTIA: acaba com a inelegibilidade, ainda que não haja essa previsão específica na lei.