-
Gabarito letra b).
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Súmula TSE 18: Conquanto investido de poder de polÃcia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofÃcio, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.
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*Â CONQUANTO =Â CONCESSIVA (EMBORA);
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**Â PORQUANTO =Â PORQUE (CAUSAL/EXPLICATIVA).
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b) Súmula TSE 45: Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofÃcio da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.
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c) Súmula TSE 48: A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
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d) CF, Art. 142, V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos polÃticos.
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Ac.-TSE, de 30.8.1990, no REspe nº 8963 e Res.-TSE nº 21787/2004: inexigência de prévia filiação partidária do militar da ativa, bastando o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção partidária.
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* Portanto, o militar da ativa não pode se filiar a partido polÃtico. Porém, ele é elegÃvel e, para concorrer à s eleições, basta o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção partidária. Segue a seguinte regra para o militar que está presenta na Constituição Federal:
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CF, Art. 14, § 8º O militar alistável é elegÃvel, atendidas as seguintes condições:
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I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
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II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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e) CF, Art. 95, Parágrafo único. Aos juÃzes é vedado:
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III - dedicar-se à atividade polÃtico-partidária.
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* Logo, um juiz de direito não pode dedicar-se à atividade polÃtico-partidária. Porém, importa ressaltar que o membro do Ministério Público, dependendo de quando ingressou na carreira, poderá dedicar-se à atividade polÃtico-partidária. A regra para os membros do Ministério Público é a seguinte:
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1º � Ingressaram após a EC nº 45/2004, não podem exercer atividade polÃtico-partidária ("REGRA").
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2º � Ingressaram antes da CF/88, podem exercer atividade polÃtico-partidária.
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3º � Ingressaram entre a CF/88 e a EC nº 45/2004, não podem acumular e devem retornar ao cargo de origem.
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Fonte:Â https://blog.grancursosonline.com.br/membros-ministerio-publico-podem-exercer-atividade-politica/
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
-
IMPENDE DESTACAR:
NO PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, PODEMOS TER DUAS COMPETÊNCIAS DISTINTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL:
ADMINISTRATIVA - QUANDO DA DECISÃO DO PEDIDO DE REGISTRO NÃO EXISTIR RECURSO.
AQUI O JUIZ PODE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE (APRECIAÇÃO DO PROCESSO), POIS SE TRATA DE ESFERA ADMINISTRATIVA. POR ISSO, PODE DE OFÍCIO OBSERVAR AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E AS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE.
JURISDICIONAL - QUANDO DA DECISÃO DO PEDIDO DE REGISTRO EXISTIR RECURSO.
NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO DA JUSTIÇA SOBRE O REGISTRO DE CANDIDATURA, INICIA-SE A ESFERA JUDICANTE.
OBS: EM REGRA, O PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA SERÁ DA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DESTARTE, DAVA PARA MATAR A QUESTÃO!
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LEMBRE-SE
MILITAR é ELEGIVEL ( tem a capacidade eleitoral passiva) E PODE VOTAR
CONSCRITO é INALISTAVEL, E CONSEQUENTEMENTE inelegível.
JUIZ , de oficio, NÃO PODE instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.
GABARITO ''B''
-
A) Porquanto investido do poder de polícia, o juiz eleitoral tem legitimidade para, de ofício, instaurar
procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo
com a Lei nº 9.504/97.
A alternativa A está INCORRETA, pois, de acordo com o enunciado de Súmula nº 18 do Tribunal Superior Eleitoral, conquanto investido de poder de política, NÃO tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97:
Súmula 18 do TSE: Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz
eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de
impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a
Lei nº 9.504/1997.
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C) A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, é capaz de elidir a multa
prevista no art. 37, §1º, da Lei nº 9.504/97.
A alternativa C está INCORRETA, conforme entendimento já sedimentado no Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, NÃO é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, §1º, da Lei 9.504/97:
“[...] Propaganda eleitoral irregular.
Bem particular. Efeito visual único. Justaposição de placas que excede a
4m2. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Multa eleitoral
mantida ainda que regularizada a propaganda. Desprovimento. 1. É
irregular a justaposição de várias propagandas eleitorais menores
quando, no conjunto, estas ultrapassam o limite de 4m2,
independentemente se ladeadas ou intercaladas por espaços vazios ou por
propaganda de outros candidatos. Precedentes. 2. Para afastar o efeito
visual único com base na alegada distância entre as placas, seria
necessária nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que é
vedado nesta via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Conforme firme
entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a regularização de
propaganda eleitoral em bem particular que ultrapassa a dimensão de 4m2 não afasta a aplicação da multa prevista no art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei
9.504/97 [...]
(Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 166141, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] Propaganda eleitoral irregular.
Metragem superior ao limite legal. Inscrições em muro particular. Efeito
visual único. Autoria e prévio conhecimento. Caracterização. Culpas in eligendo e in vigilando
[...] Retirada do engenho publicitário que não afasta a aplicação da
sanção pecuniária. Agravo regimental desprovido. 1. A justaposição de
várias propagandas menores que, no conjunto, ultrapassa o limite de 4m² é
reputada como propaganda irregular, estejam as menores ladeadas ou
intercaladas por espaços vazios ou por propaganda de outros candidatos.
2. A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem
particular, não é capaz de elidir a multa [...]. 4. In casu, o
Tribunal de origem, debruçando-se sobre o conjunto fático-probatório,
consignou a) estar caracterizada a propaganda eleitoral irregular,
mediante inscrição de várias pinturas em muro particular que, juntas,
causaram efeito visual único, superior ao limite legal. b) a inversão
das conclusões a que chegou o Tribunal a quo demandaria o reexame do complexo fático-probatório carreado aos autos [...]"
(Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 55420, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] Propaganda eleitoral irregular.
Bem particular. pagamento. Multa. art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997
[...]. 2. É firme a jurisprudência do TSE no sentido de que a retirada,
de bem particular, da propaganda que ultrapassa o limite de 4m² não
afasta a aplicação de multa. Precedentes. 3. Para afastar a conclusão do
Tribunal de origem, de que as propagandas afixadas em automóvel
produziram efeito visual único superior a 4m², seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório (Súmula nº 279/STF) [...]"
(Ac. de 11.11.2014 no AgR-AI nº 15709, rel. Min. Gilmar Mendes.)
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D) O militar, enquanto em serviço ativo, é inelegível, porém pode filiar-se a partido político.
A alternativa D está INCORRETA, pois o militar, enquanto em serviço ativo, NÃO é inelegível, mas NÃO pode filiar-se a partido político, conforme preconiza o artigo 142, §3º, inciso V, da Constituição Federal:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e
pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com
base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República,
e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por
iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá
as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas.
§ 2º Não caberá
habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares,
aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos
oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos
militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
II - o
militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil
permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c",
será transferido para a reserva, nos termos da lei;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77,
de 2014)
III - o
militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou
função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração
indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c",
ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa
situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois
anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da
lei; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 77, de 2014)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a
partidos políticos; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado
indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de
caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena
privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será
submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII -
aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII,
XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e
com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77,
de 2014)
IX - (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites
de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a
inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras
situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades,
inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Apenas o conscrito, durante o período de serviço militar obrigatório, é inelegível, nos termos do artigo 14, §2º c/c §4º, da Constituição Federal:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o
período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos
mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos
respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo
se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade
superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a
inatividade.
§ 9º
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de
mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função,
cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão
nº 4, de 1994)
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no
prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de
justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Leciona José Jairo Gomes que considera-se militar o integrante das
Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), devotado à realização
de atividade de caráter militar. Excetuando-se o conscrito, o militar é alistável e elegível.
Dispõe o art. 142, §3º, V, da Constituição Federal que "o militar, enquanto em
serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos". Sendo a
filiação uma das condições de elegibilidade, como poderia o militar em
atividade exercer sua cidadania passiva - reconhecida e afirmada na Lei
Maior - se está proibido de filiar-se a partido político? Não é
necessário, nesse caso, que o militar-candidato esteja filiado a
partido, sendo suficiente que detenha cidadania ativa, ou seja, que
esteja inscrito como eleitor, e tenha seu nome escolhido na convenção
realizada pela agremiação pela qual pretende concorrer.
Estabelece o art. 14, §8º, da CF:
"§8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade."
Logo, a partir do registro da candidatura, o candidato-militar em
atividade será afastado definitivamente, se contar menos de 10 anos de
serviço, sendo, pois, desligado da organização a que pertence.
Entretanto, se tiver mais de 10 anos de serviço, será agregado. O
afastamento e a agregação só ocorrerão com o deferimento do registro da
candidatura (TSE - Ac. 20.169/2002 e 20.318/2002).
Na condição de agregado ou adido, o militar deixa de ocupar vaga na
escala hierárquica da organização a que serve, embora continue a figurar
no respectivo registro militar, sem número, no mesmo lugar que até
então ocupava (vide Estatuto dos Militares - Lei 6880/80 - arts. 80 e
84). Não sendo eleito, retorna à caserna, reassumindo seu posto. Se
eleito, passa, automaticamente, à inatividade no ato da diplomação.
Observe-se que, se o militar já estiver na reserva remunerada, a
restrição aludida é inaplicável, sendo exigida sua filiação partidária
pelo prazo legal. Se a passagem para a inatividade se der a menos de 6 meses da escolha em convenção, deverá o militar filiar-se a partido
político no prazo de 48 horas, contado da entrada na inatividade,
cumprindo, assim, a condição de elegibilidade relativa à filiação
partidária.
Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.
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E) O juiz de direito, que ingressou na carreira da magistratura após o ano de 2005, pode dedicar-se à
atividade político-partidária.
A alternativa E está INCORRETA, pois, de acordo com o artigo 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, aos juízes é vedado dedicar-se à atividade político-partidária:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos
de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a
que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em
julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do
art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts.
37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma
de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em
processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
V - exercer a
advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
___________________________________________________________________________
B) Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de
causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o
contraditório e a ampla defesa.
A alternativa B está CORRETA, conforme enunciado de Súmula nº 45 do Tribunal Superior Eleitoral:
Súmula 45 do TSE: Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer
de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de
condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a
ampla defesa.
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Resposta: ALTERNATIVA B
-
Elidir
verbo & transitivo direto
fazer desaparecer completamente; suprimir, eliminar.
-
Pessoal, sobre A RETIRADA DE PROPAGANDA IRREGULAR
Apesar da letra da lei, o TSE, utiliza esse entendimento mesmo....
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
(redação anterior) § 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
-
GABARITO: B
A) Porquanto investido do poder de polícia, o juiz eleitoral tem legitimidade para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97. [❌ Súmula 18 do TSE: Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997].
B) Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa. [✔ Súmula 45 do TSE: Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa].
C) A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, §1º, da Lei nº 9.504/97. [ ❌ “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Efeito visual único. Justaposição de placas que excede a 4m2. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Multa eleitoral mantida ainda que regularizada a propaganda. Desprovimento. 1. É irregular a justaposição de várias propagandas eleitorais menores quando, no conjunto, estas ultrapassam o limite de 4m2, independentemente se ladeadas ou intercaladas por espaços vazios ou por propaganda de outros candidatos. Precedentes. 2. Para afastar o efeito visual único com base na alegada distância entre as placas, seria necessária nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Conforme firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a regularização de propaganda eleitoral em bem particular que ultrapassa a dimensão de 4m2 não afasta a aplicação da multa prevista no art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei 9.504/97 [...] (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 166141, rel. Min. João Otávio de Noronha.)]
D) O militar, enquanto em serviço ativo, é inelegível, porém pode filiar-se a partido político. [❌ CF, Art. 142, §3º, V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; CF, Art. 14, § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos; CF, Art. 14, § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos; CF, Art. 14, § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:].
E) O juiz de direito, que ingressou na carreira da magistratura após o ano de 2005, pode dedicar-se à atividade político-partidária. [❌ CF, Art. 95, parágrafo único: Aos juízes é vedado: III - dedicar-se à atividade político-partidária].
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GABARITO LETRA B
SÚMULA Nº 45 - TSE
NOS PROCESSOS DE REGISTRO DE CANDIDATURA, O JUIZ ELEITORAL PODE CONHECER DE OFÍCIO DA EXISTÊNCIA DE CAUSAS DE INELEGIBILIDADE OU DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE, DESDE QUE RESGUARDADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
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ATUALIZAÇÃO: ALTERNATIVA C
Essa súmula pode sofrer alteração, diante da nova redação do § 2º do art. 37 da Lei das Eleições.
Isso porque o antigo texto impunha ao infrator “às penalidades previstas no § 1º”, sem fazer nenhuma condição para a imposição das sanções. Por isso, o TSE entendia que se aplicava as duas penalidades: retirada da propaganda irregular do bem particular e a multa. Com a mudança, o TSE se posicionou e afirmou que “em decorrência da redação conferida pela Lei nº 13.488/2017 ao § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, a propaganda irregular em bens particulares não mais enseja sanção de multa, em razão da ausência de previsão normativa.” (info 07/2019 - Recurso Especial Eleitoral nº 0601820-47, Vitória/ES, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6.6.2019).
Fonte: MEGE
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Como apontado pela colega Fernanda Soares, a alternativa "C" está desatualizada. com efeito, NÃO á mais multa para propaganda irregular em bens particulares.
Ao alterar a redação do já referido art. 37, §2º da Lei 9.504/97, o legislador acabou suprimindo a expressão “sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º”, de forma que não há mais previsão de multa para propaganda ilícita em bens particulares.
FOnte: Direito Eleitoral RJ Plus