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ID
2456902
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: incorreta 

    O direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo. Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar - como bem anota Pontes de Miranda - é uma pretensão à tutela jurídica. Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5o LV, da Constituição, contém os seguintes direitos: 1) direito de informação, que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes; 2) direito de manifestação, que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre oselementos fáticos e jurídicos constantes do processo; 3) direito de ver seus argumentos considerados , que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo para contemplar as razões apresentadas.  Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador , que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção , pode-se afirmar que envolve não só o dever de tomar conhecimento, como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas. É da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de fundamentar as decisões. 

    Fonte: STF- informativo 343

     

    Alternativa B: correta 

    "É que tenho para mim que a realização do direito de defesa por parte do advogado, dativo ou não, envolve a apresentação de trabalho idôneo para a finalidade, devendo ser considerada nula somente a defesa que não arroste os elementos básicos da acusação, em clara e flagrante ausência de defesa, o que, por certo, não ocorrera no caso

    ​... observo que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a não formulação de perguntas às testemunhas não constitui nulidade processual hábil a macular a validade do processo, porquanto se trata de mera faculdade processual da parte, exercida nos termos da estratégia adotada, a qual, muitas das vezes, as circunstancias do caso concreto recomendam, a título de prudência, preferir-se o silêncio diante de determinada testemunha".

    Fonte: RHC 107.676 / DF - http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1593291

     

    Alternativa C: correta 

    Súmula vinculante nº3: "nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".

     

    Alternativa D: correta 

    Súmula vinculante nº5: "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". 

     

    Alternativa E: correta 

    Súmula vinculante nº21: "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

     

     

     

  • Pensei que a B estaria incorreta pelo fato de o advogado dativo poder contestar por negativa geral.

    Mas concordo que foi falta de atenção não ter marcado a A, especialmente porque o NCPC exige a motivação de todas as decisões, devendo o magistrado enfrentar todos os argumentos favoráveis e contrários apresentados (art. 489, IV)

  • Não entendi. O erro do item A acontece porque afirma que o direito de defesa é assegurado como pretensão à tutela jurídica? (o resto está informado, ou seja, que nele estão  contidos os direitos de informação, manifestação e de ver seus argumentos considerados) 

  • O erro está no final da letra A, ao afirmar:"...que se resume no dever de o julgador deles tomar conhecimento." O direito de ver seus argumentos considerados vai além, como a colega Beatriz Nogueira colocou, pois alcança o direito de ver suas razões analisadas e obter uma resposta fundamentada.

  • obrigado KATIÚSCIA PAULA

  • EXATAMENTE, KATIÚSCIA PAULA!

  • indiquem para comentário!

  • Reserva de Plenário vale pra todos os tribunais, menos pras turmas do próprio STF! 

     

    O STJ é formado por 33 Ministros.

    O menor órgão colegiado no STJ é a Turma, formada por 5 Ministros. Existem 6 Turmas no STJ (Primeira a Sexta Turmas).

    Acima das Turmas, há três Seções, que são formadas a partir da reunião de duas Turmas. Por exemplo, a Terceira Seção é formada pelos Ministros da Quinta e da Sexta Turmas.

    Acima das Seções existiria o Plenário ou Tribunal Pleno, que é a reunião de todos os Ministros do Tribunal.

    Porém, por ter mais de 25 Ministros, o STJ, por meio de seu Regimento Interno, optou por criar a Corte Especial, que é o órgão especial previsto no art. 93, XI, da CF, e que substitui o Plenário em julgamentos que seriam de sua competência (declaração de inconstitucionalidade de uma lei, por exemplo).

    O órgão é formado por 15 Ministros, menos da metade dos 33 Ministros, para que seja mais fácil (ou menos difícil) o julgamento de questões complexas.

    Então, exemplificando a cláusula de reserva de plenário, o STJ só pode declarar inconstitucional uma lei se houver 8 votos dos membros da Corte Especial (maioria absoluta).

     

     

    http://constitucionalemfoco.com.br/clausula-de-reserva-de-plenario/

  • Muito obrigado "Beatriz Nogueira" foi clara nos argumentos e me ajudou muito, pois estava com dúvidas.

  • O erro está em afirmar que envolve só o dever de tomar conhecimento, pois também deve-se considerar séria e detidamente, as razões apresentadas. É da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de fundamentar as decisões. 

    Fonte: STF- informativo 343

  • A assertiva B está mesmo correta? Pergunto pq penso que a nulidade fica na dependência de prejuízo para a defesa. Por mais precária seja a defesa, não haverá nulidade se o réu, ao final, for absolvido. 

  • Meu amigo não onsegui nem ler essa A e B.

    Agora, onsiderara essa B correta é um absurdo.

  • B está correta sim, a banca quer o correto e não a opinião de vcs.

     

  • Sobre o erro da alternativa "A", fazendo associação de primados, o trecho "e de ver seus argumentos considerados (que se resume no dever de o julgador deles tomar conhecimento)" está incorreto, uma vez que contraria o devido processo legal substancial. Segundo o princípio em questão, à parte deve ser garantido o direito de, não somente colacionar seus argumentos no processo, mas também de efetivamente influenciar o julgador na formação do seu convencimento. Em outras palavras, não basta que a parte tenha o direito de falar no processo, mas além, de ser ouvida pelo julgador, este sendo obrigado a considerar tais argumentos, ainda que a sentença seja em sentido contrário. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • A questão aborda a temática dos direitos fundamentais, em especial os relacionados ao direito de defesa. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a": está incorreta. A assertiva peca por dizer que o “direito de ver seus argumentos considerados" se resume no dever de o julgador deles tomar conhecimento. Conforme o STF,

    “Há muito vem a doutrina constitucional enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo. Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar - como bem anota Pontes de Miranda - é uma pretensão à tutela jurídica (Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda no 1, 1969. T. V, p. 234). Observe-se que não se cuida aqui, sequer, de uma inovação doutrinária ou jurisprudencial. Já o clássico João Barbalho, nos seus Comentários à Constituição de 1891, asseverava, com precisão, que: "Com a plena defesa são incompatíveis, e, portanto, inteiramente, inadmissíveis, os processos secretos, inquisitoriais, as devassas, a queixa ou o depoimento de inimigo capital, o julgamento de crimes inafiançáveis na ausência do acusado ou tendo-se dado a produção das testemunhas de acusação sem ao acusado se permitir reinquiri-las, a incomunicabilidade depois da denúncia, o juramento do réu, o interrogatório dele sob coação de qualquer natureza, por perguntas sugestivas ou capciosas." (Constituição Federal Brasileira -- Comentários, Rio de Janeiro, 1902, p. 323). Não é outra a avaliação do tema no direito constitucional comparado. Apreciando o chamado Anspruch auf rechtliches Gehör (pretensão à tutela jurídica) no direito alemão, assinala o Bundesverfassungsgericht que essa pretensão envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito do indivíduo de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar (Cf. Decisão da Corte Constitucional alemã -- BVerfGE 70, 288-293; sobre o assunto, ver, também, PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Grundrechte - Staatsrecht II. Heidelberg, 1988, p. 281; BATTIS, Ulrich; GUSY, Christoph. Einführung in das Staatsrecht. 3. ed. Heidelberg, 1991, p. 363-364). Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5o, LV, da Constituição, contém os seguintes direitos: 1) direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes; 2) direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; 3) direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung), que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas [...]Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador (Recht auf Berücksichtigung), que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção (Beachtenspflicht), pode-se afirmar que ele envolve não só o dever de tomar conhecimento (Kenntnisnahmepflicht), como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas (Erwägungspflicht) (Cf. DÜRIG/ASSMANN. In: MAUNZ-DÜRIGi. Grundgesetz-Kommentar. Art. 103, vol. IV, no 97). É da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de fundamentar as decisões (Decisão da Corte Constitucional -- BVerfGE 11, 218 (218); Cf. DÜRIG/ASSMANN. In: MAUNZ-DÜRIG. Grundgesetz-Kommentar. Art. 103, vol. IV, no 97). Dessa perspectiva não se afastou a Lei no 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O art. 2o desse diploma legal determina, expressamente, que a Administração Pública obedecerá aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O parágrafo único desse dispositivo estabelece que nos processos administrativos serão observados, dentre outros, os critérios de "observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados" (inciso VIII) e de "garantia dos direitos à comunicação" (inciso X) [...](MS 26597 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 04/05/2007, publicado em DJe-014 DIVULG 11/05/2007 PUBLIC 14/05/2007 DJ 14/05/2007 PP-00029 RDDP n. 52, 2007, p. 162-164).

    Alternativa “b": está correta. Conforme o STF “a realização do direito de defesa por parte do advogado, dativo ou não, envolve a apresentação de trabalho idôneo para a finalidade, devendo ser considerada nula somente a defesa que não arroste os elementos básicos da acusação, em clara e flagrante ausência de defesa, o que, por certo, não ocorrera no caso" (RHC 107.676/DF).

    Alternativa “c": está correta. Conforme teor da Súmula Vinculante 3, “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".

    Alternativa “d": está correta. Conforme teor da Súmula Vinculante 5, “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

    Alternativa “e": está correta. Segundo a Súmula Vinculante 21 “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

    Gabarito do professor: letra a.
  • Vamos lá, pessoal!

     

    Para responder à questão, trago trecho de decisão extraída do Informativo 343 do STF:

     

    "(...) Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5o LV, da Constituição, contém os seguintes direitos:
    1) direito de informação, que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes;
    2) direito de manifestação, que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo;
    3) direito de ver seus argumentos considerados, que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo  para contemplar as razões apresentadas.
    Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador, que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção, pode-se afirmar que envolve não só o dever de tomar conhecimento, como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas (...)"

     

    Ademais, gostaria de trazer também um trecho do livro do Daniel Neves que, apesar de ser de matéria distinta, bem apresenta essa nova feição do contraditório, como colorário do devido processo legal:

     

    "(...) Percebeu-se, muito por influência de estudos alemães sobre o tema, que conceito tradicional de contraditório fundado no binômio 'informação + possibilidade de reação' garantia tão somente no aspecto formal a observação desse princípio. Para que seja substancialmente respeitado, não basta informar e permitir a reação, mas exigir que essa reação no caso concreto tenha real poder de influenciar o juiz na formação de seu convencimento. A reação deve ser apta a efetivamente influenciar o juiz na prolação de sua decisão, porque em caso contrário o contraditório seria mais um princípio 'para inglês ver', sem grande significação prática. O 'poder de influência' passa a ser, portanto, o terceiro elemento do contraditório, tão essencial quanto os elementos da informação e da reação (...)"

     

    Força, foco e fé!

     

     

  • SOCORRO. QUAL ERRO DA B)?

  • Vanessa, não tem nada errado com a B, por isso ela não é a resposta. ATENÇÃO aos enunciados que pedem a marcação da alternativa INCORRETA.

    Bons estudos. =)

  • Alguém especifica onde está o erro na A, por favor?

  • Rafael, o erro da alternativa A consiste na supressão, ao final da mesma, salvo melhor juízo, da necessidade de o julgador efetivamente levar em consideração os argumentos explanados pela defesa, para além de tão somente deles tomar conhecimento. Bons estudos.
  • Apenas a título de curiosidade e também uma crítica à banca que excessivamente exige dos candidatos sem se atentar para todas as nuances dos excertos que utiliza.

    Quanto a letra "C" devemos nos atentar que o STF já fixou:

    ● Necessidade de observar o contraditório e a ampla defesa após o prazo de cinco anos a contar do recebimento do processo administrativo de aposentadoria ou pensão no TCU

    "4. Anoto, ademais, que o entendimento inicialmente firmado por esta Corte foi no sentido de que o TCU sequer se submetia aos princípios do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante 3), já que a concessão de benefício constitui ato complexo, no qual não é assegurada a participação do interessado. 5. Somente a partir do julgamento dos MSs 25.116 e 25.403, o Supremo Tribunal Federal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, mitigou esse entendimento, apenas para o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa quando ultrapassados mais de cinco anos entre a chegada do processo no TCU e a decisão da Corte de Contas. Este precedente foi publicado em 10.02.2011, sendo, portanto, superveniente à decisão do TCU sobre o benefício do ora agravante. De todo modo, no caso não transcorreram 5 (cinco) anos entre a entrada do processo no TCU, em 14.11.2003 (fls. 88), e o seu julgamento, em 14.02.2006 (decisão publicada no DOU de 17.02.2006)." (MS 26069 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 24.2.2017, DJe de 13.3.2017) 

    Para mais informações: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191 

  • Reconheço que a alternativa "A" está incorreta, pelo final da assertiva, sobre o direito a ter consideradas suas alegações, mas onde vocês viram a qua DEFICIÊNCIA NA DEFESA gera é igual a DEFESA NULA (ou ausência de defesa), que seria causa de nulidade absoluta? Sempre estudei que deficiência na defesa é causa de anulabilidade do processo, não de anulação.

  • Acredito que a C esteja errada também. Isso porque ultrapassados 5 anos entre a chegada do processo no TCU e a decisão do TC, deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob risco de ferir os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

    Da forma como está redigida a questão são excetuados todos os casos, de forma ampla, o que não é verdade, conforme exposto acima.

    (...)"asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão que não tenham ultrapassado 5 anos do ingresso do processo no TCU."

  • Embora a afirmativa constante na opção B esteja em consonância com o julgado do STF que vocês citaram (RHC 107.676/DF), se lida fora do contexto do julgado, ela não está correta. Afirmar que deve ser “considerada nula a defesa que não arroste os elementos básicos da acusação” é um tanto quanto exagerado se analisado sob a ótica da Súmula 523 do STF. Vejam:

     

    SÚMULA 523: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

     

    Levando em conta que “arroste” significa “enfrente”, vamos ler a afirmativa outra vez: O Supremo Tribunal Federal entende que a realização do direito de defesa por parte do advogado, dativo ou não, envolve a apresentação de trabalho idôneo para a finalidade, devendo ser considerada nula a defesa que não ENFRENTE os elementos básicos da acusação. 

     

    Interpretando o trecho, não parece ter faltado defesa, e sim deficiência de defesa, o que seria causa de anulação, caso houvesse prova de prejuízo ao réu.

     

  • A banca tem um nível espetacular! Redação impecável.

  • Sobre o erro da letra A se encontra no informativo 343 so STF a seguir transcrito


    "Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador (Recht auf Berücksichtigung), que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção (Beachtenspflicht), pode-se afirmar que envolve não só o dever de tomar conhecimento (Kenntnisnahmepflicht), como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas (Erwägungspflicht) (Cf. Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol. IV, no 97). 

    É da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de fundamentar as decisões (Decisão da Corte Constitucional -- BVerfGE 11, 218 (218); Cf. Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol. IV, no 97)".

  • Ana Brewster, eu marquei a letra "b" justamente por ter lembrado da súmula e feito o raciocínio que vc expôs.

  • Na letra “a”, faltou o direito à prova 

  • O erro está no final da letra A, ao afirmar:"...que se resume no dever de o julgador deles tomar conhecimento." O direito de ver seus argumentos considerados vai além, como a colega Beatriz Nogueira colocou, pois alcança o direito de ver suas razões analisadas e obter uma resposta fundamentada. (comentário da concurseira KATIÚSCIA NOLETO DE PAULA 19 de Junho de 2017 às 19:51)

    Como fundamentação indico o Informativo 343 do STF

  • Antes do RE 636553/RS (Tema 445)

    • Não havia prazo para o Tribunal de Contas apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
    • Se o Tribunal de Contas demorasse mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato, ele continuaria podendo examinar, mas passava a ser necessário garantir contraditório e ampla defesa ao interessado.
    • Esse prazo de 5 anos era contado a partir da data da chegada, ao TCU, do processo administrativo de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
    • A SV 3 possuía uma exceção.

    Depois do RE 636553/RS (Tema 445)

    • O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
    • Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
    • Mesma regra. O prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas julgue a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
    • A SV não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/17a3120e4e5fbdc3cb5b5f946809b06a>. Acesso em: 11/10/2021