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GAB. A (pede-se a INCORRETA)
a) INCORRETA. A constitucionalização do direito infraconstitucional tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas anteriormente codificadas.
O que de fato marca a constitucionalização do direito infraconstitucional é a interpretação deste último à luz das normas e princípios constitucionais. É o que também se chama da eficácia vertical (proteção do indivíduo em face do Estado; ex: vedam-se leis que atentem que diminuam o núcleo essencial dos direitos fundamentais) e horizontal (drittwirkung - visa proteger os indivíduos em face de outros indivíduos em situações onde não há uma relação de paridade, ou isonomia substancial) das normas constitucionais. Dentre os princípios que norteiam essa interpretação tem-se a eficácia irradiante das direitos fundamentais, que também servem de parâmetro para interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais.
-Teoria da EFICÁCIA HORIZONTAL DIRETA: teoria defende a incidência direta e imediata dos direitos fundamentais no âmbito privado sem a mediação dos legisladores. Advertem, porém, que, embora a aplicação seja imediata, é preciso uma análise do caso concreto para determinar em que medida deve haver a composição dos direitos na relação privada. A existência de desigualdade entre as partes deverá ser considerada e poderá resultar na limitação da autonomia privada para a proteção de um direito fundamental
-Teoria da EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA: direitos fundamentais são analisados do ponto de vista de duas dimensões: 1- dimensão negativa ou proibitiva, que veda ao legislador editar lei que viole direitos fundamentais; 2- dimensão positiva, impondo um dever para o legislador implementar direitos fundamentais,
Logo, vê-se que não se trata de a inclusão na Lei Maior de normas anteriormente codificadas ser o fator principal para constitucionalização do direito infraconstitucional
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Esse é o tipo de questão que você marca uma alternativa pensando: "hum, sinto que essa é errada, tem coisa estranha", quando na verdade você não entendeu nada.
Parabéns MPE-PR, o acerto dessa questão é crucial para saber se o candidato vai ser um bom promotor ou não. (ironia)
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Hã...?? emburrei
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A) ERRADA.
"Quando a Constituição passa para o centro do sistema jurídico, dali é deslocado o bom e velho Código Civil, que por décadas a fio figurava no centro do sistema jurídico com o verdadeiro Direito comum. A própria dualidade radical entre Direito Público e Direito Privado se atenua a partir do momento em que a Constituição passa para o centro do sistema jurídico. Esta entronização da Constituição faz com que ocorra um fenômeno conhecido como “Filtragem Constitucional”, ou como “Constitucionalização do Direito”, que é a leitura de todo o Direito infraconstitucional, de todo o ordenamento ordinário à luz da Constituição que, portanto, passa a ser uma lente, um filtro através do qual se deve ler e interpretar as categorias e os institutos de todos os ramos do Direito".
http://www.conjur.com.br/2009-mar-07/luis-roberto-barroso-traca-historico-direito-constitucional-tv
* Essa prova de Constitucional do MP/PR não estava nem um pouco fácil. As respostas estavam em obras específicas do Luís Roberto Barros, do Paulo Bonavides... obras que ninguém que estuda para concursos lê.
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Incorreta A.
O que de fato marca a constitucionalização do direito infraconstitucional é a interpretação deste último à luz das normas e princípios constitucionais. É o que também se chama da eficácia vertical (proteção do indivíduo em face do Estado; ex: vedam-se leis que atentem que diminuam o núcleo essencial dos direitos fundamentais) e horizontal (drittwirkung - visa proteger os indivíduos em face de outros indivíduos em situações onde não há uma relação de paridade, ou isonomia substancial) das normas constitucionais.
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Bom dia Amigos,
como vão?
apenas para acrescentar aos comentáiros e facilitar a fixação: O prof.Daniel Sarmento, vulgo "papi", (Dto Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho) esquematiza a constitucinalização do direito de duas formas, 1°- Constitucionalização-inclusão, na qual ocorreu verdadeira expansão dos assuntos abordadoss pela e na Carta Magna;
2°- Constitucionalização-releitura, com o reconhecimento da força normativa da Constituição, bem como o seu posicionamento como centro normativo e de validade das demais normas do ordenamento, diversos institutos passaram a ser revisitados a partir de um prisma constitucional. Daqui saem a releitura do direito civil, dos quais depontam como expoentes o Min.Fachin ou a profa.Maria Celina Bodin de Moraes, com a construção da ideia da eficácia horizontal dos direito fundamentais (vide o excelente comentário do colega Helder) ou mesmo da releitura de institutos basilares como a propriedade (função social).
Sigamos. DALE!
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Sobre a alternatia D
A virada kantiana foi o retorno da Ética normativa ao campo das reflexões dos pensadores. A primeira metade do século XX fora marcada pelo relativismo ético. Diante do crescente pluralismo característico das sociedades modernas, tinham passado a coexistir diferentes concepções sobre a justiça. O relativismo dizia que não era possível, naquele cenário, definir de forma objetiva o que certo e o que é errado, pois tudo seria uma questão de “ponto de vista”, sem que houvesse qualquer critério para resolução das controvérsias morais existentes na sociedade. Essa posição cética era coerente com uma visão limitada da racionalidade então hegemônica, que só considerava racional o conhecimento que pudesse ser cientificamente demonstrado. As questões morais eram vistas como intrinsecamente irracionais, porque dependentes dos sentimentos de cada um. O relativismo passou a ser questionado depois da II Guerra Mundial, tendo em conta a experiência do “mal absoluto”, vivenciada com o nazismo. A partir da segunda metade do século XX, a preocupação com a justiça nas relações políticas e sociais se dissemina, penetrando nas instituições internacio nais e nacionais, sobretudo com a consagração normativa de direitos humanos em declarações, tratados e nas constituições nacionais. Na Filosofia Política, sobretudo a partir da década de 70, ressurge o interesse na formulação de princípios abstratos de justiça, por meio de critérios ou procedimentos racionais, sem apelo ao discurso religioso ou metafísico. O Direito, neste cenário, se aproxima da Moral, e a inter pretação jurídica torna-se mais permeável à argumentação de moralidade pública.
Fonte: Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho; Cláudio Pereira de Souza Neto, Daniel Sarmento.
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Os substancialistas valorizam o conteúdo material das Constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos vetores axiológicos que contemplam (por exemplo: os direitos sociais). Com isto, o direito avança em esferas outrora afetas à liberdade política e o Judiciário assume um relevante papel na efetivação da Constituição (Cf. Tribe, Constitutional Choices , Cambridge: Harvard University Press, 1985, pp 3/28; e Mauro Cappelletti, Juizes Legisladores?, trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, 1993, reimp. 1999, pp. 40/42, 73/81 e 92/107.)
Os procedimentalistas, por sua vez, acentuam o papel instrumental da Constituição: ela estaria primordialmente voltada à garantia de instrumentos de participação democrática e à regulação do "processo" de tomada de decisões, com a consequente valorização da liberdade política inerente à concepção democrática. Apesar de reconhecerem a penetração de valores substantivos nesse processo, defendem que a sua importância é meramente secundária, não dirigindo o processo em si. Ao Judiciário caberia tão somente assegurar a observância desse processo, cabendo a cada geração estabelecer as bases axiológicas sobre as quais se desenvolverá (Cf. John Hart Ely. Democracy and Distritus: a Theory of judicial review , 11ª edição, Cambridge, Harvard University, 1995, pp. 88 ss.)
Fonte :
GARCIA, Emerson. Leituras Complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Jurisdição Constitucional e Legitimidade Democrática - Capítulo II. Editora Fórum. Material da 8ª aula ministrada no Curso de Pós Graduação Lato Sensu Tele Virtual em Direito Constitucional - Anhanguera-Uniderp | Rede LFG.
Acesso : https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2046294/qual-a-diferenca-entre-as-teorias-substancialistas-e-procedimentalistas-da-constituicao-raphael-matos-valentim
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Quanto a letra E, apenas para acrescentar,como os demais fizeram. Trata-se da Teoria do Discurso ou Teoria Discursiva do Direito de Jürgen Habermas.
Conforme o autor supracitado, a práxis comunicativa passa a ser considerada como detentora da capacidade para influenciar o funcionamento dos sistemas instrumentais de ação, isto por meio das instituições jurídicas democráticas. Habermas parte da compreensão de que as noções de positividade e formalismo são insuficientes para a legitimação do Direito Moderno. Assim, o autor busca demonstrar que, afastados fundamentos metafísicos e religiosos para o direito, ele só pode ser legitimado na medida em que os destinatários das normas jurídicas sintam-se nas condição de autores dessas normas.
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Questão absolutamente desnecessária. O cara que elaborou essa questão é aquele tipo enfadonho que gosta de aparecer, ainda que em âmbito interno para todo mundo comentar. Patético.
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O pior que nem em doutrinas essas questoes são abordadas.. acho que o MPE-PR quer doutores em todas as disciplinas de direito! que prova é essa..
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D
Introdução ao Estudo do Direito, 3ª edição, Atlas, Silvio Venosa, página 53.
Immanuel Kant divisor de águas do direito natural e a escola do direito racional.
Sobre o Imperativo categórico:
Para Kant, a experiência é o início do conhecimento, os sentidos absorvem dados e informação que a razão elabora e organiza. É desse pensador a noção de IMPERATIVO CATEGÓRICO, fundamentado na prática moral e não na pura experência, mas numa visão apriorístiamente inerente à racionalidade humana universal. Esse imperativo único não deriva da experiência, mas da pura razão. O imperativo categórico ordena incondicionalmente a prática do bem. A lei moral, dessa forma impera de modo absoluto em nossa consciência. Kant preocupou-se em dar contornos mais precisos à diferença entre Moral e o Direito.
(...) As ideias de Kant não somente abrem eespaço para o positivismo, mas também possibilita o surgimento da escola histórica..
Principal obra de Kant "crítica da razão pura, crítica da razão prática, crítica do Juízo, entre outras...)
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Parece-nos mais importante, nessas provas, a capacidade de decorar conceitos que, na prática, dificilmente serão utilizados. Por isso, digo-lhes, não terão pensadores, mas, sim, copiadores. Isso reflete, muitas vezes, na própria atuação do novo servidor.
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Uma excelente questão (para seleção de mestrado ou doutorado). Conceitos (im)pertinentes para fiscalizar a lei ou ofertar uma denúncia.
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A meu ver, o conceito de constitucionalizaçao das normas infraconstitucionais está correto. O que está errado na alternativa A é mencionar que isso se refere às normas anteriores à ediçao do texto constitucional. A principal caracteristica da constitucionalizaçao das norma infraconstitucionais é tornar constitucional normas que tem status infraconstitucionais, sejam elas editadas antes ou depois da Constituição.
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Dentre
as assertivas, a incorreta está contida na alternativa “a", a qual aponta de
forma equivocada o fenômeno da Constitucionalização do direito. Conforme Luís
Roberto Barroso (2005), sobre a constitucionalização do direito, “Nesse
ambiente, a Constituição passa a ser não apenas um sistema em si – com a sua
ordem, unidade e harmonia – mas também um modo de olhar e interpretar todos os
demais ramos do Direito. Este fenômeno, identificado por alguns autores como
filtragem constitucional, consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida e
apreendida sob a lente da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados.
Como antes já assinalado, a constitucionalização do direito infraconstitucional
não tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas próprias de
outros domínios, mas, sobretudo, a reinterpretação de seus institutos sob uma
ótica constitucional".
Fonte:
BARROSO,
Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito (O
triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de Direito
Administrativo, Rio de Janeiro, v. 240, p. 1-42, abr. 2005. ISSN 2238-5177.
Disponível em:
<http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/43618>.
Acesso em: 29 Ago. 2017. doi:http://dx.doi.org/10.12660/rda.v240.2005.43618.
Gabarito do professor:
letra a.
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Bruno, de acordo com o professor do QC, a alternativa foi baseada no artigo do Barroso, que expressamente afirma que a constitucionalização do direito não decorre da existência de normas infraconstitucionais na CF:
"Como antes já assinalado, a constitucionalização do direito infraconstitucional não tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas próprias de outros domínios, mas, sobretudo, a reinterpretação de seus institutos sob uma ótica constitucional (pág. 22)"
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Novelino traz como principais características da constitucionalização do direito, as seguintes:
(i) Consagração de normas de outros ramos do direito, nas constituições.
(ii) Interpretação conforme a constituição (filtragem constitucional).
(iii) Eficácia horizontal dos direitos fundamentais – Antes eram somente oponíveis entre estado e particular, agora são presentes nas relações entre particulares.
Especificamente, com relação ao item "i", não importa se a norma infraconstitucional é anterior ou concomitante, verifica-se pelo fenômeno que pode ocorrer em ambas situações.
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Letra E
Uma outra importante vertente jusfilosófica de fundamenta- ção dos direitos fundamentais e da democracia, também na linha pós-positivista, é fundada na teoria do discurso e no procedimenta- lismo ético. Apostando embora na razão prática e no caráter inter- subjetivo e dialógico da racionalidade, esta linha de pensamento - que tem em Jürgen Habermas o seu mais eloqüente e profícuo formulador - descrê na possibilidade de consensos morais mate- riais acerca de qual deve ser o conteúdo justo do direito. O pluralismo e o multiculturalismo, como realidades peculiares ao mundo contemporâneo, impediriam a constituição de um sistema moral material. Sua proposta teórica, assim, é deslocar a fonte de legiti- midade do direito de um idealizado substrato axiológico comparti- lhado pelos membros da comunidade política para um procedi- mento racional de produção normativa.
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"PROCEDIMENTALISMO (VS) SUBSTANCIALISMO.
A grande diferença de cada um destes aportes teóricos está no tipo de atividade que a jurisdição realiza no momento em que interpreta as disposições constitucionais que guarnecem direitos fundamentais.
As POSTURAS PROCEDIMENTALISTAS não reconhecem um papel concretizador à jurisdição constitucional, reservando para esta apenas a função de controle das “regras do jogo” democrático;
Já as posturas SUBSTANCIALISTAS reconhecem o papel concretizador e veem o Judiciário com um locus privilegiado para a garantia do fortalecimento institucional das democracias contemporâneas.
Evidentemente, essa posição adotada pelas posturas substancialistas não autoriza a defesa de ativismos judiciais ou protagonismos ad hoc, a pretexto de estar-se concretizando direitos. A concretização só se apresenta como concretização na medida em que se encontra adequada à Constituição, não podendo estar fundada em critérios pessoais de conveniência política e/ou convicções morais.
Sustentando a tese PROCEDIMENTALISTA, Habermas critica com veemência a invasão da política e da sociedade pelo Direito. O paradigma procedimentalista pretende ultrapassar a oposição entre os paradigmas liberal/formal/burguês e o do Estado Social de Direito, utilizando-se, para tanto, da interpretação da política e do direito à luz da teoria do discurso.
O modelo SUBSTANCIALISTA – que, em parte venho subscrevendo (com uma forte dimensão hermenêutica e, portanto, antidecisionista e antiativista) – trabalha na perspectiva de que a Constituição estabelece as condições do agir político-estatal, a partir do pressuposto de que a Constituição é a explicitação do contrato social. É o constitucionalismo-dirigente (Canotilho) que ingressa nos ordenamentos dos países após a segunda guerra. Consequentemente, é inexorável que, com a positivação dos direitos sociais-fundamentais, o Poder Judiciário (e, em especial, a justiça constitucional) passe a ter um papel de relevância, mormente no que pertine à jurisdição constitucional.
Fonte: LÊNIO STRECK - Hermeneutica Juridica em Crise.
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Pessoal tá reclamando da questão, mas em segunda fase é isso aí que tem que saber. Mais ainda para quem eventualmente quiser magistratura.
Substancialismo, procedimentalismo, nova hermenêutica constitucional, pós-positivismo, pensamento do possível, diálogos constitucionais...
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Conclusões:
PROCEDIMENTALISMO X SUBSTANCIALISMO:
PJ interpreta a Constituição PJ interpreta a Constituição
de forma a garantir que o de forma a dar a máxima efetividade
o jogo democrático ocorra aos direitos e garantias constitucionais,
dentro dos moldes constit. concretizar ao máximo o conteúdo constitucional.
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A letra A abre margem para dúvidas quando fala em constitucionalização genericamente. Existe a constitucionalização-inclusão e a constitucionalização-releitura, à qual a questão se refere. A primeira importa em tratamento pela Constituição de temas anteriormente tratados na legislação infraconstitucional ou mesmo ignorados.
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Sobre a letra A: "A constitucionalização do direito infraconstitucional tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas anteriormente codificadas".
ERRADA: A assertiva substitui a rematerialização constitucional, outra característica do neoconstitucionalismo com a constitucionalização do direito infraconstitucional. A primeira, diz respeito à inclusão no texto constitucional de matérias antes tratadas no ordenamento infraconstitucional, admitidas como normas formalmente constitucionais. A segunda, diz respeito à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, sua aplicação às relações privadas.
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PROCEDIMENTALISTAS ou ORIGINALISTAS ou INTERPRETATIVISTAS;
SUBSTANCIALISTAS ou NÃO ORIGINALISTAS ou NÃO INTERPRETATIVISTAS.
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Fruto desse processo, a constitucionalização do Direito importa na irradiação dos valores abrigados nos princípios e regras da Constituição por todo o ordenamento jurídico, notadamente por via da jurisdição constitucional, em seus diferentes níveis. Dela resulta a aplicabilidade direta da Constituição a diversas situações, a inconstitucionalidade das normas incompatíveis com a Carta Constitucional e, sobretudo, a interpretação das normas infraconstitucionais conforme a Constituição, circunstância que irá conformar-lhes o sentido e o alcance. A constitucionalização, o aumento da demanda por justiça por parte da sociedade brasileira e a ascensão institucional do Poder Judiciário provocaram, no Brasil, uma intensa judicialização das relações políticas e sociais.
http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art04102005.htm
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LETRA A) FALSO. Parte da doutrina, na trilha de PAULO RICARDO SCHIER e LUIS ROBERTO BARROSO (que denomina CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO), fala em filtragem constitucional para se referir a três consequências automáticas da edição de nova constituição:
A) as normas preexistentes recepcionadas, bem como os princípos gerais de todos os ramos do direito, devem ser reinterpretados à luz das regras e princípios, expresos e implícitos, da ordem constitucional mais recente.
B) as normas infraconstitucionais desconformes com a nova constituição tornam-se inválidas; e
C) salvo se não foram exequíveis por si mesmas, as normas constitucionais são diretamente aplicáveis, independentemente da preexistência de leis infraconstitucionais intermediárias ou a despeito do conteúdo em contrário das leis infraconstitucionais porventura existentes anteriormente.
LETRA B e C) VERDADEIRO. Peguei esse comentário em outra questão e já coloquei no meu resumo:
No procedimentalismo, sustenta-se que o papel da Constituição é tão somente definir as regras do jogo político, assegurando sua natureza democrática. Para seus defensores, decisões sobre temas controvertidos no campo moral, econômico e político não devem estar contidas na Constituição, cabendo ao povo deliberar sobre estes temas. O argumento principal é o respeito ao princípio democrático. Por isso que a atividade jurisdicional deve ser mais cautelosa.
No lado oposto se encontra o substancialismo. Para os teóricos desta teoria, a solução a diversas controvérsias encontra fundamento na própria constituição. Legitima-se também um papel mais ativo da jurisdição constitucional (ativismo judicial), mesmo em questões que não envolvam o princípio democrático.
Em suma:
- Procedimentalismo respeita as opções legislativas majoritárias e priorizam a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo.
- Substancialismo judicializa a política, permitindo um protagonismo do Poder Judiciário.
Obra consultada: SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional, Teoria, História e Métodos de Trabalho.
Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.
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Acertei a questão ao associar que a constitucionalização do direito infraconstitucional não significa a necessária inclusão desse direito no texto da Constituição. A constitucionalização do direito é no sentido de que a aplicação de todo o ordenamento deve ser feita com os olhos voltados para a Constituição, já que ela possui eficácia irradiante, inspira valores e princípios que devem ser observados em todos os ramos do direito. Podemos citar como exemplo, o caso do reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas. O Código Civil, lei infraconstitucional, foi interpretado conforme à CF, no sentido de prestigiar a dignidade da pessoa humana, ou seja, é dever do aplicador do direito fazer uma releitura de todo o ordenamento de forma a prestigiar os valores e princípios consagrados na Lei Maior. Por isso é que se fala em constitucionalização do direito infraconstitucional, que nada mais é que difundir a Constituição Federal por todo o ordenamento jurídico.
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Ah Malu... nem precisava ler as alternativas "b", "c", "d" "e".
A alternativa "a" é tão absurda... que ler o restante apenas daria dor de cabeça.
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Nesse ambiente, a Constituição passa a ser não apenas um sistema em si - com a sua ordem, unidade e harmonia - mas também um modo de olhar e interpretar todos os demais ramos do Direito. Este fenômeno, identificado por alguns autores como filtragem constitucional, consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados. Como antes já assinalado, a constitucionalização do direito infraconstitucional não tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas próprias de outros domínios, mas, sobretudo, a reinterpretação de seus institutos sob uma ótica constitucional .
"J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, 1991, p. 45"
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A primeira que considerei correta foi a "A". Aliás, a única que eu tinha convicção que não era em hipotese alguma... hahahah
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No mesmo barco do colega André...
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Sobre as teorias: Comentario do Labor Vincit direto ao ponto. Obrigada.
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A letra A é a INCORRETA.
Isso porque a assertiva mistura a rematerialização constitucional, outra característica do neoconstitucionalismo, com a constitucionalização do direito infraconstitucional.
A primeira diz respeito à inclusão no texto constitucional de matérias antes tratadas no ordenamento infraconstitucional, admitidas como normas formalmente constitucionais.
A segunda, diz respeito a uma maneira específica de lermos o direito infraconstitucional: com os óculos da Constituição; na perspectiva das normas constitucionais.
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Alternativa "A": ERRADA
A constitucionalização do direito infraconstitucional não significa a inclusão de normas infraconstitucionais ao texto da CF.
Em verdade, a constitucionalização do direito infraconstitucional roga a leitura deste sob o ângulo da Constituição.
Exemplo prático: eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas (STF, RE 201819).
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Imperativo categórico é um dos principais conceitos da filosofia de Immanuel Kant. A ética, segundo a visão de Kant, tem como conceito esse sistema. Para o filósofo prussiano, imperativo categórico é o dever de toda pessoa agir conforme princípios dos quais considera que seriam benéficos caso fossem seguidos por todos os seres humanos: se é desejado que um princípio seja uma lei da natureza humana, deve-se colocá-lo à prova, realizando-o para consigo mesmo antes de impor tal princípio aos outros. Em suas obras, Kant afirma que é necessário tomar decisões como um ato moral, ou seja, sem agredir ou afetar outras pessoas.
Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Imperativo_categ%C3%B3rico