SóProvas


ID
2456950
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É causa de suspensão do prazo prescricional:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: Letra A

    Art. 197, CC. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

     

    Letras B, C, D e E tratam de causas que interrompem a prescrição, conforme dispõe o art. 202 do Código Civil.

  • Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

     

     

    Das Causas que Interrompem a Prescrição

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

     

  • GAB. A

    PRESCRIÇÃO: CAUSAS SUSPENSIVAS x CAUSAS INTERRUPTIVAS

    Importante diferenciar as causas SUSPENSIVAS (Art. 197, 198 e 199 CC/02 - prazo fica suspenso enquanto a circunstância descrita em lei persistir, que desaparecendo, o prazo volta a correr pelo tempo restante, NÃO RECOMEÇA DO ZERO) da prescrição de suas causas INTERRUPTIVAS (Art. 202, 203 e 204 CC/02 - ocorrida a circunstância descrita em lei, imediatamento inicia-se nova contagem de todo prazo prescricional - RECOMEÇA CONTAGEM DO ZERO)

    Art. 197, CC. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

    Os demais casos descritos nas alternativas são causas INTERRUPTIVAS, ou seja, recomeça a contagem do prazo prescricional desde o início.

  • gab:A

    o resto interrompe.

  • Amigos, um modo fácil de gravar:

    1) as causas suspensivas da prescrição são atos extrajudiciais (não há processo judicial), exceto o protesto cambial e a confissão de dívida, que apesar de serem extrajudiciais, interrompem a prescrição;

    2) as causas interruptivas da prescrição são atos judiciais (há processo judicial), exceto o protesto cambial e a confissão de dívida, que apesar de serem extrajudiciais, também interrompem a prescrição.

    Com base no raciocínio acima vocês não precisam decorar nada, basta usar o raciocínio lógico como aliado. Abraço

  • Vladimir, acho que fica melhor decorar assim (é só sugestão):

    Causas que SUSPENDEM a prescrição: decorrem de um ESTADO (ex: não corre entre cônjuges, entre pais e filhos durante o poder familiar etc).

    Causas que INTERROMPEM a prescrição: decorrem de uma AÇÃO (ex: citação, protesto cambial, apresentação do título de crédito em inventário ou concurso de credores etc).

  • GABARITO: A 

     

    A) Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

     

    B) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; 

     

    C) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) III - por protesto cambial;

     

    D) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

     

    E) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...)  VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - cônjuges,

    II - entre ascendentes e descendentes,

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Das Causas que Interrompem a Prescrição

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    SUSPENDEM a prescrição: decorrem de um ESTADO (ex: não corre entre cônjuges, entre pais e filhos durante o poder familiar etc).

    INTERROMPEM a prescrição: decorrem de uma AÇÃO (ex: citação, protesto cambial, apresentação do título de crédito em inventário ou concurso de credores etc).

    1) as causas suspensivas da prescrição são atos extrajudiciais (não há processo judicial), exceto o protesto cambial e a confissão de dívida, que apesar de serem extrajudiciais, interrompem a prescrição;
    2) as causas interruptivas da prescrição são atos judiciais (há processo judicial), exceto o protesto cambial e a confissão de dívida, que apesar de serem extrajudiciais, também interrompem a prescrição

  • Gabarito: A

    As demais causas interropem a prescrição.

  • Sobre o tema:

    Interrupção da prescrição

    - Envolvem condutas do credor ou do devedor.

    - Retorno do prazo ao seu início, partindo do seu ponto zero: “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper” (art. 202)

    - Somente poderá ocorrer UMA VEZ.

    - Pode ser interrompida por qualquer interessado (art. 203).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - Impedimento (o prazo não começa) e suspensão(o prazo para) e depois continua de onde parou interrupção (o prazo para e volta ao início).

    - Impedimento e suspensão envolvem situações entre pessoas interrupção que está relacionada a atos de credor ou do devedor.

     

  • Entre conjugês na constância da sociedade conjugal a prescrição é suspensa! Art. 197,I

  • Galera esta é uma tabela para facilida os estudo sobre prescrição  

     

    Interrupção (reinicia)                              Não corre Precrição                                               Corre a Prescrição 

    1-despacho                                             1-conjugês                                                    1- Contra os relativamente capazes  

    2-protesto                                                2-Divida de pai para filho                                    1.1- +16 - 18

    3-apresentação de titulo de credito         3-Contra tutores e curadores                              1.2- ebrios 

    4-ato judicial de mora                              4-Menores de 16 ano                                         1.3- Os que n podem exprimir sua vontade

    5-ato inequivoco                                      5-Ausente do país em serviço publico              1.4- Prodigos 

                                                                    6-Condições suspensivas                                 1.5- Indios

                                                                    7-Soldado em tempo de guerra                       2- Pessoa Juridica

                                                                    8-Não estando vencido o prazo 

                                                                    9-Pendendo (dependendo) de ação de evição (perca juducial do bem)


  • A questão trata das causas de suspensão do prazo prescricional.

    A) O casamento das partes da relação jurídica.

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    O casamento das partes da relação jurídica é causa de suspensão do prazo prescricional.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.



    B) O despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    O despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual é causa de interrupção da prescrição.

     

    Incorreta letra “B".


    C) O protesto cambial.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    III - por protesto cambial;

    O protesto cambial é causa de interrupção  da prescrição.

    Incorreta letra “C".

    D) Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor é causa que interrompe  a prescrição.

    Incorreta letra “D".

    E) Qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 


    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor é causa de interrupção  da prescrição.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.
  • Não confundam com interrupção.

  • GABARITO A

     

    Lembrar: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão de exigir a reparação desse direito violado, a qual se extingue pela prescrição. Por outro lado, na decadência, ocorre a extinção do próprio direito. ​

     

    Código Civil

    Causas de Suspenção da Prescrição (art. 197 a 198):

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (somente aos Absolutamente Incapazes)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

     

    Causas de Interrupção da Pescrição:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

     

    Prazos (art. 205 e 206) - TAXATIVOS

    Decadência (art. 207 a 211)

     

    Bizu: atos que são interrompidos, normalmente decorre de um ato processual. Já os atos que suspendem, decorrem de uma condição ou relação pessoal.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Emprestei uma grana pra minha esposa no dia 01/01/2000. Fiz um contratinho para pagamento em 5 anos. No dia, 01/01/2010 levei um chifre. De acordo com a lei, tinha 5 anos para cobrá-la.

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

     

    Prescreveu? Negativo. A prescrição estava IMPEDIDA de correr pois, em 2000, quando emprestei a grana estávamos da CONSTÂNCIA da sociedade conjugal. Entre 2005 e 2010, a data do chifre, estávamos também na da CONSTÂNCIA da sociedade conjugal. Só agora, em 2010, que estou na SOFRÊNCIA da sociedade conjugal é que começou a correr o prazo de 5 anos !

  • GUSTAVO BORNER E VLAD CAMPOS A JUNÇÃO DAS DUAS IDEIAS FIZERAM TODA A DIFERENÇA PARA MIM PQ EU JA NAO SABIA MAIS COMO ACERTAR AS DIFERENCAS DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO E IMPEDIMENTO. VCS SALVARAM A MINHA VIDA POR SER QUESTAO RECORRENTE. . OBRIGADA

    "Com base no raciocínio vocês não precisam decorar nada, basta usar o raciocínio lógico como aliado. Abraço"

  • 1)   PRESCRIÇÃO

    IMPEDIMENTO: play

    SUSPENSÃO: pause

    INTERRUPÇÃO: stop 

  • Atenção para os comentários de Gustavo e Vlad!
    Obrigada!

  • Gabarito: "A"

     

    a) O casamento das partes da relação jurídica.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 197, I, CC: Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal;

     

    b) O despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

    Errado. Trata-se de hipótese de INTERRUPÇÃO, nos termos do art. 202, I, CC: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

     

    c) O protesto cambial.

    Errado. Trata-se de hipótese de INTERRUPÇÃO, nos termos do art. 202, III, CC: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III - por protesto cambial;

     

    d) Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

    Errado. Trata-se de hipótese de INTERRUPÇÃO, nos termos do art. 202, V, CC: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

     

    e) Qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Errado. Trata-se de hipótese de INTERRUPÇÃO, nos termos do art. 202, VI, CC: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do dirieto pelo devedor.

  • Achei interessante essa diferenciação proposta pelo professor Flávio Tartuce em seu manual, 2018,p. 312, na hora da prova pode ajudar:

    "Outra diferença a ser apontada é que o impedimento e a suspensão envolvem situações entre

    pessoas; enquanto que a interrupção da prescrição está relacionada a atos de credor ou do devedor."

  • GAB A .

    Seção II

    Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    Das Causas que Interrompem a Prescrição

      Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    *Suspensão = parada na contagem do prazo, retomando-se o prazo pelo tempo que resta assim que cessada sua causa;

    *Interrupção = restituído por inteiro a partir da cessação de sua causa.

    Em regra = As causas suspensivas são não judiciais e as interruptivas judiciais .

    Fonte: Revisão de véspera Juspodivm.

  • Não decorei. Aprendi assim: Impedimento (nem se inicia)/ suspensão (se já iniciou, suspende): estado, fato, circunstâncias (cônjuge, fora do país, forças armadas, poder familiar). Interrupção: há uma ação das partes- casos de protesto ou reconhecimento da dívida pelo devedor