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Gabarito Letra E
Ordem de preferência dos créditos concursais na falência, nos termos do art. 83 da lei 11.101
1º Créditos da legislação do trabalho, limite (150 SM) por credor. e Créditos de acidente de trabalho. (Sem limite)
2º Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado
3º Créditos tributários
4º Créditos com privilégio especial
5º Créditos com privilégio geral (Créditos de ME e EPPs. e Crédito que a lei confira o direito à retenção)
6º Créditos quirografários (créditos sem garantias) (Créditos trabalhistas cedidos a terceiros (Art. 83 §4). e Créditos da legislação do trabalho superior a 150 SM )
7º Créditos subquirografário (Multas contratuais e tributárias e Penalidades pecuniárias (penal ou administrativa)
8º Créditos subordinados ( Crédito dos sócios e administradores sem vínculo empregatício )
"CONCURSO DÁ TRABALHO, MAS GARANTE O TRIBUTO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL OU GERAL, QUI MULTA O SUBORDINADO".
bons estudos
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A questão quis pegar o candidato no português. A expressão "precedem" é sinônimo de "antecedem".
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Em relação aso créditos extraconcursais: Lei 11.101/2005 - Estes precedem os concursais:
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
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e os arts. 186 e 187 do CTN?
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Ordem de preferência dos créditos concursais na falência, nos termos do art. 83 da lei 11.101
1º Créditos da legislação do trabalho, limite (150 SM) por credor e Créditos de acidente de trabalho. (Sem limite)
2º Créditos com Direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado
3º Créditos tributários, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
4º Créditos com privilégio especial REVOGADO LEI 14.112/2020 – agora são quirografários
5º Créditos com privilégio geral (Créditos de ME e EPPs. e Crédito que a lei confira o direito à retenção)REVOGADO LEI 14.112/2020 – agora são quirografários
4º Créditos quirografários (créditos sem garantias) (Créditos trabalhistas cedidos a terceiros - OBS - Art. 83 §4 – agora créditos cedidos mantém a classificação), Créditos da legislação do trabalho superior a 150 SM, não cobertos pela alienação do bem vinculado ao seu pagamento (garantia real insuficiente);
5º Créditos subquirografário (Multas contratuais e tributárias e Penalidades pecuniárias (penal ou administrativa)
6º Créditos subordinados ( Crédito dos sócios e administradores sem vínculo empregatício - cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado);
7° - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.
Obs:
§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.
§ 6º § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.
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Em relação aso créditos extraconcursais: Lei 11.101/2005 - Estes precedem os concursais:
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
I - (revogado);
I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; (DESPESAS DA ADM DA FALÊNCIA E TRABALHISTAS VENCIDOS NOS 3 MESES ANTERIORES A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA ATÉ 5 SL POR TRABALHAOR)
I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;
I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;
I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; ( decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo)
II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;
III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;
IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
§ 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.