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ID
2456977
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da parte geral do Código de Processo Civil de 2015 e das suas normas fundamentais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: incorreta, pois é exatamente o inverso que apregoa o NCPC. Segundo o art. 3º, § 3º, do NCPC, "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do MP, inclusive no curso do processo judicial".

     

    Letra B: incorreta, uma vez que nem sempre a solução integral do mérito será obtida ao final da fase de conhecimento, como no caso de uma execução. Além do mais, dispõe o Enunciado 372 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis): O art. 4º (do NCPC) tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção.

     

    Letra C: incorreta pela inclusão da palavra "apenas" na assertiva. De acordo com o art. 68 do NCPC, "os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual".

     

    Letra D: incorreta, já que há sim hipóteses do Magistrado proferir sentença inaudita altera parte, como nos casos de improcedência liminar do pedido, contidos no art. 332 do NCPC.

     

    Letra E: CORRETA, consoante art. 10 do NCPC.

  • E) O juiz não pode decidir... com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade se se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de oficio

    cpc art. 10

  • Complementando os cometários do colega Thárcio com outros artigos do NCPC:

     

    c) INCORRETA. O princípio da cooperação é mais amplo, abrangendo todos os sujeitos do processo.

    Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     

    D) INCORRETA. Há hipóteses de tutela provisória em que o juiz poderá proferir decisão sem dar oportunidade da parte se manifestar previamente.

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.

  •           O artigo 10 do novo CPC consagra o entendimento de que o Juiz deve ouvir as partes antes de formar seu entendimento, evitando, desse modo, a surpresa das partes em homenagem ao princípio do contraditório, parece que mesmo as matérias e questões que deva conhecer de ofício o juiz deve intimar as partes para manifestação prévia antes de proferir sua decisão, conforme inclusive, já consagrado na legislação francesa e portuguesa.

     

    Obs. Autorização para conhecer de ofício, porém, não é autorização para decidir sem prévio contraditório.

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooo

  • Complementando a resposta do colega Thárcio: a letra "c" está incorreta porque, da leitura do art. 6º do CPC, entende-se que todos os sujeitos da relação processual, incluindo os juízes, peritos, advogados, terceiros, membros do MP e Defensoria, entre outros, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • NCPC, Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    É a famosa "PROIBIÇÃO (OU VEDAÇÃO) À DECISÃO SURPRESA".

  • Apenas complementando, vejamos quais decisões podem ser tomadas "inaudita altera parte".

    obs: Percebam que além do lógico caso da tutela provisória de urgência, os outros dois incisos tratam de situações evidentes (em tutela de evidência e em ação monitória)

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

     

    TUTELA DE EVIDÊNCIA

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

     

    AÇÃO MONITÓRIA

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • O CPC diferencia "matéria que pode ser conhecida de ofício" de "decisão sem oitiva anterior da parte". Apesar de alguns temas admitirem conhecimento de ofício, ainda assim o juiz tem que ouvir a parte antes. 

  •  

    Todos os Sujeios do Processo? Então, inclui-se peritos, testemunhas, tradutores? 

  • Simone: sim, inclusive e, principalmente, o juiz rs, que também é sujeito do processo.

  •  a) A solução consensual dos conflitos, apesar de permitida pelo Código de Processo Civil de 2015, não é incentivada nem considerada como papel fundamental do Poder Judiciário. 
    Art. 3º ..

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. 
    § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     b) É direito das partes obter a solução integral do mérito, o que se considera cumprido sempre ao final da fase de conhecimento do processo civil. 
    Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.  Há solução integral dos conflitos na fase de execução. 

    c) De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a cooperação processual é norma que vincula apenas as partes que integram a relação jurídica processual.
    Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     d)  Em nenhuma hipótese pode o juiz proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, o que demanda revisão de temas do direito processual, como a tutela provisória.
    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:
    I - à tutela provisória de urgência;
    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
    III - à decisão prevista no art. 701.

    e) Não pode o juiz, em grau algum de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.  Art. 10. (correta)

  • Complementando os comentários dos colegas, o artigo 10 do CPC em vigor se refere ao contraditório substancial. 

    Bons estudos a todos. 

  •  a) A solução consensual dos conflitos, apesar de permitida pelo Código de Processo Civil de 2015, não é incentivada nem considerada como papel fundamental do Poder Judiciário. 

    ERRADA, conforme NCPC:" Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     b) É direito das partes obter a solução integral do mérito, o que se considera cumprido sempre ao final da fase de conhecimento do processo civil. 

    ERRADA, nem sempre a solução integral do mérito será considerada cumprida ao final da fase de conhecimento, por vezes isso irá acontecer somente na fase de execução, após a fase de conhecimento. Ademais, preceitua o Enunciado 372 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis): O art. 4º (do NCPC) tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção.

     c) De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a cooperação processual é norma que vincula apenas as partes que integram a relação jurídica processual.

    INCORRETA, todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si e não apenas as partes. Senão vejamos:" Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."

     d)  Em nenhuma hipótese pode o juiz proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, o que demanda revisão de temas do direito processual, como a tutela provisória.

    INCORRETA, o juiz pode proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida nas hipóteses do parágrafo único do artigo 9. "Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701."

     e) Não pode o juiz, em grau algum de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

    CORRETA, conforme literalidade do artigo 10 do NCPC:" Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

     

     

     

  • Comentário em Vídeo para facilitar o entendimento e a memorização:

    https://youtu.be/kOMHl4QCm58

  • princípio da não surpresa. Gab: E

  • -
    só complementando, quanto a assertiva E:

    um exemplo é a prescrição. Ainda que uma ação esteja prescrita, o magistrado, antes de declará-la
    deve dar à parte a oportunidade de se manifestar! 

    #avante

  • Art 9º NCPC

  • Alternativa E

    Resolução:

    A - incorreta, pois o NCPC incentiva justamente o contrário, ele reconhece a arbitragem (art. 3, paragrafo 1º), impõe ao Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, bem como determina que os juízes, promotores, defensores, advogados, partes e TODOS que de alguma forma do processo estimulem os métodos alternativos de solução de conflitos, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, parágrafp 3º, CPC).

    B - incorreta, o NCPC em seu art. 4º estabelece como uma das normas processuais fundamentais a solução integral do mérito, ou seja, estimula que o juiz resolva o mérito da lide, incluída a atividade satisfativa (principio da efetividade). Isto é, a solução integral do mérito incorpora todo o processo, tanto que na fase de execução foram concedidas maiores poderes ao juiz, justamente para que o processo seja mais efetivo e alcance a solução INTEGRAL do mérito. Ademais, o art. 6º ressalta novamente que a decisão de mérito que se busca deverá ser justa e EFETIVA.

    C - incorreta, conforme estabelece o art. 6º do NCPC TODOS os sujeitos do processo devem cooperar entre si para qye se obtenha, em tempo razoavel, decisão de mérito justa e efetiva. Isso inclui juizes, promotores, partes, auxiliares da justiça, testemunhas, perito, etc.

    D - incorreta, em regra é vedado ao juiz a decisão surpresa, devendo comunicar as partes antes de proferir decisão que a prejudique (princípio do contraditório real), a teor do art. 9º do CPC. Contudo, esse mesmo artigo traz consigo 3 execeções, as quais estão elencadas no paragrafo unico. Ou seja, o juiz poderá proferir decisão sem comunicar a parte prejudicada quando for pedido de : a) tutela de urgência (cautelar ou antecipada); b) tutela de evidencia; b) decisão de ação monitória (art. 701, CPC).

    E - correta, conforme inteiro teor do art. 10 do NCPC.

  • Alternativa E

    Princípio do Contraditório Substancial (artigo 10, CPC). 

    O contraditório substancial tem por escopo propiciar às partes a ciência dos atos processuais, bem como possibilitar que elas influenciem na formação da convicção do julgador.

     

  • Para complementar:

    FPPC

    (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

    (art. 932, parágrafo único; art. 938, § 1º) É dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

  • Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão CONTRA uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

    -> Um detalhe importante é que o juiz não irá proferir decisão sem ouvir previamente a parte, desde que essa decisão seja CONTRA. Caso seja uma decisão favorável é despiciendo a oitiva prévia da parte.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a solução consensual dos conflitos deve ser estimulada durante todas as fases do processo judicial e por todos os que nele atuam. Neste sentido, a lei processual é expressa: "Art. 3º, §3º, CPC/15. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que é direito das partes obter a solução integral do mérito, mas nem sempre esta será obtida ao final da fase de conhecimento, mas, tão-somente, após a fase de cumprimento de sentença/de execução. A respeito, dispõe o art. 4º, do CPC/15: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O princípio da cooperação indica que todos aqueles envolvidos no processo - e não apenas as partes - deverão direcionar seus esforços para que o processo alcance os seus objetivos e para que isso ocorra em tempo razoável. Neste sentido, dispõe o art. 6º, do CPC/15: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o art. 9º, do CPC/15, dispõe que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", porém, este dispositivo traz algumas exceções a esta regra em seu parágrafo único, senão vejamos: "O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa"; enquanto a exceção trazida pelo inciso III corresponde à tutela da evidência concedida no rito da ação monitória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 10, do CPC/15: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Para aprofundar um pouco o assunto, quanto à alternativa E): existiria uma colisão do artigo 10 ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.") com o art. 332, §1?(  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.)

    Encontrei este artigo que pode auxiliar: http://genjuridico.com.br/2016/01/22/a-improcedencia-liminar-do-pedido-na-contramao-do-dever-de-dialogo/

     

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  •  A) A solução consensual dos conflitos, apesar de permitida pelo Código de Processo Civil de 2015, não é incentivada nem considerada como papel fundamental do Poder Judiciário.
    INCONRRETA - Art. 3º, § 3º, CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     B) É direito das partes obter a solução integral do mérito, o que se considera cumprido sempre ao final da fase de conhecimento do processo civil.
    INCONRRETA - Art. 4º, CPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     C) De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a cooperação processual é norma que vincula apenas as partes que integram a relação jurídica processual.
    INCONRRETA - Art. 6º, CPC: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     D) Em nenhuma hipótese pode o juiz proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, o que demanda revisão de temas do direito processual, como a tutela provisória.
    INCORRETA - Art. 9º, CPC: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.

     E) Não pode o juiz, em grau algum de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
    CORRETA - Art. 10º, CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • CONTRADITÓRIO PRÉVIO

  • Questão muito parecida com a Q649509, do TJM-SP.

  • Curso Ênfase

  • GABARITO: E

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Caiu praticamente igual na última prova do MPT. É incrível como as questões se repetem.

  • Princípio do contraditório e ampla defesa. Alguns Magistrados em pedido liminar preferem ouvir a parte contraria antes de conceder, e ou algum tipo de tutela. 

  • art.10 do ncpc : o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição,com base em fundamento a respeito do qua não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar,AINDA QUE se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Não teria o Juiz a possibilidade de decidir sem dar oportunidade a parte de se maifestar previamente como nos casos de tutela antecipada inaudita altera pars?

  • Sim, Yuri, mas veja, a regra geral é que não pode (art.10). O próprio art. 9 do CPC traz as exceções. Aqui a questão pediu a regra geral.

    Bons estudos!!

  • Literalidade do art. 10.

  • O Art. 10 concretiza o princípio do contraditório substancial, que visa evitar decisão-surpresa, também chamada de decisão de terceira via. 

  • Gabarito E, letra da lei, mas cai na pegadinha ao pensar na hipótese de tutela antecipada.

  • Gabarito:"E"

    NCPC, Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • OUTRA QUESTÃO 

    Ano: 2016

    Banca: MPE-SC

    Órgão: MPE-SC

    Prova: Promotor de Justiça - Matutina

     

    Nos termos do novo Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

     

    Errado

  • a) INCORRETA. Nada disso! O CPC/2015 diz que é papel do Poder Judiciário estimular a solução consensual dos conflitos:

    Art. 3º (...) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial

    b) INCORRETA. Veremos oportunamente que, em alguns casos, o mérito será julgamento de forma antecipada ao fim da fase de conhecimento.

    c) INCORRETA. A cooperação processual vincula todos os sujeitos processuais:

    Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    d) INCORRETA. Há alguns casos em que o juiz poderá proferir decisão sem a prévia oitiva das partes, como é o caso da tutela de urgência:

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    e) CORRETA. O enunciado nos apresentou a correta definição do princípio da vedação à decisão-surpresa.

    Art. 9º Não pode o juiz, em grau algum de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Resposta: e)

  • Norma-princípio contraditório (art. 9º e 10): Art. 5º, LIV, CF - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 

    Conceito (tripé):

    Conhecer: o conteúdo do processo (arts. 236 e 275);

     Participar: diferentemente do que ocorre no âmbito penal, no civil basta a oportunidade de participação, sendo dispensável a compulsoriedade da defesa (arts. 9ª)

    ATENÇÃO: A nomeação de curador especial (art. 72) não se dá pela compulsoriedade da defesa, mas porque a pessoa não podia se defender;

     Influir: o conhecimento e a participação não podem ser meramente figurativos, o juiz tem o dever de justificar ao não acatar um dos argumentos da parte (arts. 139, VI e 489, §1º).

    Exceções (contraditório diferido/ postergado/ postecipado): o juiz ouve a parte depois de decidir, com base em cognição sumária. Trata-se de questões de política legislativa (art. 9º);

    Implicações práticas do art. 10: o CPC separou o “conhecer de ofício” do “conhecer sem debater”, assim, somente nos casos em que a questão já foi debatida em momento anterior é que o juiz pode conhecer de ofício. Exceções: prescrição e decadência constatadas pelo juiz logo no início (art. 487, p.ú); 

  • Pois é Juliana Freitas, na questão do MPE/SC/PROMOTOR/2016 a questão é considerada errada e tem o mesmo conceito da alternativa E dessa questão que considera como a correta.

  • obs: todos esses artigos foram cobrados na prova de 2019 do MPPR...

    SIMBORAAA

  • Prezados, não se pode confundir esta questão com aquela aqui mencionada inserida na prova do MPSC.

    Na prova do MPSC a leitura do artigo foi modificada, onde na adição de causa impeditiva decisória ex oficio originalmente abarcada pelo dispositivo, traz-se uma exceção ao redigir "salvo se tratar [...]", o que modifica a interpretação, pois sugere uma permissão à decisão com base em fundamento não oportunizado a manifestação das partes.

  • ALTERNATIVA E

    art10 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"

  • A respeito da parte geral do Código de Processo Civil de 2015 e das suas normas fundamentais,é correto afirmar que: Não pode o juiz, em grau algum de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.