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Gabarito: D
I) Incorreta - a titularidade da ação penal é do Ministério Público, a quem caberá requer o arquivamento do inquérito policial ao juiz quando perceber que não há indício suficiente da autoria ou prova da materialidade delitiva. Assim, em sendo caso de futura rejeição da denúncia ou absolvição sumária, o órgão do Ministério Público deverá formular ao juiz pedido de arquivamento do inquérito policial.
II) incorreta - informativo 824, STF - A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. STF. 2ª Turma. RHC 131450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016
III) Correta - Resolução do CNMP, nº 20 - Art. 1º Estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, da legislação em vigor e da presente Resolução, os organismos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como as polícias legislativas ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução criminal.
IV) Incorreta - uma das características do inquérito policial é a sua dispensabilidade - assim, de acordo com a doutrina: "o inquérito policial serve para preencher a justa causa da ação penal. Por isso, quando ele preenche esse requisito, deve acompanhar a denúncia ou a queixa; mas, se há outros elementos que preencham esse requisito (como sindicâncias, processos administrativos etc.), ele é dispensável".
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O inquérito policial é a peça chave ,para uma investigação precisa ,com os seus elementos fundamentais e precisos.
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Quanto ao III
Regulamenta o artigo 9º da Lei Complementar n.º 75/93 e o artigo 80 da Lei n.º 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, §2º, inciso I, da Constituição Federal e com fulcro no artigo 64-A, de seu Regimento Interno,
Considerando o disposto no artigo 127, "caput" e artigo 129, incisos I, II e VII, da Constituição Federal,
Considerando o que dispõem o artigo 9º da Lei Complementar n.º 75/93 e o artigo 80 da Lei n.º 8.625/93,
Considerando a necessidade de regulamentar no âmbito do Ministério Público o controle externo da atividade policial,
RESOLVE:
Art. 1º - Estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, da legislação em vigor e da presente Resolução, os organismos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como as polícias legislativas ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução criminal.
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I) Ao juiz é facultado determinar, de ofício, o arquivamento do inquérito policial se, desde logo, entender que a conduta investigada é atípica ou que inexistem indícios mínimos de autoria. ERRADA
- STF: “(...) O inquérito policial é procedimento de investigação que se destina a apetrechar o Ministério Público (que é o titular da ação penal) de elementos que lhe permitam exercer de modo eficiente o poder de formalizar denúncia. Sendo que ele, MP, pode até mesmo prescindir da prévia abertura de inquérito policial para a propositura da ação penal, se já dispuser de informações suficientes para esse mister de deflagrar o processo-crime. É por esse motivo que incumbe exclusivamente ao Parquet avaliar se os elementos de informação de que dispõe são ou não suficientes para a apresentação da denúncia, entendida esta como ato-condição de uma bem caracterizada ação penal. Pelo que nenhum inquérito é de ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial público”. (STF, 1ª Turma, HC 88.589/GO, Rel. Min. Carlos Britto, j. 28/11/2006, DJ 23/03/2008).
II) Todo vício verificado no inquérito policial contamina, consequentemente, o respectivo processo criminal, pois o antecede. ERRADA
STF: “(...) Os vícios existentes no inquérito policial não repercutem na ação penal, que tem instrução probatória própria. Decisão fundada em outras provas constantes dos autos, e não somente na prova que se alega obtida por meio ilícito”. (STF, 2ª Turma, HC 85.286, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 29/11/2005, DJ 24/03/2006).
III) A Resolução nº 20, do Conselho Nacional do Ministério Público explicita que estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, os organismos policiais relacionados na art. 144 da Constituição Federal, bem como as polícias legislativas ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução criminal. CORRETA
IV) O inquérito policial somente é concluído com o relatório da autoridade policial, não podendo o Ministério Público oferecer denúncia enquanto as investigações ainda estiverem em curso. ERRADA
CPP. Art. 39, § 5º: “O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.”