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Malu, a internação-sanção acontece quando do reiterado e injustificável descumprimento de medida socioeducativa antes aplicada, e não no cometimento de outros atos infracionais graves.
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a) Art. 124, ECA. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
b) "É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa". Súmula nº 265/STJ.
c) Na verdade, internação- sanção é uma espécie de regressão, cabível quando o adolescente descumpre reiteradamente medida socioeducativa antes imposta e não “infrações mais graves” como diz a questão.
HABEAS CORPUS. ECA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. IMPOSIÇÃO.POSSIBILIDADE.DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDA ANTERIOR. LIMITAÇÃO. PRAZO DETRÊS MESES. 1. É cabível a aplicação da medida socioeducativa deinternação-sanção, prevista no art. 122, III, do Estatuto da Criançae do Adolescente, no caso de descumprimento reiterado einjustificado de medida anterior. Contudo, por força do § 1º domesmo artigo, é limitada ao prazo máximo de três meses. 2. Situação em que, pela análise da decisão do Juízo de primeirograu e do acórdão impugnado, ficou demonstrado que o paciente estádescumprindo, reiteradamente e sem justificativa, a medidasocioeducativa de liberdade assistida que lhe fora imposta pelaprática dos atos infracionais equiparados ao furto e à formação dequadrilha. 3. Não cabe a esta Corte, na via estreita do habeas corpus, analisarmatéria de fato que dependa do revolvimento do acervo probatório dosautos. 4. Ordem concedida parcialmente, apenas para limitar ao período detrês meses a internação-sanção imposta ao paciente.(STJ - HC: 217935 PE 2011/0213624-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/06/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2012)
d) Art. 123, ECA. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
e) Súm 108, STJ: “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.”
Paz e luz na jornada.
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Gabarito: LETRA C.
a) São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros: permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável, corresponder-se com seus familiares e amigos e receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje.
Fundamento: Art. 124 do ECA "São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável, VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos; XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje".
b) É necessária a oitiva do adolescente infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.
Fundamento: S. 265 STJ - “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.”
c) A decretação da internação por reiteração no cometimento de outras infrações graves é também denominada de “internação-sanção”.
Fundamento: Art. 122, III do ECA - "a medida de internação só poderá ser aplicada quando: III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta". Em outras palavras, a internação sanção tem cabimento quando o adolescente deixa de cumprir injustificadamente medidas socioeducativas mais brandas que lhe foram impostas.
d) A medida de internação deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Fundamento: Art. 123 do ECA - "A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração".
e) A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
Fundamento: S. 108 STJ - “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.”
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Apenas complementando o estudo: Vejamos os dispositivos em que se disciplina a medida de internação.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III ("internação-sanção") deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
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A internação-sanção só é aplicada quando o adolescente descumpre medida socioeducativa em meio aberto, injustificadamente. Ela tem o prazo máximo de 03 meses.
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Ei e reli, não vi erro na C
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Acertei por eliminção.
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simples assim Art 122. III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta
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Alternativa incorreta: Letra "C"
A internação decorrente de reiteração no cometimento de outras infrações graves (Art. 122, Inciso II do ECA) é hipótese de internação por tempo indeterminado, não podendo, no entanto, superar o prazo máximo de 03 (três) anos ou se o adolescente alcançar a idade de 21 anos. Quem aplica é o juiz da sentença.
A internação sanção é hipótese de internação por descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta (Art. 122, Inciso III do ECA). O prazo de internação não pode ser superior a 3 (três) meses e deve ser decretada pelo juiz do processo de execução, após devido processo legal. (Art. 122, §1º do ECA)
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LEI Nº 8.069/1990
A internação-sanção é aquela de que tratam o inciso III e o §1º do Art. 122 da referida Lei
Art. 122, III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta;
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: C
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Gabarito C
A internação sanção não poderá ultrapassar 3 meses e será imposta quando um adolescente descumprir reiterada e injustificavelmente uma medida socioeducativa anteriormente imposta.
Exemplo: Jõao, 13 anos, por vezes deveria cumprir medida socioeducativa de prestação de serviços a comunidade, mas, injustificadamente, não as cumpriu. Dessa forma, poderá ser lhe imposta a medida internação sanção.
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Gab C.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.(só aqui fala-se em internação-sanção ou internação-reclusão - ocorre por mero incidente na execução da medida socioeducativa anteriormente aplicada, e não como pena autônoma na forma dos dois incisos anteriores).