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Lei n. 12.846/13:
a) CORRETA: artigo 16, § 6º: A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
b) CORRETA: artigo 7º, inciso V: Serão levados em consideração na aplicação das sanções: V - o efeito negativo produzido pela infração;
c) CORRETA: artigo 3º, § 2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade;
d) CORRETA: artigo 4º, § 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado;
e) INCORRETA: artigo 22, § 5o Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora;
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Para contribuir: além do erro apontado pela Silvia DLM, há erro também quando a alternativa fala que SOMENTE serão excluídos depois do cumprimento integral do acordo. O art. 22, §5º prevê também a exclusão depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador.
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Tendo por base a Lei 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção, devemos marcar a alternativa INCORRETA:
a) CORRETA. Exatamente nos termos do art. 16, §6º da referida lei.
b) CORRETA. O art. 7º estabelece alguns fatores que devem ser levados em consideração na aplicação das sanções, dentre eles, no inciso V, consta "o efeito negativo produzido pela infração".
c) CORRETA. É a disposição expressa do art. 3º, §2º.
d) CORRETA. Esta alternativa encontra respaldo no art. 4º, §2º.
e) INCORRETA. De acordo com o art. 22, §5º, os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de recorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado. Além disso, a exclusão ocorrerá mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.
Gabarito do professor: letra E.
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Sobre o assunto , para acrescentar :
"A Lei Anticorrupção possui caráter extraterritorial, sendo aplicável aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a Administração Pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior (art. 28 da Lei 12.846/2013)".
"Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior."
Fonte: Manual de Improbidade Administrativa. Daniel Amorim
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E) mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora (LAC, art. 22, §5º)
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Tendo por base a Lei 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção, devemos marcar a alternativa INCORRETA:
a) CORRETA. Exatamente nos termos do art. 16, §6º da referida lei.
b) CORRETA. O art. 7º estabelece alguns fatores que devem ser levados em consideração na aplicação das sanções, dentre eles, no inciso V, consta "o efeito negativo produzido pela infração".
c) CORRETA. É a disposição expressa do art. 3º, §2º.
d) CORRETA. Esta alternativa encontra respaldo no art. 4º, §2º.
e) INCORRETA. De acordo com o art. 22, §5º, os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de recorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado.
Além disso, a exclusão ocorrerá mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora. [GABARITO]
Gabarito do professor: letra E.
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GABARITO E
Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – Cnep, que reunirá e dará publicidade às sanções tem por função reunir e publicizar as sanções aplicadas às pessoas jurídicas infratoras por parte dos três poderes, em todas as esferas federativas. O órgão responsável pela punição deverá informar e manter atualizados os dados relativos à aplicação das sanções, especialmente no que se refere aos termos a quo e ad quem das punições. Além disso, o Cnep também conterá informações relativas ao acordo de leniência eventualmente celebrado com a pessoa jurídica infratora, salvo se houver necessidade de conferir sigilo a tais dados, a fim de não prejudicar as investigações e o processo administrativo. Após esse prazo com todas as punições implantadas aplica-se o disposto da Lei n. 12.846/13 artigo 22, § 5o Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora
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Lei Anticorrupção:
Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e
X - (VETADO).
Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.
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PESSOA JURÍDICA SANCIONADORA
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Art.22, parágrafo 5º: Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.